terça-feira, 16 de outubro de 2012

O STJ decidiu que o registro de marca notória no INPI não produz efeitos retroativos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a proteção de marca notória registrada no INPI produz efeitos ex nunc, não atingindo registros regularmente constituídos em data anterior.

O direito de exclusividade ao uso da marca em decorrência do registro no INPI, excetuadas as hipóteses de marcas notórias, é limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo produtos não similares, enquadrados em outras classes.

O registro da marca como notória, ao afastar o princípio da especialidade, confere ao seu titular proteção puramente defensiva e acautelatória, a fim de impedir futuros registros ou uso por terceiros de outras marcas iguais ou parecidas, não retroagindo para atingir registros anteriores.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Possibilidade de parcelamento de débitos da Cofins questionados em juízo será analisado pelo Supremo Tribunal Federal


Fonte: Supremo Tribunal Federal.


A Portaria 655/93, do Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/91. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento. O Supremo Tribunal Federal (STF) examinará se essa regra ofende, ou não, os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça, previstos na Constituição Federal, no julgamento da matéria no Recurso Extraordinário (RE) 640905, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual da Corte.
No recurso em análise, de relatoria do ministro Luiz Fux, a União questiona uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento. Segundo o entendimento do tribunal superior sobre a norma do Ministério da Fazenda, “a portaria desborda dos limites da lei ao impor restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e atentar contra o princípio da isonomia, ao estabelecer um tratamento diferenciado entre devedores da mesma exação”.
A União, em seus argumentos, alega que a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça. Já a empresa recorrida sustenta que a lei estabelece diferença de tratamento entre os contribuintes. Aqueles que estão em débito mas não foram à Justiça, ou os que ingressaram em juízo mas não fizeram os depósitos, poderiam parcelar seus tributos. Já as empresas que foram à Justiça e depositaram o valor do litígio, seriam “discriminadas” e estariam proibidas de obter o parcelamento.
O ministro Luiz Fux, em sua manifestação sobre a existência de repercussão geral da matéria, entendeu que o tema constitucional tratado no processo é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações semelhantes sobre o tema no país, o que justifica o posicionamento da Corte Suprema para pacificar o entendimento.
Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br

Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



Uma empregada gestante teve garantido o direito à estabilidade provisória, mesmo contratada por tempo determinado, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Para os ministros do TST, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso interposto por uma trabalhadora temporária que foi demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.

A empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e outras frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de Trabalho de Lages (SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de trabalho e a reintegração ao emprego, uma vez que estava grávida. Alegou que não poderia ter sido dispensada por ser detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A empresa se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo determinado. Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato foi rescindido alguns dias após os dos demais trabalhadores, porque a empregada estava afastada em razão de atestado médico. Pediu o indeferimento dos pedidos de reintegração e de pagamento das indenizações do período de estabilidade conferida à gestante e referente à licença maternidade.

O juiz que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo determinado, por envolver trabalho com safra, era válido e legal e não reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória conferida à gestante.

Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se baseou na antiga redação da Súmula 244, que não concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de revista impetrado, motivando a empregada à interposição de agravo de instrumento.

No recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade fere o princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à maternidade e à infância como direito social assegurado pela Constituição da República.

Afirmou ainda que o entendimento da Súmula 244 encontrava-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.

As alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, que conheceu do recurso. Para ele, a estabilidade provisória decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às gestantes e aos nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e da própria vida", afirmou. Neste sentido o ministro entendeu que o posicionamento adotado pelo TRT não devia prevalecer, uma vez que levou em consideração apenas os efeitos do contrato firmado.
O voto pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade de gestante foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma.

Com essa decisão, passa a ser fundamental a contratação de uma consultoria jurídica na contratação de empregados em contratos determinados, a fim de se evitar condenações trabalhistas em valores elevados.

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segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Trabalho externo não elimina o pagamento de horas extras, entende o Tribunal Regional do Trabalho das Minas Gerais.


Fonte: TRT/MG - 10/09/2012


Acabou a polêmica, agora sobre o entendimento da 6ª Turma do TRT-MG hoje em dia o  trabalho externo não elimina o pagamento de horas extras quando o empregador exerce controle sobre a jornada do empregado.

Além disso, no caso específico do motorista profissional, a nova Lei nº 12.619/12 estabeleceu que esse trabalhador tem direito à jornada e tempo de direção controlados pelo patrão, que poderá se valer de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou, ainda, de meios eletrônicos instalados nos veículos. Nesse contexto, o motorista profissional, cuja jornada é controlada, tem direito a receber horas extras.

Conforme esclareceu o relator, em regra, o trabalhador que exerce atividade externa, por não estar subordinado a horário, não se sujeita também ao regime de duração do trabalho, previsto na CLT. Mas a exceção estabelecida no artigo 62, I, aplica-se apenas à atividade externa incompatível com a fixação de jornada. Nesse contexto, sendo impossível ao empregador conhecer o tempo gasto pelo empregado, não são devidas horas extras.


A nova Lei nº 12.619/12, que disciplina a atividade dos motoristas profissionais, trouxe como direito da categoria jornada e controle do tempo na direção. "Com efeito, a jornada dos motoristas passa a ser controlada, mediante meios físicos e eletrônicos. Portanto, dúvida mais não há acerca da empregabilidade dos recursos tecnológicos para efeito de controle de jornada.

A “lei colocou uma pá de cal a respeito da antiga controvérsia”, destacou o Ministro Relator.

Como as empresas não impugnaram a média da jornada fixada pelo juiz de 1º Grau, o desembargador manteve a condenação ao pagamento de horas extras, como deferido na sentença. (0000019-85.2011.5.03.0139 RO).

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Empresas escritas no SIMPLES terão nova possibilidade no parcelamento de seus débitos.


Fonte: Portal Tributário.


Através da Resolução CGSN 101/2012, o Comitê Gestor possibilitou parcelamento para os débitos apurados na forma do Simples Nacional referente ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União.

As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos serão definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


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Empresa terá de indenizar o candidato a vaga por consultar o SERASA antes de contratá-lo


Fonte: MPT/SP - 10/09/2012


A decisão inédita foi do  juiz da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo,  que concedeu tutela antecipada em ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP).

A decisão determina que uma empresa se abstenha de consultar os órgãos de proteção ao crédito para admissão de empregados, sob pena de multa de R$ 5 mil por consulta realizada.

A ACP foi proposta pela procuradora do Trabalho Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade após a empresa se recusar a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mesmo após investigação do MPT-SP comprovar que a empresa realizava consultas ao Serasa com o objetivo de investigar a situação financeira das pessoas que concorriam a cargo de vendedor em suas lojas. Se o candidato estivesse inadimplente, não era contratado.

Na ação, Denise Lapolla pediu além da concessão de medida liminar para que a empresa cesse imediatamente essa prática, uma indenização por dano moral no valor de R$ 300 mil.


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