Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
Uma empregada
gestante teve garantido o direito à estabilidade provisória, mesmo contratada
por tempo determinado, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Para os
ministros do TST, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade
e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este
entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento e
conheceu do recurso interposto por uma trabalhadora temporária que foi
demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.
A
empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e outras
frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de Trabalho de Lages
(SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de trabalho e a reintegração
ao emprego, uma vez que estava grávida. Alegou que não poderia ter sido
dispensada por ser detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo
10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT).
A empresa
se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo determinado.
Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato foi rescindido alguns
dias após os dos demais trabalhadores, porque a empregada estava afastada em
razão de atestado médico. Pediu o indeferimento dos pedidos de reintegração e
de pagamento das indenizações do período de estabilidade conferida à gestante e
referente à licença maternidade.
O juiz
que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo determinado, por
envolver trabalho com safra, era válido e legal e não reconheceu o direito da
autora à estabilidade provisória conferida à gestante.
Inconformada
com a sentença, a trabalhadora recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se baseou na antiga redação da Súmula 244,
que não concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de revista
impetrado, motivando a empregada à interposição de agravo de instrumento.
No
recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade fere o
princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à maternidade e à
infância como direito social assegurado pela Constituição
da República.
Afirmou
ainda que o entendimento da Súmula 244 encontrava-se superado pela atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que empregadas
gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do
regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade
provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.
As
alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado,
que conheceu do recurso. Para ele, a estabilidade provisória decorre da
proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às gestantes e aos
nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito, fixado na ordem
constitucional, à dignidade da pessoa humana e da própria vida", afirmou.
Neste sentido o ministro entendeu que o posicionamento adotado pelo TRT não
devia prevalecer, uma vez que levou em consideração apenas os efeitos do
contrato firmado.
O voto
pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do
ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade de gestante foi acompanhado, por
unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma.
Com essa
decisão, passa a ser fundamental a contratação de uma consultoria jurídica na
contratação de empregados em contratos determinados, a fim de se evitar
condenações trabalhistas em valores elevados.
Nessas condições,
caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
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