TJ/RJ vem reconhecendo esse direito ao consumidor.
Por motivos variados, o consumidor que financiou imóvel repassa para um terceiro interessado o seu contrato de financiamento, passando a este, a obrigação de pagar as parcelas para quitação do imóvel.
Na celebração do repasse do financiamento, as construtoras/incorporadoras vêm cobrando indevidamente dos consumidores uma taxa pela interveniência desse negócio que varia em média entre 3% a 5% sobre o valor atual do imóvel.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) decidiu que a taxa de interveniência sobre o repasse do financiamento é de responsabilidade do construtor/incorporador, vedada a transferência ao consumidor.
O TJ/RJ entendeu que a essa relação contratual é estabelecida diretamente entre o construtor/incorporador e a entidade financiadora, não podendo essa obrigação ser exigida do consumidor.
Segundo informou o advogado Maricel Araujo Moraes Junior, do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, o consumidor lesado nesses casos pode pleitear na Justiça, em dobro, a devolução do valor pago a título de taxa de interveniência.
Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.