terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Empresas podem aproveitar o bônus de adimplência para reduzir o pagamento de tributo.



Com base na Lei Federal nº 10.637/2002, fica garantido às empresas a utilização do chamando bônus de adimplência que possibilita a redução do valor a pagar dos tributos.

Os tributos em questão são os impostos e as contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, que é aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

O cálculo desse bônus corresponde a:


a)    1% um por cento da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido e;

b)    Será calculado em relação à base de cálculo referida no item I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.



Dessa forma, para a empresa que tenha, por exemplo, a base de cálculo da CSLL no valor de R$ 300.000,00, poderá ser aplicado o bônus de 1%, ou seja, R$ 300.000,00 x 1% = R$ 3.000,00.

Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

Cabe destacar que não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:


a)    lançamento de ofício;
b)    débitos com exigibilidade suspensa;
c)     inscrição em dívida ativa;
d)    recolhimentos ou pagamentos em atraso;
e)    falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.


Outra informação importante é que a dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário. O bônus será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

           
a)    no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base mo lucro real trimestral ou lucro presumido;

b)    no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.



Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    



segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Empregada que deu causa ao próprio acidente não recebe indenização.


Fonte: TRT/MT


O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso negou os pedidos de indenização por danos material, moral e estético a uma trabalhadora que deu causa ao próprio acidente. Ela recorreu ao TRT/MT pedindo a modificação da sentença oriunda da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, afirmando que ficou caracterizada a culpa da empresa na ocorrência do acidente que sofreu.

Conforme narrado, a trabalhadora atuava como faxineira em indústria de alimentos e, precisando chegar a determinado setor, optou por passar por debaixo de uma esteira porque a única via adequada de acesso ao local estava obstruída por um grupo de pessoas e, por ser uma “pessoa simples”, não queria incomodar os outros empregados, inclusive encarregados de outros setores, pedindo licença para permitirem sua passagem.

Ao usar o caminho alternativo, escorregou, caiu e quebrou o punho esquerdo, além de ter trincando a cana (osso longo) do antebraço. Precisou ser submetida a tratamento cirúrgico, sofreu muitas dores e ficou com uma cicatriz que a incomoda e acabou incapacitando-a para o trabalho.

Atribuiu culpa à empresa por não ter colocado placas de aviso no local que, devido à aplicação de produtos para limpeza, ficou escorregadio.

Em sua defesa, a indústria de alimentos sustentou que a ex-empregada deu causa ao acidente que sofreu, tendo em vista ter utilizado de local inadequado para circulação.

Informou que deu treinamento para que os trabalhadores jamais passassem por debaixo da esteira e que, diante da confissão da ex-empregada de que circulou por caminho diverso ao recomendado pela empresa, praticou ela ato de negligência.

De acordo com a relatora do processo no Tribunal, juíza convocada Carla Leal, para que seja atribuída ao empregador a responsabilidade por ato que possa gerar indenização é necessário que se comprove a existência da culpa como resultado da prática ou da não prática de uma ação, da ocorrência do dano, bem como ligação entre o ato e o dano sofrido pela vítima. “Em que pese todo o esforço argumentativo da Reclamante de atribuir culpa à reclamada (...), o conjunto probatório dos autos não corrobora esta tese”, escreveu.

Usar o argumento de que é pessoa humilde e de que ocupa cargo inferior como razão que justifique não incomodar os demais empregados, colocando em risco sua integridade física, não pode ser aceito, registrou a relatora.

Segundo ela, a educação, o respeito, o não incomodo são fundamentais para a boa convivência. Porém, isso não implica utilizar-se desses atributos para impingir culpa à empresa. “Não é crível que a reclamante não tivesse ciência que estaria fazendo caminho não recomendado. Sequer pode entender que o espaço embaixo de uma esteira seria ‘rota alternativa’”, salientou, ainda, a relatora.

A 1ª Turma do TRT/MT acompanhou, por unanimidade, o voto proferido pela relatora. (RO 0000792-25.2011.5.23.0091).


Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Empresas podem reduzir débitos de IPTU e ISS através de compensação com precatórios.


Esse benefício também se estende às pessoas físicas.

Está autorizada às empresas e às pessoas físicas a utilização de precatórios municipais do Rio de Janeiro para o pagamento de qualquer imposto, taxa, contribuição ou multa municipal.

Essa possibilidade foi criada através da Lei nº 5.537, publicada em 18/10/2012 pela Câmara Municipal carioca.  

Segundo informou o advogado Marcos Cailleaux Cezar, do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, a vantagem desta possibilidade consiste na aquisição de precatórios de terceiros que costumam negociá-los com um abatimento de 40% a 50%, gerando uma economia maior para os interessados nesse benefício legal.    

Explica o mencionado advogado, que em caso de uma dívida fiscal de R$ 200.000,00, é possível pagar esse débito com um precatório do mesmo valor, mas pagando-se a quantia de R$ 50.000,00 a R$ 60.000,00 por este título.

Essa lei autoriza ainda a utilização de precatórios cedidos por terceiros, desde que comprovada a certificação da cessão pelo município.

Outra possibilidade permitida pela lei é a utilização de créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, como repetições de indébito discutidas judicialmente.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


terça-feira, 22 de janeiro de 2013

A simples falta de pagamento do tributo não configura a responsabilidade do sócio.


Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade do sócio-gerente da empresa, em relação às dívidas fiscais contraídas por esta, somente se afirma se o sócio, no exercício da gerência ou de outro cargo na empresa, abusou do poder ou infringiu a lei, o contrato social ou estatutos, a teor do que dispõe a lei tributária, ou, ainda, se a sociedade foi dissolvida irregularmente.

Dessa forma, para que haja a responsabilidade pessoal desse sócio, é fundamental que haja comprovação de que o sócio agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto.

Cabe destacar que a prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandato só induz a responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de responsabilidade, isto é, seus sócios-gerentes. Essa obrigação não se expande aos meros quotistas, sem poderes de gestão.

Conforme informou o advogado Ronaldo Ferreira Junior, do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, a Fazenda Pública tem realizado as cobranças dos débitos tributários sem respeitar essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, cabendo assim ao devedor apresentar a sua defesa para evitar a perda de seus bens pessoais.

Já no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica fica permitida a responsabilização direta do sócio pelos débitos da sociedade. 

Todavia, isso não acontecerá em caso de retirada do sócio em data anterior ao encerramento irregular da sociedade. Tal fator não se presta a fazê-lo suportar as dívidas fiscais assumidas, ainda que contraídas no período em que participava da administração da empresa.
Para esses casos também, é imprescindível a apresentação de defesa em processo de execução fiscal de débito tributário.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Aproveitamento de créditos do ICMS em operações de exportação tem repercussão geral.


Fonte: Supremo Tribunal Federal


         O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 662976, no qual se discute a possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo de empresa.

          O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado gaúcho (TJ-RS) que beneficiou uma indústria do ramo de utilidades domésticas. Com a decisão do TJ-RS, a empresa poderia aproveitar créditos originados da aquisição do ativo fixo – o conjunto de bens duráveis usados na atividade produtiva, como máquinas e equipamentos – em razão da imunidade assegurada à atividade exportadora.

         Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, “a matéria em debate transcende o interesse subjetivo das partes e possuiu grande densidade constitucional, na medida em que discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra de imunidade, bem como o critério adotado pelo legislador para a definição dos créditos dessa natureza”.

         No caso, explicou o ministro, o STF terá de definir a aplicação da alínea 'a' do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Com redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, o dispositivo prevê que o ICMS não incidirá sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.

         “Necessário definir-se o alcance do princípio da não-cumulatividade em hipóteses de tributação de ICMS como a descrita no caso, sobremaneira a fixação do critério de definição do crédito acumulado nas operações anteriores já tributadas, se material (ou físico) ou financeiro”, afirmou o relator em sua manifestação.

          De acordo com o ministro Fux, a adoção do critério financeiro comportaria o cômputo do imposto recolhido em operações de aquisição de bens para o ativo fixo, enquanto o critério material só admitiria o cômputo do tributo decorrente de aquisição de bens utilizados diretamente na produção do bem ao final exportado.

Caso Concreto

Na origem, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo com “pretensão de resguardar o direito que entendia líquido e certo de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para o ativo fixo da empresa com os valores havidos nas operações de exportação”, com fundamento na alínea `a´ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

Após sentença de improcedência na primeira instância, a empresa recorreu ao TJ-RS, que deu provimento a recurso para garantir o direito de compensar créditos de ICMS. Em razão disso, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs o RE ao Supremo sustentando que, caso o entendimento firmado pela corte estadual seja mantido, "estar-se-ia equiparando a empresa a consumidor final e concedendo o aproveitamento dos créditos".

O estado destaca que deve ser aplicado o critério físico, e não o financeiro, para avaliar a concessão de créditos de ICMS, pois dessa forma não seria possível isolar cada operação para realizar-se o abatimento ou compensação dos créditos. “Se os bens foram adquiridos a título de ativo fixo (da empresa) e não se integram à mercadoria final comercializada, não há liame para a incidência da imunidade”, afirma o recorrente.

O TJ-RS, por sua vez, decidiu que o contribuinte tem o direito de compensar seus débitos tributários, com o fundamento de que a alínea 'a' do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.


quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Não é possível a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça



O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins.

O crédito-presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento.

Assim, não se tratando de receita, não há que se falar em incidência do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Foram citados os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.229.134-SC, DJe 3/5/2011, e AgRg no REsp 1.165.316-SC, DJe 14/11/2011. 

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Condomínios podem agilizar a cobrança de cotas condominiais em atraso.


Alguns cuidados devem ser tomados para evitar abusos e ações indenizatórias.



Existem diversos mecanismos jurídicos que podem possibilitar aos Condomínios agilizar o pagamento de cotas condominiais em atraso, tais como a assinatura de assunção de dívida pelo devedor, o protesto do débito em cartório ou a inscrição do nome do condômino inadimplente nos órgãos restritivos de crédito (SPC ou SERASA).

Na prática, essas medidas são muito eficazes eis que podem reduzir o tempo de cobrança para 6 a 10 meses.

Contudo, deve ser destacado que antes de adotar essas medidas, é importante que seja realizada a tentativa de acordo com o devedor. Essa sempre será a solução mais rápida e menos custosa para resolver a questão.

Com relação à assunção de dívida, é importante destacar que essa medida possibilita formação de um título executivo extrajudicial em que o juiz obriga o pagamento da divida pelo devedor em até 3 dias, sob pena de penhora de suas contas bancárias ou até a perda do imóvel vinculado ao débito em questão.

No que diz respeito ao protesto ou inscrição no SPC ou SERASA, é importante que cada Condomínio verifica a sua convenção para observar se esses assuntos estão devidamente regulados. Caso negativo, é aconselhável que seja realizada assembléia geral extraordinária (AGE) para deliberar sobre essas questões. O registro da ata dessa AGE é indispensável. 

Além disso, é importante que o Condomínio tenha uma sistema organizado e eficaz, para que evite ações indenizatórias pelos condôminos que tenham seus nomes cadastros na condição de inadimplentes, caso o débito já tenha sido quitado. 

Nesse casos, o ideal é que o Condomínio tenha uma equipe própria ou contrate uma empresa especializada nesse tipo de serviço.

Outra questão fundamental é que o Condomínio comunique ao condômino devedor quais providências serão adotadas em caso de não pagamento do débito no prazo estabelecido. 

Conforme informou o advogado Marcos Cailleaux Cezar, do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, através dessas medidas fica possibilitada a redução do tempo de cobrança desses débitos, melhorando assim o fluxo de caixa dos Condomínios.

Destacou também o mencionado advogado, que com o aumento de crédito no país, dificilmente os condôminos deixarão de pagar as cotas condominiais, pois saberão que com o seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, dificilmente será possível obter o crédito bancário, tal como um empréstimo ou um financiamento. 

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Penhora sobre o faturamento da empresa não pode tornar inviável o exercício da atividade

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça


O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

Ficou definido que nesses casos não há violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC.

Foram citados os seguintes precedentes no julgado em questão: AgRg no REsp 1.320.996-RS, DJ 11/9/2012, e AgRg no Ag 1.359.497-RS, DJ 24/3/2011.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Consumidores podem pleitear seus direitos prejudicados pelos planos de saúde

Principais problemas são a falta de cobertura integral nos tratamentos e cirurgias e o aumento abusivo do plano devido a faixa etária.  


Os planos de saúde não podem recusar a garantia de cobertura a determinado procedimento cirúrgico para a devida recuperação de doença que acomete o consumidor.

Conforme informou o advogado Ronaldo Ferreira Junior do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, é obrigatória a cobertura de atendimentos nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.

Além disso, é importante destacar que, quando o plano incluir internação hospitalar, não poderá haver limitação de prazo, valor máximo ou quantidade na cobertura de tal serviço, à exceção dos procedimentos obstetrícios.

Cabe destacar que em decorrência de diversas ações e liminares judiciais favoráveis aos consumidores, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou a Súmula 112 entendendo que é obrigação dos Planos de Saúde a cobertura dos procedimentos médicos bem como o implante de Stent, Marca Passo, material cirúrgico e outras próteses necessárias ao sucesso do tratamento proposto.

Sendo assim, caso seja negado aos consumidores o completo tratamento proposto, fica garantido aos mesmos a cobertura dos mencionados tratamentos através de liminar na Justiça.     

            Por fim, ressalta-se que em algumas situações é cabível ao consumidor o recebimento de uma indenização por danos morais devido a essa recusa injustificada de internação, a fim de compensar a angústia, a aflição e o risco de vida que o consumidor sofreu.


- Maiores de 60 anos também sofrem com os aumentos abusivos baseados na faixa etária


Além disso, é importante informar que é um direito dos maiores de 60 anos discutirem em juízo o aumento que tenham sofrido em seu plano de saúde em decorrência da alteração de sua faixa etária, a fim de evitar que ele continue sendo cobrado em sua mensalidade. 

            Isso se justifica, pois o Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade        

            Segundo, informou o advogado Ronaldo Ferreira Junior do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, os Tribunais entendem que se o implemento da idade realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária.

            Nesse passo, indagou o referido advogado que a Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor.

No entanto, a mencionada lei veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu que o aumento da mensalidade do Plano de Saúde com base na mudança da faixa etária é abusivo, estando em desacordo com o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor.  

Dessa forma, centenas de idosos vêem ajuizando ações com pedido Liminar a fim de restabelecer o valor correto.

               Ademais, relata ainda o advogado que é cabível a restituição em dobro dos percentuais cobrados com base no aumento, mais uma indenização por danos morais.

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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

STJ afasta incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações

Fonte:  Superior Tribunal  de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Estado do Rio de Janeiro contra a empresa de telefonia celular Vivo, a qual questionava o pagamento de ICMS, variável ente 12% e 18%, sobre os serviços acessórios à telecomunicação.

Com a decisão, a empresa ficará livre do pagamento do imposto sobre os serviços considerados conexos, como habilitação, troca de titularidade do aparelho celular, fornecimento de conta detalhada, substituição de aparelho, alteração de número, religação, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica, troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI.

O Estado do Rio de Janeiro entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça local favorável à empresa de telecomunicação. A decisão determinou que a Vivo não deveria recolher o tributo sobre as atividades que não representam serviços de comunicação propriamente ditos, não prevalecendo o Convênio ICMS 69/98, que incluiu o imposto sobre o serviço de habilitação.

Relator vencido

O relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho – vencido no julgamento –, votou pelo provimento do recurso, por entender que a tributação deveria incidir sobre todos os serviços, inclusive os preparatórios, uma vez que possibilitam a oferta de telecomunicação, conceituada no artigo 60 da Lei 9.472/97.

Segundo esse artigo, “serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação”, sendo esta definida como “transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.

“O que se tributa é a prestação onerosa de serviços de telecomunicação, que compreende, obviamente, o serviço remunerado que propicia a troca de mensagens/informações entre um emissor e um receptor, e também uma série de outras atividades correlatas”, afirmou o relator.

Essas outras atividades, continuou ele, “embora possam ser consideradas preparatórias ou acessórias, são indispensáveis para que a comunicação se efetive na prática, caracterizando, portanto, o conjunto dessas atividades, o serviço de comunicação sobre o qual, na ótica legal e constitucional, deve incidir o tributo em questão”.

Divergência

Os ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves não concordaram com o entendimento do relator e seguiram a divergência iniciada pelo ministro Teori Albino Zavascki (hoje no Supremo Tribunal Federal). De acordo com a posição vencedora no julgamento, os serviços acessórios não interferem na comunicação, por isso não há incidência de ICMS.

O ministro Mauro Campbell, que ficou responsável pela redação do acórdão, disse que a incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da Lei Complementar 87/96.

Para ele, o tributo incide sobre os serviços de telecomunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza (artigo 2º, III, da LC 87).

Não se confunde

“A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim – processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza –, esta sim passível de incidência do ICMS”, afirmou o ministro.

“A despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS”, acrescentou Mauro Campbell.

Os ministros da Primeira Seção, por maioria, negaram provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro para confirmar a decisão do tribunal fluminense, que afastou a incidência do ICMS sobre os serviços acessórios.

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