Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta
quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o
direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição
mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu
da Previdência.
Para
a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício,
seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos
valores percebidos.
“Os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a
concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso,
ministro Herman Benjamin.
Posição
unificada
Em
vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à
desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição
dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução
não é necessária.
Assim,
a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência –
pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem
prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca
foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega
todos os pedidos na via administrativa.
Repetitivo
A
diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a
decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais
Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram
sobrestados à espera da posição do STJ.
O
sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de
Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os
recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para
julgamento no Tribunal.
Os tribunais de segunda instância que
julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e
apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será
admitido para a instância superior.
Ressalva
pessoal
O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi
acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas
ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos
valores da aposentadoria.
“A
não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte
do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma
espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de
custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido
sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.
Ele
disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da
aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício
quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro
julgamento sobre o mesmo tema.
Dois
recursos
A
Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS.
Na
origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por
tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante
cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.
A
sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a
utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do
benefício recebido.
As
duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia
à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores
e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso
do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção
rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.
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