segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Veto a fim de multa sobre FGTS será votado em setembro.


Fonte: Brasil Econômico

         

O Congresso fechou acordo e estabeleceu um novo critério para a análise de vetos presidenciais, deixando para o próximo mês a votação do veto ao projeto que extingue multa de 10% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O Congresso fechou acordo e estabeleceu um novo critério para a análise de vetos presidenciais, deixando para o próximo mês a votação do veto ao projeto que extingue multa de 10% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador paga por empregadores ao governo em caso de demissão sem justa causa.

Segundo líderes de bancada, os parlamentares acertaram que a cada mês serão incluídos na pauta os vetos que estiverem trancando a pauta. Segundo resolução aprovada em julho, vetos que não forem analisados pelo Congresso em 30 dias passam a trancar a pauta.

"Vai ser a cada mês. Na terceira terça-feira de cada mês, vai ter uma reunião do Congresso. Os vetos que entrarão serão aqueles que estarão trancando a pauta", explicou o líder do governo na Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), após reunião entre os líderes das duas Casas e o presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL).

            O estabelecimento do critério agradou, inclusive, a líderes da oposição, que argumentaram que a nova fórmula anula a subjetividade na escolha dos vetos a serem votados. Até esta terça-feira, era prerrogativa do presidente do Congresso definir a pauta.

"Chegamos a um acordo de procedimento que é importantíssimo até para preservar o Congresso", disse a jornalistas o líder do PSDB na Câmara, Carlos Sampaio (SP).

"Porque senão ficaria a critério do presidente do Congresso tirar ou não os vetos que trancam da pauta. Quando você cria um critério objetivo, o trancamento da pauta, ele só poderá pautar vetos que efetivamente estiverem trancando a pauta."

Dessa forma, ficará para o próximo mês a votação do veto ao projeto que acaba com a multa sobre o FGTS, assim como vetos à MP 610, que durante sua tramitação no Congresso foi modificada para prorrogar programa de incentivo aos exportadores, o Reintegra.

O Congresso deverá analisar nesta terça-feira vetos a projetos como o que estabelece limites para a atuação dos médicos, conhecido como Ato Médico, o que trata da divisão do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e outro que elimina itens da desoneração tributária da cesta básica.

A possibilidade de derrubada do veto ao Ato Médico motivou, inclusive, uma manifestação no salão verde da Câmara dos Deputados, em frente à entrada do plenário. Na multidão, havia manifestantes contra e a favor dos vetos.

Os gritos e faixas se misturaram a outro protesto, dessa vez de bombeiros que reivindicavam a votação em segundo turno pelos deputados da PEC 300, proposta de emenda à Constituição que cria um piso salarial nacional para policiais e bombeiros.

           Os manifestantes que pediam a votação da PEC chegaram a invadir o plenário da Câmara, provocando irritação do presidente da Casa, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), que pediu "respeito" aos manifestantes que, em resposta, cantaram o hino nacional.

Sobre o veto à polêmica repartição de recursos do FPE, que corre o risco de ser derrubado, Chinaglia alertou que pode haver judicialização.

Ao justificar o veto à proposta, o governo argumentou que o texto aprovado pelo Congresso é inconstitucional e contraria o interesse público.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Aprendiz gestante tem direito a estabilidade provisória


Fonte: TRT/Minas Gerais


         
O direito da empregada gestante de se manter no emprego sem prejuízo dos salários começa a valer partir da concepção até 5 meses após o parto. Isto aplica-se a partir  da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que alcança também os contratos por prazo determinado, caso do contrato de aprendizagem. 

Esse foi o entendimento aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao manter sentença que condenou uma empresa ao pagamento das parcelas decorrentes da estabilidade reconhecida, inclusive pelo período da licença maternidade.

De acordo com a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a Súmula 244, item III, do TST foi alterada recentemente, passando a dispor que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ou seja, da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

De acordo com Ana Maria Rebouças, para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, basta a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho. A modalidade contratual não importa.

A empresa havia argumentado que o entendimento da Súmula 244 do TST seria contrário à lei, já que a Constituição Federal não proíbe a rescisão do contrato de trabalho de grávidas, desde que não arbitrária ou imotivada. Mas a relatora ponderou que a súmula possui relação com vários princípios constitucionais, tais como a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II), vedação ao retrocesso social (artigo 5º, parágrafo 2º), dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), valor social do trabalho (artigo 1º, inciso IV) e cidadania (artigo 1º, inciso II).

"Trata-se da responsabilidade social do empregador, pois, afinal de contas, o risco do empreendimento é deste, conforme preconiza o artigo 2º da CLT. O dever é de todos e, principalmente, do empregador que teve à sua disposição aquela força de trabalho, volto a frisar, mesmo que temporariamente", apontou a relatora.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    



sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Trabalhadora que prestava uma hora diária de serviços tem vínculo de emprego reconhecido


Fonte: TRT de Minas Gerais



O trabalho prestado por uma diarista, que presta serviços uma ou duas vezes por semana em uma residência, não se confunde com o trabalho doméstico previsto na Lei 5589/72, já que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços, bem como o da subordinação.

Da mesma forma, se o serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum. Isto porque a continuidade é um dos principais elementos configuradores da relação de emprego. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos não terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos de um empregado.

Situação bem diferente é da trabalhadora que, por período significativo de tempo, comparece diariamente à empresa para prestação dos serviços de faxina. E foi assim no caso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, que confirmou o vínculo de emprego entre as partes reconhecido em 1º Grau.

A empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a trabalhadora exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou que a prestação de serviços ocorreu de forma não eventual, já que o trabalho era esperado com regularidade e, na sua específica área de atuação, ele era essencial para o bom desempenho das operações da empresa.

Testemunhas declararam que a trabalhadora prestava serviços para a empresa todos os dias da semana, sendo que a primeira informou que o trabalho só não ocorria aos domingos e durava uma hora por dia. Segundo frisou a relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado à empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do padrão salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo.

"É corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina possam sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da precariedade de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica.“

Na realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma empresa possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e que o elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado da cena das circunstâncias", ponderou a magistrada, frisando que a trabalhadora comparecia diária e pessoalmente para a prestação de um serviço essencial para a empregadora.

Considerando que a atividade de faxina é típica de qualquer empresa, a relatora concluiu que a tese empresarial só prevaleceria se ficasse demonstrado que a trabalhadora realizava sua atividade com uma dilação e uma imprecisão no tempo tais que configurassem a eventualidade e o domínio do tempo ao livre arbítrio da trabalhadora, o que não ocorreu.

Sob esses fundamentos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

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segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Inquérito foi dispensado para demissão de membro da CIPA.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a dispensa de um encarregado de mercearia de uma companhia de distribuição protegido contra dispensa arbitrária por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ante a comprovação de mau procedimento. Acusado de furto, o empregado foi demitido por justa causa por ter participado da tentativa de furto de 25 pacotes de cigarro.

O cipeiro teve seu pedido de reintegração ao emprego negado pelas instâncias inferiores com base em depoimentos de testemunhas. Uma delas, um encarregado de prevenção de perdas, declarou ter presenciado o momento em que o empregado carregou a caixa com maços de cigarro para um colega, que foi abordado ao levar a mercadoria para um veículo ao sair do trabalho. Uma segunda testemunha, gerente da empresa, acionada pelo encarregado de prevenção de perdas, presenciou a abertura das caixas.

Ao recorrer ao TST para reverter a situação, o empregado alegou que não podia ser demitido sem a devida apuração da acusação de ter praticado a falta grave, em razão da estabilidade provisória.

Contudo, o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele explicou que é dispensável a instauração prévia de inquérito para apuração da falta grave em caso de demissão de empregado membro da CIPA desde que o empregador comprove a existência de motivo justo como fundamento da dispensa.

O ministro assinalou que, de fato, o art. 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura proteção ao trabalhador eleito para a CIPA contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Por outro lado, o artigo 165 da CLT dispõe que os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Dessa forma, a Turma concluiu que, em caso de ajuizamento de ação trabalhista, cabe ao empregador a demonstração de ocorrência de justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, não se considerando indispensável a instauração do inquérito, que serviria para apuração de falta grave praticada pelo empregado detentor de estabilidade provisória. A decisão foi unânime.

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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Afastada por doença não relacionada ao trabalho, empregada não consegue estabilidade.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o reconhecimento de estabilidade no emprego pretendida por uma empregada. A decisão fundamentou-se na inexistência de relação de causa e efeito entre a doença e as funções desempenhadas pela empregada no momento de sua demissão.

Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como acondicionadora, e que foi acometida de doença profissional em razão do exercício repetitivo de sua tarefa. Após tratamento, foi readaptada na função de apontadora de produção, na qual trabalhou por 16 anos até ser demitida sem justa causa. Pedia a reintegração ao trabalho sob o fundamento de que, à época de sua dispensa, teria direito à estabilidade acidentária decorrente de doença profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) declarou nula a dispensa e determinou a reintegração, com o pagamento dos salários vencidos. O juízo entendeu que a empregada iniciou sua vida profissional em bom estado de saúde e saiu acometida por doença decorrente do desempenho de suas funções. Dessa forma, faria jus à estabilidade provisória enquanto durasse a doença, devendo exercer funções compatíveis com seu estado de saúde.

No exame de recurso do empregador ao TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, decidiu pela reforma da decisão regional, após considerar que a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) não garante ao portador de doença profissional a "estabilidade indefinida no emprego". Ele acrescentou que o artigo 118 dessa lei confere apenas garantia para aqueles empregados que, após sofrerem acidente de trabalho, recebem auxílio-doença acidentário ou se, após a despedida, for constatada doença profissional relacionada com a execução do contrato de emprego (Súmula nº 378, item II, do TST). Em ambos os casos, a estabilidade é limitada a 12 meses.

O ministro salientou que, apesar da comprovação de que a empregada era portadora de doença profissional relacionada à função de acondicionadora (função anterior à despedida), a doença não guardava relação de causa e efeito com a última função desempenhada por ela na empresa, a de apontadora de produção. Lembrou, finalmente, que a finalidade do artigo 118 da Lei 8.213/91 é evitar dispensas discriminatórias dos empregados que retornam ao emprego depois de afastamento por doença profissional.

Contudo, aquela não era a hipótese dos autos, onde ficou demonstrado que a empregada foi despedida depois de exercer por 16 anos função diferente daquela que teria causado a sua doença. Dessa forma, a dispensa ocorreu no âmbito do poder potestativo do empregador.

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terça-feira, 6 de agosto de 2013

Construtora cearense não é obrigada a reintegrar dirigente sindical demitido em ação judicial.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um dirigente sindical que pedia a declaração de sua estabilidade no emprego e a consequente reintegração. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que negou o pedido de estabilidade feito pelo trabalhador.

Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, o julgado trata de uma situação peculiar, em que o dirigente sindical foi admitido por uma construtora e dispensado quando exercia o cargo de conselheiro fiscal do sindicato representativo de sua categoria. Para a dispensa, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento visando à declaração da extinção do contrato de trabalho. Diante disso, o empregado ingressou com reclamação trabalhista questionando a dispensa.

No curso da ação de consignação, foi determinada a reintegração do empregado, que voltou a trabalhar na construtora. Neste período, ele se candidatou a nova disputa sindical e foi eleito para o cargo de segundo suplente da diretoria executiva do sindicato. Passados alguns meses, a ação em consignação foi julgada procedente, e o Regional negou a estabilidade pretendida pelo autor.

Em razão disso, a empresa realizou uma "segunda dispensa" do empregado, sem justa causa. Este, por sua vez, ingressou com uma segunda reclamação trabalhista, pedindo a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a eleição para dirigente sindical lhe conferia estabilidade, impedindo sua dispensa sem justa causa.

Em seu voto, ao fundamentar as razões de não conhecimento do recurso, o relator observou que não foi realizado novo contrato de trabalho. No seu entendimento, a reintegração estava ligada ao contrato de trabalho objeto da primeira ação trabalhista (de consignação em pagamento). O ministro observou que eventuais acontecimentos, como a recondução do trabalhador ao posto de dirigente sindical, ocorridos durante o período de reintegração, não garantiriam o direito à estabilidade pretendida, "fosse pela eleição de dirigente sindical, fosse por um acidente de trabalho".

O ministro destacou que, no seu entendimento não ocorreu uma "segunda dispensa", mas sim a perda dos efeitos de uma ação, em razão de ter sido proferida outra que determinou a sua cassação. Acrescentou ainda que a decisão regional não violou dispositivo da Constituição Federal, da CLT ou mesmo contrariou Súmula do TST. Os acórdãos apresentados pela defesa para confronto de teses se mostraram inservíveis, para o confronto de teses.

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