quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Receita não cobrará IR sobre dividendos.


Fonte: Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo



A Receita Federal desistiu de cobrar impostos que não foram recolhidos desde 2008 sobre dividendos distribuídos acima do lucro fiscal. A decisão é um recuo em relação ao declarado em setembro, quando foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 1.397, que institui a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Segundo o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, a medida será inserida na proposta de extinção do Regime Tributário de Transição (RTT).

A ECF substituirá o sistema atual, que é a declaração contábil de empresas no âmbito do RTT, em vigor desde 2008. De acordo com Barreto, a ideia é que o Regime Tributário de Transição seja extinto também em 2014. Barreto insistiu que a decisão de não cobrar o retroativo não é um recuo. Ele explicou que seria legal exigir os impostos, mas cabe ao governo decidir se isso será feito ou não.

O Ministério da Fazenda já encaminhou à Casa Civil uma proposta para acabar com o RTT e no texto deve constar que não haverá cobrança retroativa do Imposto de Renda e CSLL devidos. Barreto não soube dizer se a mudança será feita por projeto de lei ou medida provisória.

O secretário também não soube informar quanto a Receita Federal deixará de arrecadar por abrir mão da cobrança. Isso porque os tributos não eram cobrados até o momento. Além disso, os dados são declarados de forma consolidada, o que deverá mudar com a ECF. "Não sabemos [quanto a Receita deixará de receber] porque isso não estava sendo tributado. Não temos nenhuma estimativa. Ela muito difícil de ser feita. Depende da situação de cada empresa", afirmou o secretário.

A disposição da Receita em retroagir a 2008 a cobrança dos impostos não pagos gerou "polêmica" entre as empresas, explicou Barreto. Assim, para evitar "insegurança jurídica", o ministro da Fazenda, Guido Mantega, determinou que o recolhimento desses tributos deverá ser feito apenas a partir do exercício de 2014.

Pela instrução normativa, estão isentos somente os dividendos pagos até o limite do lucro fiscal - aquele apurado de acordo com a regra vigente antes da alteração da Lei das Sociedades Anonimas, em 2007, pela Lei nº 11.638.

Barreto falou ainda em "dificuldades" no caso de cobrança retroativa, já que os dividendos ou juros sobre o capital próprio já foram embolsados pelos acionistas das empresas. Além disso, as empresas teriam que consultar os balanços dos anos anteriores para prestar as informações ao Fisco, o que também burocratizaria o processo. De acordo com a Receita, 650 empresas seriam atingidas pela interpretação do Fisco, mas apenas 30% delas estariam distribuindo dividendos com base no lucro societário, ou seja, pagamento menos imposto.

A Receita também reafirmou que a IN nº 1397 não exige a apresentação de dois balanços diferentes. "A norma não trata de exigir dupla contabilidade, ela é um aperfeiçoamento do que já vinha sendo feito", disse Barreto. De acordo com ele, "ela é uma solução" para problemas que surgiriam com a substituição do RTT.


Nessas condições, caso o leitor queira maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

14º salário pago por vários anos não pode mais ser reduzido ou suprimido.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região




O pagamento de gratificação ao trabalhador, ao final de cada ano, denominada 14º salário, ainda que fruto de mera liberalidade do empregador, passa a integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos.

Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante diferenças de 14º salário, equivalentes a 40% do 13º salário do empregado, nos anos de 2007 a 2012, sendo que a última parcela foi deferida de forma proporcional aos meses trabalhados em 2012. Foi deferida ainda a repercussão das parcelas pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.

Ao ajuizar a ação, o reclamante informou que recebia uma verba denominada prêmio especial ou 14º salário, que era paga sem lançamento nos recibos salariais, no percentual de 100% do valor do 13º salário. Contudo, a partir de 2007, esta verba sofreu redução para 60%.

A reclamada se defendeu, alegando que a verba intitulada 14º salário era paga por mera liberalidade da empresa, esporadicamente, e correspondia, no máximo, a 40% da remuneração do empregado. Portanto, não possuiria natureza salarial, tendo sido extinta a partir de 2010.

Inconformada com a sentença que reconheceu o direito postulado pelo empregado, a reclamada recorreu. Mas, conforme ressaltou a relatora do recurso, ainda que a empresa tenha sustentado que a parcela não tem caráter de 14º salário, a prova testemunhal demonstrou que a verba era habitualmente paga ao final do ano, no mesmo valor do 13º salário, tendo sofrido redução a partir de 2007.

Até a testemunha levada pela ré declarou que a empresa pagava uma gratificação especial que foi transformada em Participação em Lucros e Resultados (PLR) a partir de 2010, fato que foi confirmado por uma das testemunhas do reclamante.

Ao analisar os demonstrativos de pagamento, a relatora observou que a verba denominada PLR passou a ser paga a partir de dezembro de 2010, estando ausente nesse recibo o pagamento da parcela "prêmio especial". No mais, não houve qualquer prova, por parte da reclamada, da negociação exigida no artigo  da Lei nº10.101/2000.

Para a magistrada, mesmo que o 14º salário seja decorrente de mera liberalidade da empresa, ela passou a integrar o contrato de trabalho do empregado como condição mais benéfica. Ela destacou que a verba não está associada a evento ou circunstância relevante para o trabalhador, tampouco decorre de conduta individual do reclamante ou de um grupo.

Assim, ante a natureza salarial da parcela denominada 14º salário, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença nesse aspecto.


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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Depressão pode ser considerada doença ocupacional.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região




Tristeza, desânimo, falta de motivação, alterações no sono. Segundo especialistas, esses são alguns sintomas da depressão, doença que afeta profundamente a qualidade de vida do indivíduo. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a doença é uma das mais frequentes na população mundial, sendo uma das maiores questões de saúde pública atualmente.

Ao julgar um recurso, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu que a depressão pode ser considerada doença ocupacional. Nesse contexto, os julgadores decidiram confirmar a sentença que condenou uma empresa do ramo automotivo a pagar a uma auxiliar administrativo indenização substitutiva da estabilidade da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei 8.213/91 ("O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente"), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

O relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o artigo20 da Lei 8.213/91 define as doenças consideradas acidente do trabalho pela Previdência Social. Mas a lista é exemplificativa.

O parágrafo 2º do dispositivo abre a possibilidade de que outras doenças sejam assim consideradas. São casos excepcionais, em que a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Segundo o magistrado, a previsão legal se sobrepõe à relação de doenças ocupacionais previstas no Decreto 3.048/99, que também não é taxativa, mas exemplificativa.

No caso, ficou demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o quadro de depressão da trabalhadora. Nesse sentido, a conclusão do perito de confiança do juízo de que a sobrecarga de trabalho pode ter contribuído para um quadro de estafa mental da trabalhadora. Além disso, uma testemunha contou que a reclamante estava bem de saúde quando começou a trabalhar, mas passou a apresentar queixas três anos depois.

Conforme relato, ela disse que estava tomando remédios para depressão e comentou que vinha sentindo muitas cobranças. Também se queixou dos horários de trabalho exigidos pela empresa. Ao perito, a empregada informou que iniciou o quadro de cansaço, enjôos, insônia e instabilidade de humor. De acordo com ela, o marido começou a reclamar do fato de chegar tarde em casa e o casal começou a se desentender. Antes de ser dispensada, a trabalhadora ficou afastada, recebendo auxílio-doença.

Ao analisar os cartões de ponto, o relator constatou que a jornada era, de fato, prorrogada com frequência. Muitas vezes em mais de duas horas extras diárias. A sobrecarga de trabalho, além de extremamente desgastante, comprometeu o convívio familiar e os afazeres domésticos comuns a uma mãe de família, destacou o no voto, concluindo que "a exigência da extensa carga horária foi prejudicial a saúde mental da empregada, atuando como fator desencadeante ou agravante de seu adoecimento".

A exigência de trabalho extraordinário praticamente todos os dias revelou a culpa da empresa, na visão do relator. Para ele, o patrão foi negligente no dever de propiciar a seus empregados ambiente saúde de trabalho. "As condições de trabalho contribuíram diretamente para a perda, mesmo que temporária, da capacidade laborativa da Reclamante, ficando evidenciada a culpa da empresa em não ter adotado medidas eficientes para reduzir a sobrecarga de trabalho impingida à obreira", concluiu.

No voto, foi registrado, ainda, que o pagamento do seguro contra acidentes não desonera o empregador do pagamento de eventual indenização a que estiver obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo, inteligência do artigo , inciso XXVIII, da Constituição da República. Ainda conforme ressaltou o magistrado, os riscos aos quais a reclamante foi exposta não são inerentes à atividade empresarial, pois o excesso de horas de trabalho exigido se deve à falta de pessoal e não a atividade exercida pela empresa.

Com fundamento em doutrina e jurisprudência do TST, o relator decidiu manter a sentença que reconheceu a doença ocupacional da trabalhadora e julgou procedentes os pedidos de indenização estabilitária e indenização por danos morais.


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segunda-feira, 11 de novembro de 2013

ADIs questionam contribuição de 10% do FGTS em demissão sem justa causa.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região




Duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, que instituiu contribuição social com alíquota em 10% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cobrada dos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa.

A ADI 5050 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). Por sua vez, a ADI 5051 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A contribuição foi instituída para o FGTS recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas no período de 10 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, decorrente da decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 248188 e 226855. 

As confederações alegam que a cobrança é inconstitucional, pois não há validade para a instituição de contribuição social geral sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada do FGTS de titularidade de empregado demitido sem justa causa, diante da relação taxativa das materialidades reservadas a essas espécies tributárias no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

As entidades também apontam que a finalidade que justificou a criação da contribuição se esgotou, considerando que houve a arrecadação de recursos suficientes para fazer frente à perda de arrecadação do FGTS. Argumentam ainda que, em ofício de fevereiro deste ano, a Caixa Econômica Federal informou que o adicional poderia ter sido extinto em julho de 2012, já que os recursos do FGTS foram recompostos nesta data.

Segundo as confederações, embora tenha se esgotado a finalidade que justificou a criação da contribuição, a Portaria 278/2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, estabelece que o produto da arrecadação desse tributo será recolhido à conta única do Tesouro Nacional. “Dessa forma, resta mais do que evidenciado que a União já não mais está utilizando a arrecadação proveniente da multa de 10% para cobrir os déficits do FGTS em razão dos expurgos inflacionários, vez que esse ‘rombo’ já foi coberto e, agora, está utilizando essa receita para outros fins, desvirtuando totalmente o fim dessa contribuição, que foi criada com finalidade exclusiva”, cita a CNC na ADI 5051.

As entidades lembram ainda que o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que fixava o prazo de vigência da contribuição para 1º de junho deste ano. No entanto, a presidente da República vetou a proposta.


Pedido

Nas ADIs, as associações pedem liminar para a suspensão da eficácia do artigo 1º da LC 110/2001 e, posteriormente, a definitiva declaração de sua inconstitucionalidade.

O relator das ações é o ministro Roberto Barroso.


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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Fisco exclui ICMS do cálculo de PIS/Cofins de importação.


Fonte: Exame.com

  
A Receita Federal vai excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins sobre a importação. A decisão está na Medida Provisória 615, sancionada pela presidente Dilma Rousseff na quarta-feira, 09. O subsecretário de Tributação e Contencioso Substituto da Receita Federal, Fernando Mombelli, informou, na tarde desta quinta, 10, que será publicada na sexta, 11, uma instrução normativa regulamentando a medida.

A Receita Federal perdeu um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) de uma empresa que questionou a cobrança do PIS e da Cofins sobre as importações, incluindo o valor do ICMS. O STF decidiu que a tributação só pode incidir sobre o valor aduaneiro da mercadoria, antes do cálculo do ICMS.

Mombelli informou que, assim que o julgamento na Suprema Corte transitar em julgado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fará um parecer definindo os efeitos da decisão. Segundo ele, os passivos que estão sendo cobrados das empresas pelo Fisco serão cancelados. "É só uma questão de tempo", disse. A Receita informou não ter o cálculo da renúncia fiscal e do impacto no custo das importações.


Refis

Para Mombelli, é de "cunho político" a decisão de abertura dos três Refis de parcelamentos de débitos tributários - Refis da Crise, Refis dos Bancos e Refis das Coligadas. Segundo ele, o Congresso Nacional é o melhor lugar para essa decisão. Ele fez a declaração ao ser confrontado com o fato de o governo ter negociado o parcelamento de dois contenciosos tributários em que os resultados indicavam grande possibilidade de vitória da União na Justiça.

"O governo fez uma escolha entre encerrar (o litígio) e receber uma parcela ou esperar o trânsito em julgado da decisão", afirmou o subsecretário. Ele ressaltou que, mesmo depois de uma eventual vitória, o processo de cobrança poderia se arrastar.


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terça-feira, 5 de novembro de 2013

Governo do RJ reduz ICMS para a indústria de plástico.


Fonte: Diário do Grande ABC



O governo do Rio de Janeiro reduziu por decreto, no dia 02/11/2013, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado da indústria de plástico. O objetivo é atrair novos investimentos para o setor. O porcentual vai passar de 6% para 4% na venda de produtos plásticos, e de 19% para 12% na venda de resinas pelos atacadistas. Também serão beneficiados com redução, de 19% para 12%, distribuidores de resinas de outros Estados.

A medida faz parte do programa Nova Fronteira do Plástico, elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento, que oferece também incentivos financeiros, apoio na instalação de novas unidades no Estado e qualificação de mão de obra.

O incentivo financeiro virá por meio da Agência Estadual de Fomento, a Agerio, com uma linha de crédito especial, com taxas a partir de 0,81% ao mês; além de repassar recursos do BNDES e Finep voltados para a cadeia de plásticos.

Dentre os principais itens financiáveis estão máquinas e equipamentos, capital de giro, bens de capital, implantação, expansão e modernização da capacidade produtiva.

"Embora tenha o segundo maior Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, a quarta maior produção nacional de eteno - principal matéria-prima do setor - e seja o único polo gás químico no País, o Rio está em sétimo lugar no ranking do consumo de resinas. Temos mercado consumidor potencial e em ascensão e matéria-prima básica. Só nos falta desenvolver a cadeia produtiva", disse o secretário estadual de Desenvolvimento Econômico, Julio Bueno.


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