Fonte: Consultor
Jurídico
Em março de 2013, ao
julgar o Recurso Extraordinário 559.937, o Supremo Tribunal Federal decidiu
pela inconstitucionalidade da inclusão de ICMS, PIS/Pasep e Cofins na base de
cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a importação de bens e
serviços.
A decisão foi citada
pela juíza Lana Lígia Galati, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal, que acolheu pedido
de uma empresa que atua com importação e exportação para excluir o ICMS da base
de cálculo.
Ela confirmou a
antecipação de tutela e determinou que a empresa pague PIS/Pasep Importação e o
Cofins Importação tendo como base apenas o valor aduaneiro da mercadoria, sem
inclusão de ICMS, IPI, Imposto de Importação e de contribuições sociais. Além
disso, a juíza decidiu que a empresa deve receber da União compensação por
conta dos valores recolhidos de forma indevida ao longo dos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação.
Em relação a este
aspecto, Lana Galati determinou que a correção, pela Selic, se dê a partir de
cada recolhimento indevido, com crédito de mesma natureza tributária, como previsto
no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Em sua decisão, ela lembrou a
lei que regulamentou o PIS e a Cofins. No inciso I do artigo 7º da Lei
10.865/2004, fica determinado como base de cálculo “o valor que servir ou que
serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do
ICMS incidente no desembaraço aduaneiro”.
No entanto, o STF
declarou inconstitucional, em março deste ano, exatamente o trecho que define o
acréscimo do ICMS. O entendimento já foi adotado inclusive pela 8ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em precedente citado pela juíza.
A juíza federal
substituta citou, na liminar, a decisão que tornou inconstitucional a inclusão
na base de cálculo do ICMS e das contribuições. Luciana Raquel de Moura afirmou
que “o mesmo entendimento, por decorrência lógica, aplica-se ao IPI e ao
Imposto de Importação, que não podem compor o valor aduaneiro, sendo, por isso,
indevida sua inclusão na base de cálculo do PIS/Cofins Importação”.
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