Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A
existência de discussão judicial sobre o débito, por si só, não impede a
inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. O entendimento foi
manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
considerou legal a prática dos órgãos de proteção ao crédito de incluir nos
cadastros de inadimplentes os nomes de pessoas envolvidas em ações judiciais
sobre débitos.
A Turma julgou recursos em que
as Câmaras de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte e de Uberlândia
questionaram decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo os ministros, os dados sobre processos são informações públicas e
qualquer interessado pode ter acesso a eles, desde que não estejam sob segredo
de Justiça.
A ação foi proposta pelo
Ministério Público estadual, que questionou a inclusão, nos cadastros, dos
consumidores que litigam em ações de busca e apreensão, cobrança ordinária,
concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência
e execução comum. Esses dados são fornecidos às câmaras de dirigentes lojistas
pelos cartórios de distribuição judicial, por intermédio da Companhia de
Processamento de Dados do Estado
(Prodemge).
A sentença determinou a
exclusão dos nomes de consumidores inscritos em razão da existência de
processos judiciais e condenou as entidades empresariais a pagar indenizações
por danos materiais e morais, além de proibir a Prodemge de continuar a repassar
tais informações.
O TJMG manteve a sentença, por
considerar que a inscrição do nome dessas pessoas nos cadastros de proteção ao
crédito configura constrangimento ao consumidor e coação ao exercício
constitucional do direito de demandar em juízo. Para o TJMG, a publicidade das
informações processuais – também garantida constitucionalmente – “não se
confunde com a inserção da parte litigante em cadastros de inadimplentes”.
Reprodução fiel
Segundo a relatora dos recursos
no STJ, ministra Nancy Andrighi, o caso discutido na Turma não trata de simples
inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por indicação do
credor, isto é, de informação obtida de fonte privada.
Trata-se de inscrição
decorrente da existência de processos judiciais, objeto de contrato firmado
entre as câmaras de lojistas e a empresa estatal de processamento de dados, que
repassa informações obtidas diretamente nos cartórios de distribuição, sem
nenhuma intervenção do credor. Essa situação se repete em outros estados do
Brasil.
Para a Terceira Turma, se as
câmaras reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a
respeito dos processos relativos a débitos de consumidores, não há como impedir
que elas forneçam tais dados aos seus associados. Essas entidades devem
responder apenas pelo serviço incorretamente prestado ou pela inscrição
indevida.
Citando precedente da própria
Terceira Turma (REsp 866.198), Nancy Andrighi disse que os dados sobre
processos existentes nos cartórios distribuidores dos fóruns são informações
públicas (salvo aquelas protegidas por sigilo judicial) e de acesso livre a
qualquer interessado.
Segundo a relatora, o Código de
Defesa do Consumidor fornece instrumentos para o cidadão pedir a retificação ou
exclusão de seus dados, se não forem corretos, e para exigir reparação em caso
de inscrição indevida.
Em contrapartida, disse Nancy
Andrighi, “há que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os dados
públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores,
não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao
crédito”.
Segundo ela, “essa supressão
equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos no
distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de afastar a
própria verdade e objetividade dos bancos de dados”.
A ministra destacou também a
jurisprudência do STJ no sentido de que a simples discussão judicial da dívida
não basta para impedir a negativação do devedor. Para evitar a inclusão de seu
nome no banco de dados, o consumidor precisaria propor ação contestando o
débito (no todo ou em parte), demonstrar a plausibilidade de suas alegações e
ainda depositar ou oferecer caução da parcela incontroversa, se a contestação
for apenas parcial.
Legitimidade do MP
As câmaras de dirigentes
lojistas também questionaram no STJ a legitimidade do Ministério Público para
propor a demanda, pois não haveria interesse individual homogêneo a ser
tutelado pelo órgão por meio da ação civil pública. Para as recorrentes, o que
prevalece no processo é a circunstância individual de cada consumidor, em
relação ao débito questionado. Nesse ponto, porém, a Terceira Turma entendeu
que as entidades empresariais não têm razão.
Nancy Andrighi afirmou que a
Lei 7.347/85, que dispõe sobre a legitimidade do MP para a propositura de ação
civil pública, é aplicável a quaisquer interesses transindividuais, tais como
definidos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que eles não
digam respeito às relações de consumo.
A jurisprudência do STJ é no
sentido de que os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes
por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação da relevância. Segundo a
relatora, fica clara na discussão a natureza individual homogênea do interesse
tutelado, de forma que o MP pode atuar em favor dos consumidores.
A ministra mencionou que a
situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento
da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Basta existir demanda
judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos
coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos.
Nessas condições, caso o leitor queira
obter maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
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