quinta-feira, 28 de março de 2013

Empresa consegue êxito em ação ao descontar do empregado prejuízos causado por imprudência.


Fonte: TRT/DF


A 6ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que uma empresa especializada no transporte e entrega de bebidas no Distrito Federal, deixasse de cobrar ou fazer descontos nos salários de seus empregados por eventuais prejuízos decorrentes de assaltos.

A empresa alegou que sempre instruiu diariamente os empregados a guardarem imediatamente os valores recebidos em dinheiro no cofre dos caminhões. Para o MPT, essa conduta transfere os riscos da atividade econômica aos empregados, o que não seria juridicamente suportável.

No entanto, na visão do juiz do trabalho que proferiu a sentença, Antonio Umberto de Souza Júnior, no caso de perdas financeiras provocadas por imprudência do trabalhador, a legislação não impede a realização do desconto salarial em favor do empregador. Além disso, o Ministério Público do Trabalho também não comprovou a manutenção da ocorrência de descontos salariais na época do ajuizamento da ação. O magistrado invocou dados obtidos no site da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal que apontam a redução de 340 para 4 o número anual de roubos a caminhões de bebidas no período de 2001 a 2012.

“À primeira vista, soa absurdo, de fato, convalidar descontos de tal natureza. Afinal, valores perdidos não foram extraviados pelo motorista nem resultantes de desatenção na hora de receber dos clientes, deixando de conferir o que lhe estavam eles repassando”, ponderou o juiz do trabalho na sentença. Segundo ele, todavia, existe norma legal expressa na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) a permitir o ressarcimento da empresa por meio de descontos salariais.

“O legislador impôs ao trabalhador brasileiro, desde que agindo dolosamente ou convencione em tal sentido com seu patrão, o dever de cuidado para não acarretar danos ao seu empregador”.

Para Antonio Umberto também não se trata de reparação derivada de assaltos, mas da subtração de valores em espécie somente vulneráveis porque o empregado deixara de observar norma regulamentar interna que o obrigava a imediatamente depositar no cofre do caminhão todos os valores recebidos em dinheiro, mantendo consigo apenas importâncias insignificantes para servirem de troco. “Em outras palavras, o descuido operário na postergação da guarda de valores no cofre é que propiciava a oportunidade de sucesso da empreitada criminosa”, argumentou o juiz do trabalho.

O Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que irá recorrer da decisão.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

segunda-feira, 25 de março de 2013

Franquia não atrai responsabilidade trabalhista


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul


O contrato de franquia prevê a concessão de direitos, mediante contrapartida financeira, entre a empresa franqueadora e a franqueada, que mantém sua autonomia jurídica, sem sofrer ingerências. Logo, não se pode considerar a primeira como tomadora de mão de obra da segunda, pois a relação comercial entre ambas é regida pelas disposições da Lei 8.955/94.

Sob este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou recurso de um trabalhador gaúcho que pretendia reconhecimento de vínculo empregatício com a Transfolha — empresa do Grupo Folha de São Paulo, sediada em Barueri (SP), que opera no ramo logístico. Ainda cabe recurso da decisão.

Após sentença desfavorável, o autor afirmou, no recurso, que houve fraude na intermediação de mão de obra, o que atrairia a incidência da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que disciplina o instituto da terceirização.

A alegada franquia havida entre a Transfolha e a franqueada, Distribuidora Panamericana de Livros, Jornais e Revistas Ltda., seria, na verdade, hipótese de terceirização ilícita. Isso porque, conforme o autor, a primeira se consistiria na única fonte de renda da segunda e seus objetos sociais seriam, em parte, idênticos. Com isso, pediu que fosse declarada a existência de vínculo empregatício com a Transfolha, além de pleitear verbas trabalhistas.

O relator do caso no TRT gaúcho, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, afirmou que, dada as características peculiares dos contratos de franquia, o TST vem afastando a aplicação da Súmula 331 em casos análogos ao da demanda, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

"Portanto, o contrato de franquia, por si só, não atrai a responsabilidade solidária, tampouco a subsidiária, da empresa franqueadora, a qual, à primeira vista, não tem qualquer responsabilidade pelos débitos trabalhistas da franqueada. Isso porque não se cogita de modalidade de trabalho terceirizado que enseje o critério de responsabilização da Súmula 331, inciso IV, do TST", fulminou o desembargador-relator no acórdão, lavrado dia 12 dezembro.

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quarta-feira, 20 de março de 2013

Cadastros de devedores podem incluir nomes de pessoas envolvidas em processos judiciais

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


A existência de discussão judicial sobre o débito, por si só, não impede a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou legal a prática dos órgãos de proteção ao crédito de incluir nos cadastros de inadimplentes os nomes de pessoas envolvidas em ações judiciais sobre débitos.

           A Turma julgou recursos em que as Câmaras de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte e de Uberlândia questionaram decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo os ministros, os dados sobre processos são informações públicas e qualquer interessado pode ter acesso a eles, desde que não estejam sob segredo de Justiça. 

           A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, que questionou a inclusão, nos cadastros, dos consumidores que litigam em ações de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência e execução comum. Esses dados são fornecidos às câmaras de dirigentes lojistas pelos cartórios de distribuição judicial, por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado (Prodemge). 

           A sentença determinou a exclusão dos nomes de consumidores inscritos em razão da existência de processos judiciais e condenou as entidades empresariais a pagar indenizações por danos materiais e morais, além de proibir a Prodemge de continuar a repassar tais informações. 

           O TJMG manteve a sentença, por considerar que a inscrição do nome dessas pessoas nos cadastros de proteção ao crédito configura constrangimento ao consumidor e coação ao exercício constitucional do direito de demandar em juízo. Para o TJMG, a publicidade das informações processuais – também garantida constitucionalmente – “não se confunde com a inserção da parte litigante em cadastros de inadimplentes”. 


Reprodução fiel

          Segundo a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, o caso discutido na Turma não trata de simples inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação obtida de fonte privada. 

          Trata-se de inscrição decorrente da existência de processos judiciais, objeto de contrato firmado entre as câmaras de lojistas e a empresa estatal de processamento de dados, que repassa informações obtidas diretamente nos cartórios de distribuição, sem nenhuma intervenção do credor. Essa situação se repete em outros estados do Brasil. 

          Para a Terceira Turma, se as câmaras reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito dos processos relativos a débitos de consumidores, não há como impedir que elas forneçam tais dados aos seus associados. Essas entidades devem responder apenas pelo serviço incorretamente prestado ou pela inscrição indevida. 

         Citando precedente da própria Terceira Turma (REsp 866.198), Nancy Andrighi disse que os dados sobre processos existentes nos cartórios distribuidores dos fóruns são informações públicas (salvo aquelas protegidas por sigilo judicial) e de acesso livre a qualquer interessado. 

          Segundo a relatora, o Código de Defesa do Consumidor fornece instrumentos para o cidadão pedir a retificação ou exclusão de seus dados, se não forem corretos, e para exigir reparação em caso de inscrição indevida. 

          Em contrapartida, disse Nancy Andrighi, “há que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito”. 

          Segundo ela, “essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados”. 

         A ministra destacou também a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir a negativação do devedor. Para evitar a inclusão de seu nome no banco de dados, o consumidor precisaria propor ação contestando o débito (no todo ou em parte), demonstrar a plausibilidade de suas alegações e ainda depositar ou oferecer caução da parcela incontroversa, se a contestação for apenas parcial. 


Legitimidade do MP 

         As câmaras de dirigentes lojistas também questionaram no STJ a legitimidade do Ministério Público para propor a demanda, pois não haveria interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo órgão por meio da ação civil pública. Para as recorrentes, o que prevalece no processo é a circunstância individual de cada consumidor, em relação ao débito questionado. Nesse ponto, porém, a Terceira Turma entendeu que as entidades empresariais não têm razão. 

          Nancy Andrighi afirmou que a Lei 7.347/85, que dispõe sobre a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses transindividuais, tais como definidos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo. 

          A jurisprudência do STJ é no sentido de que os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação da relevância. Segundo a relatora, fica clara na discussão a natureza individual homogênea do interesse tutelado, de forma que o MP pode atuar em favor dos consumidores. 

         A ministra mencionou que a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Basta existir demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos. 

         Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

terça-feira, 19 de março de 2013

Situação dos credores de precatórios pode piorar, aponta STF.



A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de declarar na quinta-feira (14) inconstitucional a emenda dos precatórios poderá piorar a situação dos credores. Ministros da Corte ainda não têm definido quais serão as consequências da decisão nos pagamentos já realizados ou em curso com base na emenda derrubada nem como ficará a situação daqui para frente.

         Os detalhes deverão ser debatidos numa outra sessão de julgamento, ainda sem data marcada para ocorrer. Pela regra considerada inconstitucional pelo STF, o poder público tinha de depositar mensalmente um porcentual para saldar as dívidas com precatórios e tinha a possibilidade de parcelar o pagamento em até 15 anos. Com a derrubada dos dispositivos, poderá voltar a valer a regra anterior segundo a qual o poder público deve pagar o débito no ano seguinte.

          O problema é que essa determinação não era cumprida por Estados eMunicípios. A única forma de pressão que os credores tinham era pedir intervenção federal. Mas isso nunca trouxe resultados práticos. "Qual é o sentido de declarar sua inconstitucionalidade e retornar ao texto original? Para dizer que o caos é o melhor que a ordem?", indagou durante o julgamento o ministro Gilmar Mendes, que votou contra a derrubada da emenda.

          "Não podemos fugir de uma verdade: que o modelo anterior era mais perverso ainda. Os Estados inadimplentes estão inadimplentes há 15, 20 anos ou mais", concordou o ministro Teori Zavascki. As dívidas acumuladas por Estados e municípios (R$ 94 bilhões ao todo, de acordo com dados do ano passado) superam a capacidade de pagamento. 

           Durante o julgamento que durou seis sessões, ministros ressaltaram que foi preservado um dispositivo segundo o qual "a seu critério exclusivo e na forma da lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e municípios, refinanciando-os diretamente". Essa solução tem o apoio de parte dos advogados e ministros.

           Na nova sessão que deverá ser realizada no STF para discutir os efeitos da derrubada da emenda, os integrantes da Corte avaliarão a possibilidade de fazer uma modulação dos efeitos do julgamento. No final da sessão de quinta-feira (14), procuradores estaduais e municipais mostraram-se preocupados com as consequências da mudança no sistema de pagamentos, principalmente em relação aos já realizados.

           O STF decidiu derrubar a emenda dos precatórios por considerar que ela desrespeitava princípios da Constituição Federal, como os que garantem a isonomia, o direito adquirido, o respeito à coisa julgada e a separação de Poderes. "Não se pode criar uma carta de alforria para ir superando essas cláusulas pétreas", afirmou na ocasião o ministro Luiz Fux.

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segunda-feira, 18 de março de 2013

STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.

Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio na tarde desta quarta-feira (13), o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda Constitucional 62 em duas partes, uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira (14), para a apreciação do artigo 97 do ADCT.


Artigo 100

Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial.

Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.

Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias.

O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza – precatórios alimentares ou de origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso.

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quarta-feira, 13 de março de 2013

Comissão do Senado marca votação de unificação do ICMS.


Fonte: Senado Federal



O presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, Lindbergh Farias (PT-RJ), anunciou nesta quinta-feira que o projeto de resolução que unifica a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais será votado no colegiado em 26 de março.

Após reunião com senadores que contou com a presença do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, Lindbergh apresentou um calendário de audiências públicas que vão culminar com a apreciação da proposta pela comissão.

Lindbergh disse que na próxima terça-feira (12) a comissão vai ouvir Nelson Barbosa, o coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Cláudio Trinchão, e alguns secretários de Estado. No dia 20, haverá uma reunião de governadores que devem tratar do assunto e, no dia seguinte, será a vez de ouvir o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

"É um cronograma factível", afirmou Nelson Barbosa, na saída do encontro ocorrido no gabinete de Lindbergh Farias. O secretário-executivo da Fazenda afirmou que a proposta de resolução, ao unificar a alíquota em 4% "já reflete um meio termo".

"Ela foi fruto de várias reuniões do Confaz, nós alongamos o prazo de convergência de 4%, nós aumentamos o volume de recursos dos fundos em relação à proposta inicial que nós mandamos, nós aceitamos reduzir a taxa de juros. No nosso entendimento, a proposta já é um meio termo e atende a maior parte das demandas dos Estados", destacou ele, ao ressaltar que na audiência pública da semana que vem apresentará a lógica e a justificativa da proposta do governo.

O presidente da CAE afirmou que a intenção é tentar votar o projeto de resolução em plenário na primeira quinzena de abril. Na opinião dele, a decisão abriria espaço para a apreciação da Medida Provisória 599/2012, que trata da ajuda financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios com o objetivo de compensar perdas de arrecadação por conta das mudanças na alíquota de ICMS. "Não dá para votar a medida provisória sem a resolução", afirmou Lindbergh Farias.

FPE

No encontro, o colegiado definiu também uma atuação conjunta do projeto que altera a distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE). O acerto é de que a matéria será apreciada de forma conjunta pela CAE, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pela Comissão de Desenvolvimento Regional (CDR). A ideia é votar a proposta das três na manhã do dia 19. Nesse mesmo dia, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), quer votar a matéria em plenário.

Antes disso, está prevista a realização de uma audiência pública com o senador Walter Pinheiro (PT-BA), relator do principal projeto que muda o FPE, com o coordenador do Confaz.

Endividamento dos Estados

Na saída de outro encontro, com o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), o secretário-executivo do Ministério da Fazenda sinalizou que o governo não deve mexer no limite do endividamento dos Estados. O aumento do endividamento é uma antiga reivindicação de governadores.

"Estamos analisando ainda. O que há é o que foi sinalizado e vamos estudar isso. Mas, a princípio, não há nada", disse Barbosa. "Nós já alteramos a taxa de juros para a frente e nós achamos que, por enquanto, é suficiente para atender a parte dos governadores". O Executivo federal enviou ao Congresso recentemente um projeto que altera o cálculo dos juros cobrados de dívidas de Estados com a União.

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terça-feira, 12 de março de 2013

STJ decidiu que consumidor tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato. 

           No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual. 

            Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 

Natureza contratual

            O beneficiário do plano recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria Golden Cross. Porém, Beneti esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”. 

           Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele. 

           Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243). 

Sem previsão

          O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).” 

           O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada. 

Segundo informou o advogado Ronaldo Ferreira Junior, do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, os Tribubais vêm reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado.

Além disso, é importante lembrar que o consumidor tem o direito de exigir em juízo que o plano de saúde assegure a cobertura do tratamento necessário ao caso, quando ainda seja possível.  

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segunda-feira, 11 de março de 2013

Supermercados querem isenção de Pis/Cofins igual de atacadistas.

Fonte: Agroolhar


Supermercadistas querem isonomia no tratamento tributário concedido a distribuidores e atacadistas. Os donos de supermercados exigem isenção da incidência de PIS/COFINS na comercialização de carne bovina, suína e aves, conforme estabelecido desde 2009, pela Lei nº 12.058.

         De acordo com o presidente da Associação dos Supermercados de Mato Grosso (ASMAT), Kassio Catena, varejistas e distribuidores há três anos ficaram isentos de pagar os tributos sobre a carne bovina, suína e aves, para os supermercados e varejistas. Hoje, os supermercados são tarifados em 5,5%. Segundo os varejistas, o benefício maior será para o consumidor.


        O assunto foi debatido na sede da ASMAT em Cuiabá, nesta segunda-feira (4.3) e o deputado federal Valtenir Pereira (PSB-MT), presente ao encontro, se comprometeu em fazer a gestão política junto ao Ministério da Fazenda.

        "Vou agendar uma audiência para levarmos a situação ao Ministério e aprofundar cada vez mais no assunto que não atinge apenas Mato Grosso, mas todo o País. Todavia, Mato Grosso é o foco, já que somos recordistas no abate de bovinos. Daqui sai carne para todo o Brasil", disse o federal.

         Valtenir quer ouvir também o presidente da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS), Fernando Yamada.


         A reunião contou com a participação de representantes de diversos supermercados como Extra Hipermercado, Big Lar, Himitsu, Schimitt Bobato, Supermercado Iguaçú, Supermercado Paulista, Atacadão e Comper.

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quarta-feira, 6 de março de 2013

Contribuição do INSS não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas.


A Primeira do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide a contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. 

A decisão esclareceu que como não há a incorporação desse benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. 

Com base nessa decisão, agora, os contribuintes poderão pleitear judicialmente a devolução dos valores pagos sobre tais verbas nos últimos cinco anos, além de evitar o pagamento nos períodos posteriores.    

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terça-feira, 5 de março de 2013

Contribuintes podem reduzir débitos de IPTU e ISS com o Município do RJ baseados em lei recente.


Lei publicada no final do ano passado garante esse direito.  


Em 18/10/2012, foi publicada lei permitindo a utilização de precatórios municipais do Rio de Janeiro para o pagamento de tributos e multas administrativas, tais como IPTU e o ISS.

Além disso, créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado — como repetições de indébito discutidas judicialmente — também poderão ser usados nas compensações.

Embora já esteja vigorando, a norma ainda depende de regulamentação, que deverá ser feita por um decreto. Ele terá de disciplinar o processo administrativo dos pedidos de compensação.

Segundo informou o advogado Ronaldo Ferreira Junior, do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, os precatórios podem ser adquiridos através de terceiros que costumam negociá-los com um abatimento de 40% a 50%, gerando uma economia maior para os interessados nesse benefício legal.   

A título de ilustração, caso uma empresa tenha um débito de R$ 200.000,00, sendo R$ 100.000,00 o valor do IPTU devido, R$ 50.000,00 de multa e R$ 50.000,00 de juros, é interessante que ela fala a adesão ao benefício da lei.

Isso se justifica, porque ao adquirir no mercado um precatório com um abatimento de 40% a 50%, o contribuinte poderá ter uma grande economia fiscal, pois seu débito total de R$ 200.000,00 seria pago com o desembolso de apenas R$ 120.000,00.

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segunda-feira, 4 de março de 2013

Atividade externa não impede o deferimento de horas extras.


Fonte: TRT/SP


A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o direito às horas extras de um empregado que exercia atividade externa.

De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, “o exercício de labor externo não impede, por si só, o deferimento de horas extraordinárias, vez que a hipótese prevista no art. 62, I, da CLT, diz respeito àquelas atividades em que não há nenhuma possibilidade do empregador realizar o controle de jornada dos seus empregados”.

No caso em questão, ficou provado nos autos que embora o reclamante laborasse externamente havia a possibilidade de fiscalização da jornada, vez que os instaladores e reparadores de linhas telefônicas tinham que comparecer ao “ponto de encontro” no final do dia para entregar os relatórios dos serviços realizados, bem como que a cada ordem de serviço cumprida eles tinham que entrar em contato com a reclamada para dar a respectiva baixa.

Além disso, em determinadas situações havia o pagamento de horas extraordinárias em virtude do labor prestado aos domingos e o holerite apresentado pelo empregado também comprovava o pagamento de oito horas extras acrescidas do adicional de 50%. Tudo isso, segundo o desembargador, ratificava a viabilidade de controle do início e término da jornada de trabalho.

Nesse sentido, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a sentença da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou a empresa ao pagamento de horas extraordinárias e seu reflexo no pagamento do aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.