Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A
recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não
acarreta renúncia à sua estabilidade,
prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). Com base nesse fundamento, duas gestantes
obtiveram, recentemente, o reconhecimento do direito a receber a indenização
substitutiva pelo período da garantia de emprego.
No primeiro caso, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, a trabalhadora teve o pedido de indenização negado pela Justiça do
Trabalho da 23ª Região. O entendimento foi o de que ela, ao não manifestar
interesse em retornar ao trabalho e não comprovar a incompatibilidade de sua
reintegração, teria caracterizado a renúncia ao direito assegurado pela norma
constitucional.
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora afirmou que, ao ser dispensada,
foi humilhada e menosprezada pela empregadora, e saiu do estabelecimento
passando mal e chorando. Por isso, recusou-se a ser reintegrada.
A Quarta Turma do TST deu razão à gestante quanto ao direito à
indenização pela estabilidade provisória, porque a garantia tem por finalidade
principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode
dispor. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a
decisão das instâncias inferiores contraria a jurisprudência sedimentada no
TST.
Outro
caso
O mesmo
entendimento foi adotado pela Sexta Turma do TST para dar provimento a recurso
de revista de uma empregada demitida sem justa causa antes de saber que
estava grávida. Ao comunicar seu estado à empresa, esta prontamente ofereceu o
emprego de volta, mas, como a trabalhadora o recusou, as instâncias inferiores
entenderam que houve renúncia à estabilidade da gestante.
O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, também
citou diversos precedentes do TST, explicitando o posicionamento adotado pela
Corte no sentido de que a recusa não afasta o direito à indenização pelo
período estabilitário. Segundo ele, o artigo 10, inciso II, alínea
"b" do ADCT "não condiciona a estabilidade ao retorno ao
emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada".
A
decisão foi por unanimidade para reformar o acórdão regional e condenar a empresa ao pagamento dos
salários relativos ao período
compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto.
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