terça-feira, 28 de maio de 2013

Comissão debate fim da contribuição sobre FGTS por demissão imotivada.

Fonte: Agência Câmara de Notícias


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio promove, nesta quarta-feira (29), palestra com o consultor legislativo da Câmara, Marcos Pinesch, sobre a extinção da contribuição social de 10% sobre todo o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores no caso de demissão sem justa causa.

O tema é tratado no PLP 200/12, do Senado, que está pronto para votação em Plenário. A proposta chegou a ser colocada em votação na terça-feira (21), mas acabou não sendo votada após obstrução que levou à falta de quórum.

O evento atende a requerimento dos deputados Ângelo Agnolin (PDT-TO) e Renato Molling (PP-RS). Para Molling, trata-se de um custo oneroso para as empresas e não se justifica mais.

“Essa contribuição foi criada em 2001, num momento em que a União convocou os empregadores para socorrer as finanças do FGTS.”

“Hoje, a situação do Fundo é outra e esse adicional não beneficia o empregado, aumenta os custos trabalhistas das empresas e diminui a competitividade da indústria brasileira”, afirmou.

A audiência também faz parte do ciclo “A Hora dos Debates na CDEIC”, proposto pelo deputado Ângelo Agnolin, cujo objetivo é estabelecer uma pauta propositiva envolvendo temas de interesse dos estados e do Brasil.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

                                                          

terça-feira, 21 de maio de 2013

Exigência de trabalho em feriado não autorizado em Convenção Coletiva pode gerar multa.


Fonte: TRT/MT


De forma unânime, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região retificou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Coxim para impor multa convencional a um mercado por exigir que os empregados trabalhassem em feriado não autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho.

O recurso foi impetrado pela Federação dos Empregados em razão da exigência de labor no feriado de 7.6.2012.

De acordo com a Federação, a Lei 10.101/2000, em seu art. 6-A, condiciona o trabalho nos feriados à autorização municipal e previsão em CCT. A exigência do trabalho da data referida infringiu, segundo a Federação, a cláusula 30 da CCT 2011/2012, que no §2 define:

"Os empregados que trabalharem nos feriados de 21/4/2012 e data de comemoração (aniversário do Município) e 11/10/2012 (Divisão do Estado) receberão no final do expediente o valor de R$ 40,00 mais a folga compensatória até a semana seguinte."

Segundo o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é permitido o labor em feriados nas atividades de comércio em geral, desde que seja autorizado em convenção coletiva de trabalho e seja observada a legislação municipal.

"Assim, refletindo melhor sobre o tema e considerando que o trabalho em feriados (sendo o descanso a regra geral) requer autorização coletiva, não é razoável admitir que o silêncio da convenção coletiva acerca do labor em feriados importaria em permissão implícita para tanto", expôs o relator.

Dessa forma, afirma o relator, "com muito mais razão prevalece o entendimento da vedação de labor (e não de permissão) no caso em que a convenção coletiva, como na hipótese, elenca os feriados trabalhados. Se a intenção das partes fosse permitir o labor em feriados, indiscriminadamente, julgo que não haveria motivo para que tivessem apontado os feriados trabalhados".

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

quinta-feira, 9 de maio de 2013

STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. 

         Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. 

         “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin. 


Posição unificada

          Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária. 

          Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa. 


Repetitivo 

          A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ. 

         O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal. 

         Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior. 


Ressalva pessoal 

         O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria. 

          “A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin. 

          Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema. 


Dois recursos


          A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS. 

          Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria. 

          A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido. 

          As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. 

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terça-feira, 7 de maio de 2013

Intervalo de almoço reduzido dá direito à hora-extra, decide TST.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


O trabalhador que não aproveitar o intervalo de uma hora a que tem direito quando trabalha mais de seis horas durante o dia, parcialmente ou em sua totalidade, tem direito a receber essa hora como extra, com direito a adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

O entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi reafirmado em decisão ao recurso de uma funcionária que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.

Previsto no artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o intervalo intrajornada é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Quando o trabalho for contínuo por seis horas ou mais, a empresa é obrigada a conceder um intervalo de no mínimo uma e no máximo duas horas -salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.


30 Minutos 

Na ação, a auxiliar de escritório - que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo de apenas 30 minutos - reivindicou, entre outros direitos, o pagamento do intervalo como trabalho extraordinário. A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa a pagar as horas extras apenas em relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos.

O entendimento foi confirmado pelo TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região), do Paraná, ao concluir que "quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".
Decisão Reformada

A funcionária recorreu ao TST e o relator do caso, ministro Emanoel Pereira, reformou a decisão do TRT. Ele disse que a matéria já está pacificada no TST, que em setembro editou súmula decidindo que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.

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