Fonte:
TRT-15
A 1ª Câmara do
TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamada, uma empresa de terceirização de
processos, serviços e tecnologia, julgando improcedente a ação e absolvendo a
empresa da condenação arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José
dos Campos, que reconheceu o direito da reclamante à estabilidade, uma vez que estava grávida.
A empresa não
concordou com a decisão de primeira instância, que reconheceu a estabilidade da
trabalhadora grávida, não obstante a gravidez tenha sido adquirida no curso do aviso prévio indenizado.
O relator do
acórdão, juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, afirmou que, de fato,
"a estabilidade assegurada pelo artigo 10, II, ‘b', do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) não depende da prévia ciência do empregador
do estado gravídico da empregada,
bastando que fique comprovado que à época da dispensa a trabalhadora estava
grávida (ainda que também não soubesse de sua condição) para que lhe seja
garantida a manutenção do emprego".
Porém, ressaltou que
o mesmo artigo "veda a dispensa da empregada gestante desde a confirmação
da gravidez", e complementou que, "no caso em estudo, quando da
dispensa física, havido em 4 de outubro de 2011, a autora ainda não se
encontrava grávida, vindo a engravidar no curso do aviso prévio
indenizado".
No entendimento da
Câmara, portanto, "o empregador não pode ser chamado a arcar com o
pagamento dos consectários da estabilidade, já que ela não se forma no curso do
aviso prévio indenizado, por se tratar de projeção fictícia do tempo de serviço
(artigo 487, § 1º, CLT)".
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