quinta-feira, 27 de junho de 2013

Trabalhadora que engravidou durante o aviso prévio indenizado não consegue estabilidade.


Fonte: TRT-15


A 1ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamada, uma empresa de terceirização de processos, serviços e tecnologia, julgando improcedente a ação e absolvendo a empresa da condenação arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que reconheceu o direito da reclamante à estabilidade, uma vez que estava grávida.

A empresa não concordou com a decisão de primeira instância, que reconheceu a estabilidade da trabalhadora grávida, não obstante a gravidez tenha sido adquirida no curso do aviso prévio indenizado. 

O relator do acórdão, juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, afirmou que, de fato, "a estabilidade assegurada pelo artigo 10, II, ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não depende da prévia ciência do empregador do estado gravídico da empregada, bastando que fique comprovado que à época da dispensa a trabalhadora estava grávida (ainda que também não soubesse de sua condição) para que lhe seja garantida a manutenção do emprego".

Porém, ressaltou que o mesmo artigo "veda a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez", e complementou que, "no caso em estudo, quando da dispensa física, havido em 4 de outubro de 2011, a autora ainda não se encontrava grávida, vindo a engravidar no curso do aviso prévio indenizado".

No entendimento da Câmara, portanto, "o empregador não pode ser chamado a arcar com o pagamento dos consectários da estabilidade, já que ela não se forma no curso do aviso prévio indenizado, por se tratar de projeção fictícia do tempo de serviço (artigo 487, § 1º, CLT)".

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    


terça-feira, 25 de junho de 2013

Receita Federal muda regras do regime especial de infraestrutura.


Fonte: Exame


A Receita Federal modificou vários trechos da norma que trata do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento  da Infraestrutura (Reidi).

O regime suspende a exigência do Programa de Integração Social (PIS)/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do PIS-Importação e Cofins-Importação incidentes sobre a receita da venda, locação e prestação de serviços de empresas que atuam com obras de infraestrutura em rodovias, hidrovias, portos, aeroportos, energia, saneamento básico e irrigação.

As alterações abrangem aspectos como prazos e habilitação de empresas ao regime.

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segunda-feira, 24 de junho de 2013

Operadora de telefonia é condenada por terceirização irregular de call center.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Duas empresas foram condenadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 6 milhões, relativa à contratação ilícita de cerca de quatro mil empregados terceirizados que prestavam serviços na área de call center. A decisão foi da 4ª Turma do TST.

O TRT3 considerou que a terceirização ilícita de serviços ligados à atividade-fim da empresa resultou em dano moral coletivo, uma vez que prejudicou os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, e manteve a sentença que determinou às empresas contratarem diretamente todos os empregados das empresas interpostas que lhe prestavam serviços terceirizados Ratificou ainda o valor da indenização, "diante da dimensão dos fatos e o número de envolvidos, da substancial capacidade econômica da empresa e do caráter pedagógico/preventivo que reveste a condenação".

No recurso ao TST, as empresas sustentaram a licitude da terceirização, mas, segundo o relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, a decisão regional está de acordo com o entendimento do TST, "que tem decidido reiteradamente pela possibilidade de condenação de empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em caso de prática de atos violadores da legislação trabalhista que atingem número expressivo de trabalhadores".


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quinta-feira, 20 de junho de 2013

Empresa deverá indenizar trabalhador pelo uso indevido de sua imagem.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Um empregado que teve a sua imagem exibida na internet, sem autorização expressa, receberá indenização de R$ 10 mil de uma empresa.

Segundo o trabalhador, a companhia instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus funcionários Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão A decisão foi da 3ª Turma do TST.

Na ação trabalhista, o assistente afirmou que o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação interna afirmava explicitamente que o objetivo era o de "melhor atender os clientes" Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem.

O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, que não considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do trabalhador, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das hipóteses.

Embora a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o TRT2 afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT.

Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a empresa insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da condenação Mas, para o relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade".

Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação das webcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade A assinatura do empregado nesse documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem.

Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação.

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quinta-feira, 6 de junho de 2013

Empregado dispensado por faltas já punidas com suspensões consegue reverter justa causa


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho/MG


Com base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, após constatar que o empregado já havia sido punido anteriormente pela mesma falta praticada, configurando dupla punição.

Conforme explicou o relator, ao aplicar uma pena, o patrão exaure o seu poder punitivo, não podendo se valer da dispensa por justa causa pela mesma falta.

A ré insistia na dispensa do reclamante por desídia, alegando que os requisitos da gradação, proporção e adequação das penalidades foram observados. Mas o desembargador não acatou esses argumentos. Analisando os dados do processo, ele constatou que o reclamante foi advertido em agosto de 2011, porque faltou injustificadamente. 

Em novembro e dezembro, sofreu duas suspensões também por faltas injustificadas. Mas, em 10/01/2012, quando foi dispensado por justa causa, não ficou provada a prática de qualquer falta. Na verdade, conforme esclareceu a representante da ré em audiência, a dispensa por justa causa se deu em razão das advertências e suspensões anteriores.

"Restou evidente que foi aplicada a pena máxima pelos mesmos fatos já enquadrados nas punições anteriores, o que não se admite por caracterizar indevido bis in idem ou dupla punição", concluiu o relator.

Citando doutrina, foi esclarecido no voto que as faltas anteriores, devidamente punidas, não podem novamente ser consideradas para agravar a última. O direito de o empregador punir se esgota com a aplicação da penalidade ao empregado faltoso. Nessa linha de raciocínio, a dispensa, sob alegação de desídia, resultante da soma de infrações anteriores, caracteriza dupla penalidade, vedada pelo princípio non bis in idem.

Segundo o relator, esse é o entendimento do TRT-MG, conforme outra decisão citada no voto. A ementa do acórdão lembra que, em casos de dispensa por justa causa, incide o critério da singularidade da punição. E destaca que, apesar de a rescisão por desídia não se vincular especificamente a nenhuma das faltas, isoladamente, exige a ocorrência de uma última falta. Só assim o empregador poderá constatar que a tentativa de recuperação do trabalhador não deu certo.

Por tudo isso, o relator decidiu manter a conversão da justa causa para dispensa imotivada, garantindo ao reclamante o recebimento das verbas daí decorrentes, como definido na decisão de 1º Grau.

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terça-feira, 4 de junho de 2013

Corretor de imóveis não tem relação de trabalho.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a relação entre um corretor de imóveis e o proprietário do  imóvel não é de trabalho, afastando a competência da Justiça especializada do Trabalho para julgar a ação.

O corretor apresentou a reclamação trabalhista alegando que firmou com o proprietário um contrato por três meses autorizando a venda de um imóvel. Informou ter feito divulgação ofertando o imóvel e chegou a apresentar interessados.

Após o período de três meses ao tentar renovar o contrato tomou conhecimento que o proprietário já havia efetuado a venda diretamente. Ajuizou a ação pleiteando o pagamento de comissão de 4%.

A matéria chegou ao TST por recurso do proprietário contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, sendo acolhido para determinar a remessa do processo para a Justiça Comum.

Entendeu o TST que a relação entre o corretor e o proprietário é de consumo, não caracterizando relação de trabalho matéria que é de competência da Justiça do Trabalho por força do artigo 114 da Constituição Federal.

O Ministro José Roberto Freire Pimenta relator do processo entendeu que o contrato de corretagem de imóveis não se insere no conceito de relação de trabalho, pois envolve um prestador de serviços e um consumidor final, e não um tomador de serviços, numa relação jurídica de natureza eminentemente cível, que exclui a competência da Justiça do Trabalho.


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