Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de
prorrogação, por meio de negociação coletiva, do intervalo intrajornada destinado
a alimentação e repouso, cujo limite máximo é de duas horas.
O
acordo é válido mesmo que não fixe limite máximo para o intervalo, concluiu o
relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani. Com essa decisão, a
Viação Apucarana Ltda. conseguiu, em ação movida por um motorista, cobrador e
fiscal, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras sobre os
intervalos intrajornada que ultrapassavam duas horas diárias.
No
entendimento do Regional, o tempo maior somente seria possível se o acordo
estipulasse o limite máximo do intervalo. O TRT salientou que a cláusula
permitia o intervalo acima de duas horas, mas de forma genérica, sem
especificação prévia dos horários. "Não há limite, nem qualquer outro
parâmetro para esse intervalo elastecido, sequer no acordo individual",
registrou, entendendo que não se deveria deixar a cargo do empregador a fixação
unilateral dos períodos.
No
entanto, para o ministro Bresciani, relator do recurso no TST, diante do
conteúdo do artigo 71 da CLT, é evidente a possibilidade de prorrogação do
intervalo intrajornada mediante acordo escrito ou negociação coletiva. Além
disso, observou que o dispositivo não condiciona a validade do ajuste a limites
de horários preestabelecidos.
Nessas condições, caso o leitor tenha o
direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição
para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e
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