quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

STJ analisa ISS no cálculo do PIS e da Cofins


Fonte: Valor Econômico



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta semana a análise de recurso que discute se o ISS deve entrar no cálculo do PIS e da Cofins. Atualmente, a maioria das decisões da Corte aceita a inclusão do tributo, mas pelo menos três ministros da 1ª Seção já indicaram que poderão votar de forma favorável aos contribuintes.

A tese discutida é similar à do ICMS na base de cálculo das mesmas contribuições sociais. O tema, apesar de já ter sido julgado em um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), aguarda decisão em repercussão geral.
No STJ, o tema começou a ser julgado na quarta-feira, por meio de processo da Ogilvy e Mather Comunicação. A companhia recorreu após perder no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), sob a argumentação de que apesar de pertencer ao município, o ISS integra o preço do bem ou serviço. Desta forma, o tributo seria receita.

Na 1ª Seção do STJ, o relator do caso, ministro Og Fernandes, posicionou-se de forma contrária à empresa. Em voto curto, defendeu que a jurisprudência dominante da Corte considera que o ISS deve ser enquadrado no conceito de receita ou faturamento, compondo a base de cálculo do PIS e da Cofins. “O valor suportado pelo beneficiário do serviço compõe o conceito de receita ou faturamento para fim de hipótese de incidência do PIS e da Cofins”, disse.

Após o voto do relator, pediu vista o ministro Mauro Campbell Marques, que prometeu colocar a ação novamente em pauta em 11 de fevereiro de 2015.

Antes do julgamento ser finalizado, entretanto, três ministros apontaram voto favorável aos contribuintes. Uma delas foi a ministra Regina Helena Costa, para quem o ISS não pode ser considerado receita ou faturamento. “Tributos são débitos, gastos ou ônus. Não rimam com a ideia de acréscimo patrimonial”, afirmou.

Seguiu a mesma linha o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao destacar que o montante pago de ISS não fica com a empresa. “Os valores apenas circulam pela contabilidade da empresa e vão para um destino predestinado, que é o Fisco municipal”, disse. A desembargadora federal Marga Tessler também citou que já votou de forma favorável aos contribuintes em casos similares.

Segundo o diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Cristiano Lisboa Yazbek, uma decisão favorável às empresas traria grande impacto aos cofres públicos: devolução de R$ 7,8 bilhões e queda na arrecadação anual de R$ 750 milhões.

Com o tema ainda indefinido pelo Judiciário, a advogada Ana Cláudia Utumi, do TozziniFreire Advogados, apontou que grande parte das empresas têm tomado uma atitude cautelosa, incluindo o ISS ou discutindo judicialmente a questão. “Temos recomendado ingresso em juízo porque, se amanhã ou depois há uma decisão do STF com modulação, já se garante a devolução do que foi pago”, afirmou.

Para tributaristas, a discussão está longe de ser encerrada, já que após o STJ caberia recurso ao Supremo. O STF recentemente entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições. O julgamento, porém, só se aplica ao caso concreto. Uma decisão mais abrangente deverá ser tomada em repercussão geral.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Simples participação em processo seletivo não obriga a contratação


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



A simples participação do trabalhador em processo seletivo não obriga a sua contratação. Assim, o candidato ao emprego que, por alguma razão, não chegou a ser contratado e a prestar serviços na empresa, não pode receber parcelas devidas exclusivamente a quem é empregado. Esse tema foi objeto de análise do juiz substituto Henrique Alves Vilela, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

Ele julgou o caso de um candidato à vaga de "Operador de Trator Esteira" que, ao participar do processo seletivo em uma empresa e realizar os exames pré-admissionais, teve como resultado "baixa visão", o que criou obstáculo para a sua contratação. Na avaliação do magistrado, as partes não celebraram contrato de trabalho, pois o reclamante não chegou a trabalhar um dia sequer.

O trabalhador afirmou que, depois de ter sido contratado pelo diretor da empresa e de acertar todos os detalhes do contrato, realizou exames médicos admissionais em uma clínica e foi aprovado para a admissão. Disse que entregou todos os exames à reclamada e ela determinou que aguardasse em casa, ficando com a sua CTPS.

Em razão da demora, procurou a empresa que, para sua surpresa, devolveu-lhe os documentos, afirmando que o quadro estava completo e que ele não seria contratado. Em razão disso, o reclamante requereu o pagamento dos quatro meses em que ficou à disposição da ré.

Mas, ao examinar as provas, o magistrado observou que o médico responsável pelo exame admissional orientou o reclamante para que adquirisse lentes corretivas e retornasse à clínica para a realização de novo teste de visão e exame clínico. Mas ele não retornou.

Além disso, o próprio juiz, na audiência de instrução, concedeu ao trabalhador um prazo para adquirir as lentes corretivas e retornar à clínica para o término dos exames admissionais. E, novamente, nenhuma providência foi tomada. No mais, os depoimentos das testemunhas revelaram que as partes envolvidas não chegaram a celebrar contrato de trabalho e que o reclamante não prestou serviço um dia sequer. Também não houve prova de que ele tenha ficado à disposição da empresa aguardando a contratação.

Assim, o magistrado concluiu que o trabalhador apenas participou de processo seletivo na empresa, o que não obriga à sua contratação. Portanto, ele não tem direito a nenhuma parcela decorrente do vínculo de emprego, que não chegou a existir.

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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Comissão aprova retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins


Fonte: Valor Econômico



A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (10) proposta que exclui o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O texto aprovado é o substitutivo do deputado Osmar Terra (PMDB-RS) ao Projeto de Lei 7140/14, do deputado Mauro Lopes (PMDB-MG).

O relator lembrou que o custo de um tributo estadual, como o ICMS, não pode entrar como base para calcular um imposto federal para não ferir o princípio da não-cumulatividade. “Prevalece aqui, mais uma vez, a visão fiscalista, arrecadatória, em detrimento da visão racional e de eficiência econômica”, afirmou Terra.

Esse princípio garante ao contribuinte o direito de compensar em cada operação o montante de IPI e de ICMS relativo às operações anteriores. Assim, a não-cumulatividade assegura que esses impostos incidam apenas sobre o valor agregado a mercadorias e produtos ao longo das várias etapas da cadeia econômica.

As leis 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04 já reestruturaram a contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins para privilegiar o princípio da não-cumulatividade e favorecer o desenvolvimento da atividade econômica de mais alto valor agregado. Segundo o relator, as contribuições incidentes sobre faturamento bruto distorcem o sistema de preços a partir de um efeito cascata. Quanto mais complexa a cadeia, maiores serão os custos.


Jóias

Terra tirou os valores da folha de pagamento e tributos relacionados da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins para empresas de fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes. O texto inicial previa a mudança da base de cálculo apenas para empresas de cadeia produtiva de pedras preciosas e joias.

“Essas medidas são fundamentais para que o setor corresponda em resultado a seu enorme potencial e vantagens comparativas, hoje obstadas pela tributação excessiva”, afirmou. De acordo com Osmar Terra, o setor de joias e gemas é formado quase que exclusivamente por empresas de pequeno porte e microempresas com uso de mão de obra.


Tramitação

O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Diretor de empresa destituído não tem direito a multa de 40% do FGTS


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



Mesmo que um diretor de empresa receba Fundo de Garantia da companhia, ele não tem o direito de receber multa de 40% do benefício quando é desligado. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao derrubar condenação a uma fabricante de tecidos de Minas Gerais.

Como a companhia estendia o pagamento do FGTS a seus diretores, o autor da ação alegou que merecia receber a multa, assim como os demais empregados. O juízo da Vara do Trabalho de Cataguases reconheceu o direito, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

A empresa recorreu ao TST, alegando que os depósitos do FGTS não se tratavam de obrigação, mas “mera liberalidade de sua parte”, pois diretores eleitos de sociedade anônima não possuem vínculo empregatício. Assim, não ocorre rescisão contratual nesse tipo de caso. O argumento foi aceito pelo ministro Caputo Bastos.

Para o relator, o artigo 18 da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS) fixa como requisitos para a incidência da multa “que haja dispensa do empregado e que esta se dê sem justa causa”. Se o diretor poderia ser destituído do cargo a qualquer momento, tanto por determinação da assembleia como pelo fim do seu mandato, seu afastamento não pode ser equiparado à demissão, “e muito menos sem justa causa”. A decisão foi unânime.

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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Unificação de PIS e Cofins terá impacto de R$ 35,2 bilhões





É o que aponta levantamento inédito produzido pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) a pedido do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap), em conjunto com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).

O estudo simulou o impacto da unificação do cálculo do PIS/Cofins nas contas de 1.257 empresas do setor de serviços, considerando uma alíquota única dos tributos de 9,25% auferidos pelo sistema não cumulativo de apuração de impostos. Trata-se de um modelo em vigor desde 2003, obrigatório para grandes empresas, e que poderá ser estendido para todos os setores da economia. Somente nas atividades pesquisadas neste estudo, o aumento médio no recolhimento é de R$ 7,3 bilhões ao ano.

Os dados mostram que, caso este sistema seja aplicado ao setor de serviços, poderá aumentar a tributação das empresas em até 136,35%, quando comparado aos valores pagos atualmente (o estudo não contempla as empresas optantes do Simples Nacional e Micros e Pequenos Empreendedores Individuais (MEIs), que não serão afetados). Na média, o aumento será de 104%%. "O estudo deixa claro que as regras da não cumulatividade penalizam as empresas de serviços", diz o presidente do Sescap-Ldr, Jaime Junior Silva Cardozo.

O sistema de apuração do PIS e da Cofins pela forma não cumulativa define uma lista de custos e despesas que pode gerar créditos tributários a serem deduzidos da carga dos impostos devida pelas empresas. Estes custos estão na base de investimentos e de insumos da indústria e do comércio, o que permite a obtenção de créditos suficientes para reduzir de forma efetiva a carga tributária.

No caso das prestadoras de serviço, isso não ocorre. "A maior parte dos custos do setor de serviços está concentrada na mão de obra, por meio de empregos diretos, o que não gera créditos tributários de acordo com as regras do regime não cumulativo", explica Othon Andrade, autor do estudo pelo IBPT e CEO do ContadorX, empresa de serviços diretamente afetada pela unificação.

Por ser mais vantajoso, a maioria das prestadoras de serviços opta pelo regime mais antigo, o cumulativo, que não considera dedução de créditos tributários, mas tem alíquotas de PIS e Cofins menores (de 3,65%, quando somadas). Se forem obrigadas a migrar para o regime não cumulativo, as empresas de serviços estarão expostas a um crescimento exagerado de tributos. Na prática, o custo efetivo dos tributos para o setor de serviços será maior do que os da indústria e do comércio. "Com os créditos, os setores de indústria e comércio chegam a pagar, em média, alíquotas até menores do que pagariam se estivessem no regime antigo", aponta o especialista.


Impacto na inflação
           
            O estudo também estima o impacto na inflação causado pela unificação do cálculo do PIS e da Cofins. O aumento da carga tributária ao setor de serviços fará com que as empresas repassem o custo maior para os preços dos seus produtos, o que pressionará ainda mais a inflação.

De acordo com o levantamento, a expectativa é de que os preços dos serviços vendidos pelas empresas, nas seis categorias de serviços analisadas, aumentem em média 4,3%. A alta pode produzir um impacto de 0,6 ponto percentual sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A unificação afetará a apuração de impostos de quase 2,6 milhões de empresas do País, o que representa 36% das prestadoras de serviços em atividade. O setor conta com mais de 7,9 milhões de empresas e movimenta R$ 1,4 trilhão por ano. O número de empregos soma 19,4 milhões, maior do que o agronegócio, a indústria e o comércio juntos.

Setor de serviços conta com mais de 7,9 milhões de empresas e movimenta R$ 1,4 tri por ano.


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quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

É possível a penhora sobre bem comum de casal, mas é necessário que 50% do valor sejam restituídos ao cônjuge do executado.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



Ao julgar recurso interposto pela esposa do sócio de uma empresa executada, a 9ª Turma do TRT-MG decidiu manter a penhora sobre o imóvel de propriedade do casal. Mas determinou que, após a alienação do bem, 50% do valor arrecadado seja restituído à esposa, em respeito à sua meação, nos termos do artigo 655-B do CPC.

No caso, ela afirmou que é "pessoa de idade, com problemas de saúde e se perder a parte que lhe cabe do imóvel do casal ficará desprotegida, já este é o único bem que possui para a sua sobrevivência".

Logo de início, o relator do recurso, juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, afastou a possibilidade de configuração de bem de família, já que isso nem mesmo foi alegado. E, segundo o relator, a agravante é casada com o executado sob o regime de comunhão de bens, o que permite que o imóvel de propriedade do casal seja alcançado para a satisfação do crédito trabalhista. Isso porque se presume que o produto da atividade empresarial foi revertido em benefício de ambos os cônjuges ou da família. Esse é o entendimento que prevalece na jurisprudência do TRT-MG, coforme registrou o relator, razão pela qual ele decidiu manter a penhora realizada sobre o imóvel.

Mas o julgador também entendeu que, no caso, deve haver a aplicação supletiva (nos termos do artigo 769 da CLT) do artigo 655-B do CPC, que assim dispõe: "Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Assim, mesmo prevalecendo a penhora sobre o imóvel do casal, 50% do valor obtido com a alienação dele deverá ser restituído à esposa do sócio, em respeito à sua meação, conforme determinou o relator do recurso, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

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terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Alimentação fornecida pela empresa não configura salário in natura se há pequena participação do empregado


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



O salário "in natura", também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado. Ele se traduz em uma utilidade essencial à vida, como, por exemplo, alimentação, água, educação ou assistência médica, oferecida como um adicional à remuneração. Mas, para que a vantagem fornecida pelo empregador configure salário "in natura" é necessário que o empregado não tenha qualquer participação no benefício, ainda que em valores ínfimos. Do contrário, não haverá salário "in natura".

Foi com esse entendimento que o juiz Daniel Cordeiro Gazola, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, rejeitou o pedido de um trabalhador de que fosse considerado salário in natura a alimentação que lhe foi fornecida no restaurante industrial da empresa, durante todo o período do contrato. Com isso, o trabalhador pretendia que o valor correspondente à alimentação integrasse o salário, para todos os efeitos legais, gerando reflexos nas demais parcelas salariais. Mas o magistrado constatou que o próprio empregado, através do pagamento de uma pequena quantia mensal à empresa, contribuía para o recebimento da alimentação, o que impede a caracterização da utilidade como salário "in natura".

Ressaltou o julgador que a habitualidade do fornecimento do bem ou serviço e a sua gratuidade são requisitos essenciais à caracterização do salário "in natura".E, no caso, apesar de haver habitualidade no fornecimento da alimentação, os recibos salariais revelaram a existência do desconto de um valor ínfimo mensal no salário, como forma de participação do empregado no custeio do benefício. Isso, para o juiz, impede o reconhecimento do salário in natura, pois revela a natureza indenizatória da utilidade. "Esta participação, mesmo de pequeno valor, descaracteriza a gratuidade no fornecimento da parcela e, consequentemente, afasta o seu caráter salarial", destacou.

Por essas razões, o juiz sentenciante rejeitou a incorporação ao salário da parcela da alimentação fornecida ao reclamante, indeferindo os reflexos pretendidos. Houve recurso das partes que se encontram em trâmite no TRT/MG.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Estado do Rio de Janeiro realiza cruzamento de dados fiscais e avisa aos contribuintes


Fonte: SEFAZ/RJ



A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro em um processo contínuo de modernização realizou mais um cruzamento de dados neste mês de novembro.

Foram confrontadas as informações constantes nas Guias de Informação e Apuração de ICMS (GIA-ICMS) referente aos períodos de Jan/2012 a Jun/2014, com a soma dos respectivos campos das Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) emitidas, mês a mês, por cada um dos nossos contribuintes.

As divergências encontradas foram listadas e encaminhadas por meio de “Aviso Amigável” para mais de 20 (vinte) mil Inscrições Estaduais.

O “Aviso Amigável”, conforme previsto no artigo Art. 69-A, da Seção VII-A, do Capítulo II da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, não retira a “espontaneidade” para pagamento de tributos, desde que não exista ação fiscal em curso.

Orientamos àqueles que receberam o comunicado que verifiquem junto aos seus Contabilistas as divergências informadas, pois essas são indícios de irregularidade e a apuração detalhada por parte da SEFAZ-RJ só será feita no decorrer de ação fiscal.

Observamos ainda que, além da omissão efetiva de tributos, o maior número de ocorrências decorre de 3 (três) situações: GIA-ICMS não entregue, GIA-ICMS entregue com erro no preenchimento e NFe não cancelada.

Desta forma, o indicado é que após levantamento do erro incorrido, a empresa procure a sua Inspetoria de cadastro a fim de iniciar os procedimentos visando a sua respectiva regularização.

Ademais, caso a empresa entenda não haver divergência a ser corrigida, não há providências a serem tomadas.

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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Aumento de tributos em 2015 será inevitável.


Fonte: Gazeta do Povo



Mesmo que o ajuste fiscal seja feito aos poucos, governo federal terá de elevar a carga tributária para fechar suas contas, afirmam especialistas.

As contas do governo federal andam tão bagunçadas e o Orçamento é tão engessado que, ainda que estivesse disposto, o Planalto dificilmente conseguiria pôr ordem no caixa já em 2015. Por isso, quem acompanha a situação das finanças públicas avalia que um ajuste fiscal, se houver, será feito aos poucos, ao longo de dois ou três anos. Isso não quer dizer, no entanto, que o contribuinte vai escapar ileso.

Alguns especialistas advertem que, mesmo fazendo um ajuste gradual, o governo terá de aumentar impostos ou eliminar benefícios tributários – ontem mesmo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, avisou que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos automóveis não será renovada.


Risco

Inflar a carga tributária seria a forma de compensar a dificuldade de cortar gastos e também o lento avanço da arrecadação, que vem sendo prejudicada pelas desonerações bilionárias e a estagnação da economia. O risco é inibir ainda mais a atividade econômica.

O mais fácil é começar pelos tributos regulatórios. Em tese, eles servem para regular a economia e não só para arrecadar dinheiro, e por isso podem ser alterados sem aprovação do Congresso. É o caso do IPI e também da Cide-Combustíveis, do Imposto sobre Operação Financeiras (IOF) e do Imposto de Importação. Elevá-los, no entanto, provoca um alívio pequeno, pois juntos representam apenas 10% do que a União arrecada.

Para mexer nas maiores fontes de arrecadação, como o Imposto de Renda, o PIS/Cofins e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o governo teria de convencer a maioria dos deputados e senadores, o que parece difícil.

“Já temos uma carga tributária elevadíssima. A sociedade está mais vigilante. E, no Congresso, a oposição está fortalecida e há um racha na base aliada”, diz o tributarista Gilberto Amaral, coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).


Estimativa

O departamento econômico do Itaú estima que o superávit primário “oficial” do setor público – que inclui receitas atípicas e malabarismos contábeis – pode subir do equivalente a 0,2% do PIB neste ano para 1,2% do PIB em 2015, desde que o governo eleve tributos em 0,52% do PIB. A instituição prevê que o corte de despesas não passará de 0,34% do PIB. O restante do esforço ficaria a cargo de estatais, estados e municípios.

O Itaú trabalha com a hipótese de que o Planalto vai recompor parte de dois tributos que foram reduzidos nos últimos anos: o IPI dos automóveis e a Cide da gasolina e do diesel. E também aposta em novos reajustes dos combustíveis nas refinarias, resultando em mais impostos para o governo. Essas medidas, juntas, reforçariam o caixa em R$ 14 bilhões, ou 0,25% do PIB.

Na avaliação do Itaú, o governo teria de conseguir mais 0,27% do PIB, cerca de R$ 15 bilhões, criando ou restabelecendo impostos e contribuições. “Essa hipótese envolve riscos maiores de implementação, pois requereria aprovação do Congresso”, admitem os economistas do banco.


Tributo regulatório

Tributaristas apostam em alta do IOF e da taxa de importação

Para Roberto Piscitelli, professor de Finanças Públicas na Universidade de Brasília (UnB), o mais provável é que o governo federal se limite a aumentar os tributos regulatórios, mexendo, por exemplo, no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). “Os brasileiros estão gastando muito no exterior e uma hora o governo pode taxar mais a compra de moeda, como já fez com os cartões”, diz. Enquanto a alíquota de IOF sobre as despesas com cartão de crédito e débito no exterior subiu nos últimos anos, chegando a 6,38%, a compra de dinheiro vivo ainda paga 0,38%.

O tributarista Gilberto Amaral, coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, acredita que o governo se verá tentado a elevar o Imposto de Importação. “Além de não precisar de autorização do Legislativo, o governo poderá alegar que está protegendo a indústria nacional.”

Após derrota, governo articula aprovação de nova meta fiscal


Folhapress

Depois da série de manobras malsucedidas de aliados que levaram o governo a uma derrota, o Palácio do Planalto deflagrou uma nova ofensiva para tentar aprovar no Congresso a manobra fiscal para fechar as contas deste ano. O ministro das Relações Institucionais, Ricardo Berzoini, e o líder do governo na Câmara, Henrique Fontana (PT-RS), começaram a telefonar para integrantes da base aliada convocando para uma reunião da Comissão Mista de Orçamento na próxima segunda-feira.

A ideia é aprovar nesta sessão o projeto de lei que autoriza o governo a descumprir a meta de economia para pagamento de juros da dívida pública em 2014. Se confirmada a aprovação, a proposta seguiria para análise final no plenário do Congresso entre terça e quarta. O projeto permite ao Executivo descontar do resultado primário todo o valor gasto no ano com obras do PAC e com as desonerações tributárias.


Nota de crédito

Déficit e truques elevam chance de rebaixamento do país Faltando pouco mais de um mês para o fim do ano, o governo não faz ideia de qual será o resultado fiscal, tanto que pediu ao Congresso autorização para não cumprir meta alguma. O objetivo original do setor público era poupar 1,9% do PIB para pagar os juros da dívida, mas, em vez de superávit, nos nove primeiros meses do ano houve um déficit primário de 0,42% do PIB.

Um resultado que, somado aos artifícios contábeis e à falta de sinais sobre os rumos da política fiscal, aumentou a chance de um rebaixamento da nota de crédito do país em 2015, com perda do grau de investimento, o que tornaria ainda mais caro o financiamento da crescente dívida pública. “Um ajuste fiscal decente levaria até três anos, mas não acredito que o governo esteja disposto a tomar remédios amargos”, diz Rafael Bistafa, economista da consultoria Rosenberg & Associados.

Na média, o mercado financeiro espera que o setor público consiga fechar o ano com superávit de 0,5% do PIB e que, depois de pagar os juros da dívida, haja um déficit nominal de 4,6%. Para especialistas, mesmo o número de 0,5% só será alcançado graças à contabilidade criativa.

Mais pessimista, a Rosenberg prevê que o governo conseguirá um superávit “oficial” de apenas 0,2% do PIB. “Limpando da conta as receitas atípicas e maquiagens contábeis, deveremos ter um déficit primário de 0,3% do PIB”, avalia Bistafa.

Na proposta de Orçamento de 2015, o governo cita um superávit de 2% do PIB, com base em crescimento econômico de 3%. Os números são vistos como improváveis pelo mercado. Bancos e consultorias projetam que o PIB crescerá 0,8% em 2015, ajudando a produzir um superávit de 1,2% do PIB.


Renúncia fiscal

Governo precisa rever desonerações, diz economista O governo federal precisa rever urgentemente as desonerações que realizou nos últimos anos com o objetivo – frustrado – de reaquecer a economia. A avaliação é do economista Roberto Piscitelli, professor de Finanças Públicas da Universidade de Brasília (UnB), para quem a redução das renúncias fiscais seria a melhor forma de ajustar as contas públicas.

“Se somarmos as renúncias fiscais, creditícias e financeiras, o governo está abrindo mão de mais de R$ 300 bilhões por ano. Isso é insustentável para qualquer orçamento”, diz Piscitelli, referindo-se às reduções de tributos e aos subsídios para linhas de crédito como as do BNDES. O valor citado por ele equivale a mais de três meses de arrecadação do Tesouro Nacional.

Para o economista, o governo concedeu incentivos demais sem cobrar contrapartidas: “Vários setores beneficiados pela redução da folha de pagamento demitiram empregados. É um absoluto contrassenso”. Ele reconhece que seria impossível reverter todos os benefícios de uma só vez, mas defende que a retirada gradual inicie desde já.


Meta realista

Piscitelli também defende a fixação de metas mais realistas para o superávit primário. “Não adianta buscar 1,9% do PIB [meta descumprida neste ano] porque não vai alcançar esse nível neste momento, e nem seria a hora. O superávit tem de correr paralelamente ao nível de atividade. É preciso se contentar com um superávit mais modesto agora para melhorá-lo no futuro, quando a economia crescer mais.”

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terça-feira, 25 de novembro de 2014

Empresa deve recolher FGTS durante período de afastamento por acidente.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



O empregador está obrigado a continuar a efetuar os recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, como prevê o parágrafo 5º da Lei 8.036/1990. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão que determinou o pagamento do FGTS, inclusive no período em que o trabalhador esteve afastado em razão de acidente do trabalho.

A condenação alcançou todo o período contratual, já que não houve prova de qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador já morto. Em seu recurso, a construtora reclamada afirmou que o pagamento determinado aos herdeiros não deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio doença dito "comum", não acidentário.

Mas o desembargador Emerson Alves Lage não concordou com esse argumento. É que, apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio doença "comum" durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos decorreram do acidente de trabalho sofrido durante a execução dos serviços à empregadora, o que foi demonstrado pelos laudos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

No caso, ficou demonstrado que a reclamada demorou a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) após o acidente que lesionou o joelho do empregado. Conforme observou o relator, ao emitir a CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do trabalho.

Para o julgador, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio doença acidentário (código B91), mas "comum" (código B31), é irrelevante. Ele aplicou ao caso o disposto no artigo 129 do Código Civil: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer".

"O falecido empregado deixou de receber o auxílio-acidente que lhe era devido apenas porque a reclamada não emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe competia, não sendo dado a esta se beneficiar do seu ato omissivo", explicou o julgador, negando provimento ao recurso da reclamada, no que foi acompanhado pelo colegiado.

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terça-feira, 18 de novembro de 2014

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos.


Fonte: Supremo Tribunal Federal



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.


Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

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segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Refis de tributos federais é reaberto por mais 15 dias.




Por meio da Lei nº 13.043, publicada no DOU de 14/11/2014, foi reaberto por mais quinze dias o prazo para os contribuintes aderirem ao Refis da Copa, parcelamento especial de tributos federais, com anistias de multa, juros e encargos, prazo longo de até 180 meses, e possibilidade de amortização de juros e multas com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL.

A nova legislação concedeu o (curto) prazo de quinze dias, contados da publicação da lei.

Logo, os contribuintes terão até o dia 29 de novembro de 2014 (sábado) para fazerem as suas adesões com o respectivo pagamento da primeira parcela.

Nessa reabertura, foi mantida a exigência da entrada de 5%, 10%, 15 ou 20% do valor a parcelar. No entanto, diferentemente do que ocorreu em agosto/2014, nesta reabertura não será possível a divisão dessa entrada em até cinco vezes, ou seja, o contribuinte interessado terá que pagar essa entrada em uma única vez.

Provavelmente, as adesões para o parcelamento somente serão liberadas elo Fisco Federal a partir de 17/11/2014.

Finalmente, vale lembrar que, desde 14/11/2014 (publicação da nova lei), os contribuintes poderão fazer o pagamento à vista com os descontos oferecidos na Lei nº 11.941/2009, ou seja, 100% na multa, 45% nos juros e 100% dos encargos do DL 1.025/69. Esse pagamento à vista se dá com os códigos normais da GPS e DARF.

Para quem for pagar à vista com aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa, também terá que esperar a liberação do sistema.

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