Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
A mera impressão de que um funcionário está
alcoolizado não é motivo suficiente para demiti-lo por justa causa. Para a 6ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), essa forma de
dispensa exige “prova irrefutável”, já que traz consequências morais e
financeiras ao trabalhador.
O colegiado reverteu a dispensa por justa causa de
um motorista acusado de se apresentar embriagado ao trabalho. A empresa de
logística tentava recorrer de decisão desfavorável em primeira instância, que
havia discordado do critério utilizado para a demissão: o relato de apenas uma
testemunha, com impressões subjetivas.
O juiz Mauro Elvas Falcão Carneiro, da Vara do
Trabalho de Lavras, disse que a testemunha se baseou no fato de que o empregado
estava com os olhos vermelhos, falando rápido e um pouco nervoso. Chamou a
atenção do magistrado que, em nenhum momento, foi apontada em juízo falta de
equilíbrio ou “odor etílico”, sintomas mais comuns da embriaguez.
A relatora no TRT-3, Rosemary de Oliveira Pires,
manteve sentença. “A referida testemunha apenas teve a impressão de que o
reclamante tinha ingerido bebida alcoólica, e não soube sequer informar o ano
em que o suposto evento faltoso teria ocorrido”, escreveu. O entendimento de
Pires foi seguido de forma unânime.
A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil
por danos morais, além das parcelas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13ºs
salários, férias com 1/3 e multa rescisória de 40% sobre o FGTS).
Nessas condições, caso o leitor tenha o
direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
(21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário