Em
relação à base de cálculo das contribuições os artigos 1º, das Leis nº10.833/2003 e 10.637/2002, estabelecem que não integram a base de
cálculo doPIS/PASEP as
receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais
concedidos.
Portanto,
os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos
da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/PASEP e
da COFINS, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais
concedidos.
Descontos
incondicionais, de acordo com a IN SRF nº 51, de 1.978, são as parcelas redutoras
do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não
dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Logo, neste caso, as
bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do
preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e
consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.
Com
efeito, a legislação fiscal trata a bonificação de mercadorias como um desconto
incondicional, se dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de
quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço.
Desta
forma, a bonificação concedida não se refere a uma receita auferida pela
empresa doadora, mas, se atendidas as exigências do fisco, como desconto
incondicional (se no mesmo documento fiscal), caso contrário, como despesa
operacional, não devendo, com isso, haver a tributação na base de cálculo do PIS e da
COFINS.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
melhores informações, a Studio Fiscal
estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3038-5592 ou
através do e-mail rj.marcos@studiofiscal.com.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário