quinta-feira, 3 de abril de 2014

Bonificações concedidas em mercadorias podem ser excluídas da base de cálculo de PIS/COFINS.


Em relação à base de cálculo das contribuições os artigos , das Leis nº10.833/2003 e 10.637/2002, estabelecem que não integram a base de cálculo doPIS/PASEP as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.

Portanto, os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.

Descontos incondicionais, de acordo com a IN SRF nº 51, de 1.978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Logo, neste caso, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.

Com efeito, a legislação fiscal trata a bonificação de mercadorias como um desconto incondicional, se dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço.

Desta forma, a bonificação concedida não se refere a uma receita auferida pela empresa doadora, mas, se atendidas as exigências do fisco, como desconto incondicional (se no mesmo documento fiscal), caso contrário, como despesa operacional, não devendo, com isso, haver a tributação na base de cálculo do PIS e da COFINS.

        Nessas condições, caso o leitor queira obter melhores informações, a Studio Fiscal estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3038-5592 ou através do e-mail rj.marcos@studiofiscal.com.br.  

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