Os
Juros sobre Capital Próprio (JSCP) devem ser calculados sobre as contas do
Patrimônio Líquido da pessoa jurídica, excluindo-se as Reservas de Reavaliação
de bens ainda não realizados e a Reserva de Correção Monetária Especial,
conforme previsto na Lei nº 8.200/1991.
Sobre o patrimônio
líquido ajustado aplica-se a variação da Taxa de Juros em Longo Prazo (TJLP),
divulgada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil, com observância ao limite
de 50% do lucro do exercício antes da contabilização dessa despesa ou do
somatório dos lucros acumulados com reservas de lucros. Salienta-se que o
Cálculo dos juros quando existirem alterações do Patrimônio Líquido durante o
período, deve ser efetuado pro-rata.
A
dedutibilidade é condicionada à existência de lucros computados antes da
dedução de juros e de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante que
deverá ser igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou
creditados, podendo o contribuinte optar pelo maior dos dois valores. Quando o
limite a ser utilizado for o lucro do próprio período, deverá ser considerado o
valor após a Contribuição Social e antes do Imposto de Renda, conforme
determina o artigo 29, da IN SRF 93/1997.
Assim,
o pagamento/crédito dos JSCP, para ser considerado dedutível para fins de
apuração dos tributos incidentes sobre a renda/lucro, deve ser efetuado
mediante a aplicação da TJLP sobre as contas do Patrimônio Líquido, limitado
aos seguintes percentuais:
I)
50% (cinquenta por cento) dos Lucros Acumulados e Reservas de Lucros ou;
II) 50% (cinquenta
por cento) do Lucro Líquido do período antes do cômputo destes juros, após a
dedução da CSLL e antes da Provisão do Imposto de Renda.
Desde
que as limitações acima descritas sejam seguidas, os JSCP pagos ou creditados,
além de remunerar os sócios, são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL,
devendo ser classificados nos livros locais como “despesa financeira”.
Existe
ainda a possibilidade da utilização do valor creditado, líquido do imposto
incidente na fonte para integralização de aumento de capital na empresa, o que
não prejudica o direito a dedutibilidade da despesa, tanto para efeito do lucro
real quanto da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
conforme previsão da Instrução Normativa SRF nº 41, de 22 de abril de 1998.
Por
outro lado, sobre o valor bruto dos juros há a incidência do Imposto de Renda
Retido na Fonte – IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento). Esse imposto deve
ser recolhido no terceiro dia útil do decêndio subsequente ao pagamento ou
crédito.
Ainda
sobre o IRRF, cabe salientar como será considerado esse valor na declaração de
rendimentos conforme as leis 9.249/1995 e 9.430/1996:
I – antecipação do
devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II – tributação
definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica
isenta.
No
caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto poderá ser
compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título
de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
Além
do ganho direto, há a vantagem, por exemplo, em relação à contribuição
previdenciária, a qual não recai sobre os JSCP e incide sobre a remuneração do
pro labore e também do próprio imposto de renda, que, na tabela progressiva
pode alçar a alíquota de 27,5%.
Igualmente,
as informações dos JSCP devem constar na DIRF, bem como deverá ser enviado
comprovante de rendimentos para os sócios constando esta informação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário