quarta-feira, 30 de julho de 2014

Trabalhador que constatou doença ocupacional após dispensa obtém estabilidade.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



A Sexta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu o direito à  estabilidade de ex-empregado do Banco Bradesco S.A. que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, quando comprovada a doença profissional, é desnecessário o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade de 12 meses, como entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em decisão anterior.

A ministra citou o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário, mas ressalva que o direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego.

O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao Bradesco. Ele foi demitido em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da Previdência após a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o auxílio doença de agosto a dezembro de 2012.  O TRT, que manteve a decisão de primeira instância contrária à estabilidade, acolheu, no entanto, recurso do trabalhador e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante o contrato de trabalho.


TST

Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra Kátia Magalhaes citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da Lei 8.213/91. A norma estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Para ela, a lei tem como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença acidentário, e "impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período".

Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o Bradesco ao pagamento de indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre a data da despedida o final do período de estabilidade de 12 meses.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   



terça-feira, 29 de julho de 2014

STJ pacifica isenção do IPI na revenda de mercadoria importada.


Fonte: Consultor Jurídico



Depois de decisões controvertidas, acabou a divergência acerca da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização com o julgamento dos embargos de divergência no STJ favorecendo os importadores nesta dura briga com o Fisco.

Isso porque o STJ liberou os importadores de pagarem o IPI na comercialização de mercadorias importadas. Com um placar de cinco votos a três, os ministros consideraram que a cobrança configuraria bitributação.

O tema foi levado em embargos de divergência para a pauta na quarta-feira (11/6) à 1ª Seção do STJ — que tem por objetivo unificar a jurisprudência — por meio de cinco processos. São ações de importadores que foram autuados por não recolhimento de IPI sobre a revenda de mercadoria ou entraram na Justiça preventivamente.

Sendo assim, nos casos em que os produtos importado, já chegam ao país com o processo de industrialização finalizado, sendo apenas revendidos/repassados no mercado nacional, sem quaisquer modificações, deve a empresa buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexigibilidade da nova cobrança bem com o restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, tendo em vista a ocorrência de bitributação.


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segunda-feira, 28 de julho de 2014

Execução trabalhista: Esposa consegue anular penhora de imóvel.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho  



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou da penhora um apartamento já arrematado em execução trabalhista. A Turma acolheu recurso interposto pela esposa do ex-sócio da empresa devedora. Embora ela não tivesse direito à metade do bem, o imóvel era o único bem da família e, segundo os ministros, a manutenção da penhora contrariaria o direito à moradia, protegido pela Constituição Federal, e a Lei 8.009/90, que garante a impenhorabilidade.

O imóvel, situado em Belo Horizonte (MG), é um apartamento herdado pelo ex-sócio da empresa avaliado em R$ 330 mil, e foi penhorado e arrematado por R$ 200 mil para pagar dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil. Ao ser informada pela Justiça sobre a arrematação, a cônjuge do proprietário, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, interpôs embargos de terceiro para anular a penhora e, consequentemente, a arrematação.

Ela alegou que não foi citada antes da arrematação e isto, por si só, anularia o processo, pois lhe retirou o direito de saldar a dívida da empresa do marido e, assim, não perder o único imóvel da família. Ela também contestou o valor ínfimo da dívida em relação ao valor do imóvel, e argumentou que, mesmo estando alugado, o apartamento seria impenhorável, pois com o valor recebido de aluguel a família custeia o aluguel do imóvel onde reside. Para comprovar que o imóvel seria o único bem de família, apresentou a declaração de imposto de renda do marido.

A 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido por entender que a esposa não teria legitimidade para embargar a penhora e a arrematação do imóvel, pois não tem sequer direito à meação do bem, recebido pelo cônjuge em herança. Ela apelou então ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão de primeiro grau.

Penhora x bem de família

Ao julgar novo recurso, dessa vez ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 protegem o bem de família. O caso, segundo a ministra, trata da proteção ao patrimônio mínimo e está relacionado aos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à moradia, "dos quais são titulares todos os integrantes do grupo familiar, ainda que não detentores de direito de propriedade sobre o bem". Dessa forma, a esposa não tem direito à meação do apartamento por ter sido herdado pelo esposo, mas, mesmo assim "é destinatária direta da proteção do bem de família inscrita na Lei 8.009/90".

A relatora destacou ainda que o fato de o imóvel estar locado não afasta a impenhorabilidade própria do bem de família. Ela citou a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera impenhorável "o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". A decisão foi unânime.

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quarta-feira, 23 de julho de 2014

Laudo pericial não é suficiente para garantir adicional de insalubridade.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 



A indicação por meio de laudo pericial de que um funcionário exerce atividade insalubre não é suficiente para dar direito ao pagamento de adicional. Também é preciso que a função esteja listada na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Assim, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a construtora Queiroz Galvão de complementar o salário de um funcionário que tinha contato permanente com cimento. O entendimento está fixado na Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia mantido a decisão de primeiro grau que condenou a companhia a pagar adicional em grau médio, sob o argumento de que um laudo pericial indicava o cimento como substância abrasiva e insalubre. A corte também estabeleceu o pagamento até o mês em que a construtora passou a fornecer equipamentos de proteção individual.

Ao analisar o processo, o relator da ação no TST, ministro Cláudio Brandão, afirmou que as ações do servente não estão enumeradas na portaria oficial e, por isso, ele não tem direito ao adicional de insalubridade. Brandão citou ainda precedentes em que a corte adotou o mesmo entendimento. 

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terça-feira, 22 de julho de 2014

Tribunal declara rescisão indireta de contrato de trabalho por falta de depósitos de FGTS.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 



A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho entre auxiliar de limpeza e a empresa Brilho Terceirização de Mão-de-obra e Serviços Ltda. O Tribunal entendeu que a ausência de recolhimento ou a mora contumaz dos depósitos de FGTS evidenciam atos cuja gravidade revela-se suficiente ao decreto da rescisão indireta contratual, conforme art. 483 da CLT.

O juiz de primeiro grau não havia reconhecido a rescisão contratual sob o fundamento de que o atraso quanto a alguns meses não configura falta suficientemente grave a ensejar a declaração de dispensa indireta, “porquanto o levantamento de tais valores não se encontra disponível à obreira“.

A obreira, entretanto, contestou a decisão afirmando que a empresa deixou de realizar os depósitos de FGTS de maio a dezembro de 2013 e que o fato de o empregado levantar o saldo do FGTS só na ocasião da rescisão contratual não afasta a relevância da verba, já que as possibilidades de movimentação dos depósitos fundiários não se restringem à extinção do pacto laboral.

O relator do processo, desembargador Breno Medeiros, ao analisar os autos, considerou que a ausência dos depósitos fundiários é o suficiente para o reconhecimento da rescisão direta. “Isso porque a irregularidade dos depósitos do FGTS, além de constituir inequívoco descumprimento de obrigação contratual, compromete a liquidez do direito do empregado ao saque decorrente do exercício, a qualquer tempo, do direito potestativo patronal de rescisão contratual sem justa causa“, explicou o magistrado, citando outros julgados do TST nesse mesmo sentido.

Assim, a Segunda Turma declarou rescisão indireta do vinculo contratual empregatício e a obrigação de a empresa pagar aviso prévio indenizado, além do pagamento de férias proporcionais com adicional de 1/3 mais multa de 40% sobre o FGTS.


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segunda-feira, 21 de julho de 2014

Aprovada ampliação do Supersimples a todo o setor de serviços.


Fonte: Agência Senado 



O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (16), projeto de lei que universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Supersimples), regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas (PLC 60/2014).

De autoria do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), a proposta cria uma nova tabela para serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Com o acesso geral, entram no regime de tributação, por exemplo, serviços relacionados à advocacia, à corretagem e à medicina, odontologia e psicologia. A nova tabela criada pelo projeto entrará em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação da futura lei.

O texto atribui ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a função de disciplinar o acesso do microempreendedor individual (MEI) e das micro e pequenas empresas a documento fiscal eletrônico por meio do portal do Simples Nacional e também estende a outras empresas facilidades já previstas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006).

O presidente do Senado, Renan Calheiros, ressaltou as vantagens da universalização do Simples para outros setores da economia.

- Além de incentivar a pequena empresa, estende a outras categorias de prestadores de serviço os benefícios desse regime de tributação diferenciado – disse.


Novo enquadramento

Empresas produtoras de refrigerantes, águas saborizadas gaseificadas e preparações compostas não alcoólicas poderão optar pelo Supersimples. O Plenário manteve ainda mudança feita na Câmara em relação ao enquadramento de algumas atividades de serviços, como fisioterapia e corretagem de seguros, que passam da tabela de maior valor (tabela seis), criada pelo projeto, para a tabela três, de menor valor dentre as do setor de serviço.

Já os serviços advocatícios são incluídos na tabela quatro; e os decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural e a corretagem de imóveis são enquadrados na tabela três.

O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) afirmou que a mudança trará reflexos positivos para a economia do país. Eduardo Suplicy (PT-SP) lembrou que o processo de negociação começou no Senado.


Facilidades


Ao dar o parecer de Plenário sobre a proposta, o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE) destacou o papel das micro e pequenas empresas, responsáveis por mais de 80% dos empregos formais do país.
- O Brasil necessita de instrumentos que contribuam para a desburocratização, a simplificação de tributos e a facilidade de abrir e encerrar um negócio.

Para todas as empresas que se enquadrem como micro (receita bruta até R$ 360 mil ao ano) ou pequena empresa (acima de R$ 360 mil e até R$ 3,6 milhões) e não optem ou não possam optar por esse regime especial de tributação, o projeto estende várias facilidades existentes na lei. A estimativa é de beneficiar 2 milhões de empresas.

Entre as facilidades estão prioridade em licitações públicas, acesso a linhas de crédito, simplificação das relações de trabalho, regras diferenciadas de acesso à Justiça e participação em programas de estímulo à inovação.


Substituição tributária

Com o fim da chamada substituição tributária para alguns setores, prevista no projeto, as secretarias de Fazenda estaduais não poderão mais aplicar o mecanismo de recolhimento antecipado da alíquota cheia do ICMS pelas empresas, cujo repasse ocorre para os compradores do produto.

A substituição tributária dificulta a competição das micro e pequenas empresas porque elas, muitas vezes, compram produtos que vêm com o ICMS embutido no preço, pagando pelo imposto antes mesmo de vender ou usar o produto, diminuindo sua competitividade em relação a outras empresas não optantes pelo Simples Nacional.

Entre os setores que continuam com substituição tributária estão combustíveis; cigarros; farinha de trigo; produtos farmacêuticos, de perfumaria e de toucador; produtos de higiene; autopeças; produtos cerâmicos; sabão em pó e todos os serviços sujeitos atualmente a esse mecanismo.

No caso, por exemplo, de bebidas não alcoólicas, produtos de padaria, molhos, telhas ou detergentes, o projeto prevê que a substituição tributária será aplicada somente se a produção for em escala industrial relevante, segundo definição que caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Para Armando Monteiro (PTB-PE), além da redução da burocracia, a iniciativa disciplina a prática abusiva da substituição tributária, que penalizava cerca de 900 mil empresas.

- É alívio, sobretudo, para o consumidor, com a redução dos preços pela diminuição da carga tributária que hoje incide sobre as pequenas empresas – argumentou.


Transporte

Para o setor de transporte intermunicipal ou interestadual, atualmente proibido de participar do Supersimples, é aberta uma exceção para permitir o recolhimento simplificado quando o serviço tiver características de transporte urbano ou metropolitano ou, ainda, atuar por meio de fretamento para o transporte de estudantes ou trabalhadores.


Mercado de capitais

As micro e pequenas empresas poderão também recorrer ao mercado de capitais para obter recursos necessários ao desenvolvimento ou à expansão de suas atividades, segundo normatização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Também poderão receber recursos financeiros de pessoas físicas e jurídicas, incluindo sociedades anônimas e fundos de investimento privados.


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quarta-feira, 16 de julho de 2014

Desoneração da folha é permanente, avisa Ministério da Fazenda.


Fonte: Valor Econômico



A renúncia fiscal estimada para 2015 decorrente da desoneração da folha salarial será de R$ 23,8 bilhões, de acordo com o Ministério da Fazenda. Ela será de R$ 27,4 bilhões em 2016 e passará para R$ 31,7 bilhões em um ano depois.

As estimativas foram feitas após a desoneração ter se tornado permanente. A medida foi anunciada há algumas semanas e confirmada na Medida Provisória (MP) 651 publicada nesta quinta-feira no “Diário Oficial da União” (DOU).

“São medidas que dão continuidade à nossa linha de atuação buscando principalmente a redução de custos produtivos, incentivando o crescimento da indústria e a competitividade da economia”, avaliou o secretário -executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo de Oliveira, que explica a MP em entrevista coletiva.

Ele acrescentou que “não haverá a incorporação de nenhum novo setor neste momento”.

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terça-feira, 15 de julho de 2014

Empresa é condenada a pagar novamente férias quitadas fora do prazo.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 



Se o empregador concede férias ao empregado após o prazo estipulado no artigo 134da CLT (qual seja, 12 meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito), ou mesmo, se quitar as férias depois do prazo legal, ele terá praticado ato irregular que autoriza a incidência da multa prevista no artigo 137 da CLT.

Com base nesse entendimento, a juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ituiutaba, condenou a empregadora a pagar ao reclamante, de forma simples, as férias acrescidas de 1/3 de cinco períodos aquisitivos de 2006 a 2011.

Na petição inicial, o reclamante pleiteou o pagamento das férias acrescidas de 1/3 de todos os períodos aquisitivos, informando que as férias usufruídas não foram quitadas no prazo estabelecido no artigo 145 da CLT, cujo pagamento deveria ter sido feito até dois dias antes do início do período de fruição.

Em sua defesa, a ré argumentou que a concessão das férias ao empregado é ato exclusivo do empregador, sustentando, ainda, que o pedido está prescrito e que o atraso no pagamento da parcela não autoriza a imposição da penalidade prevista no artigo 137 da CLT.

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante destacou que a reclamada, além de não contestar especificamente a alegação do reclamante, não juntou aos autos os documentos comprobatórios dos períodos em que o trabalhador usufruiu das férias e do respectivo pagamento. Por isso, considerou como verdadeiro o afirmado pelo reclamante.

Além disso, ela rejeitou a arguição de prescrição, frisando que, no caso de férias, a prescrição somente inicia sua fluência a partir do término do período concessivo e, como a ação foi ajuizada em 2012, a primeira e mais antiga das férias reclamadas foi a de 2006/2007, cujo período concessivo não havia expirado em data anterior à prescrição quinquenal arguida e acolhida.

No entender da magistrada, a melhor forma de interpretação do artigo 137 da CLT é a de que, não apenas a concessão das férias, mas também seu pagamento fora do prazo, autoriza a incidência do pagamento em dobro das férias, uma vez que essa prática é irregular e não assegura ao empregado a fruição do descanso merecido, conforme previsto pelo legislador.

Diante disso, a juíza sentenciante condenou a reclamada a pagar ao reclamante, de forma simples, as férias acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011. Como não houve recurso para o TRT-MG nesse aspecto, a decisão de 1º grau foi mantida.


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segunda-feira, 14 de julho de 2014

Ampliação de benefícios do Supersimples pode ser votada no esforço concentrado.


Fonte: Agência Senado



O Plenário do Senado pode examinar, durante o próximo esforço concentrado, que será realizado nos dias 15, 16 e 17 deste mês, proposta que amplia para todo o setor de serviços o Supersimples, regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas.

De autoria do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), o PLC 60/2014 prevê a criação de uma nova tabela para serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Entre os serviços novos que entram nesse regime de tributação estão os relacionados a medicina, odontologia e psicologia.

Um dos pontos que ainda provocam divergência, segundo o secretário-geral da Mesa, Luiz Fernando Bandeira de Mello é o fim da substituição tributária para alguns setores. A substituição tributária é um mecanismo que transfere para um único elo da cadeia produtiva – o fabricante, por exemplo – a obrigação de recolher os tributos devidos.

Entre os setores que continuam com substituição tributária estão combustíveis; cigarros; farinha de trigo; produtos farmacêuticos, de perfumaria e de toucador; produtos de higiene; autopeças; produtos cerâmicos; sabão em pó e vários prestadores de serviços.

No caso, por exemplo, de bebidas não alcoólicas, produtos de padaria, molhos, telhas ou detergentes, o projeto prevê que a substituição tributária será aplicada somente se a produção for em escala industrial relevante, segundo definição que caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

O fim do mecanismo para alguns setores desagrada secretários de fazenda estaduais. Com a mudança, as secretarias de Fazenda não poderão mais aplicar o mecanismo de recolhimento antecipado da alíquota cheia do ICMS pelas empresas, cujo repasse ocorre para os compradores do produto.

De acordo com o secretário-geral da Mesa, a manutenção da substituição tributária facilita a fiscalização das secretarias estaduais, já que, com o mecanismo, não é necessário fiscalizar a ponta da cadeia de comercialização, mas apenas os fabricantes e distribuidores.

- Ela [a Secretaria de Fazenda] não vai ter que fiscalizar o dono do quiosque ou o barzinho da esquina. Vai fiscalizar apenas os fabricantes da bebida, do cigarro e de outros produtos submetidos à substituição tributária – explicou.

Os parlamentares que defendem o fim do mecanismo para alguns setores alegam que a substituição tributária reduz a competitividade das micro e pequenas empresas. que muitas vezes compram produtos que vêm com o ICMS embutido no preço, pagando pelo imposto antes mesmo de vender ou usar a mercadoria.

- As empresas que têm o sistema do Supersimples não pagam uma série de impostos. Se eles vendem produtos por substituição tributária, esse imposto já veio cobrado delas, independente de ser ou não aderente do Supersimples – explicou Bandeira.

Por se tratar de projeto de lei complementar, o PLC 60 precisa de maioria absoluta, ou seja, pelo menos 41 votos, para ser aprovado.


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quinta-feira, 10 de julho de 2014

Reconhecida repercussão de disputa sobre PIS/Cofins na importação de autopeças.


Fonte: Supremo Tribunal Federal



O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa a alíquotas diferenciadas de tributação para a importação de autopeças. No Recurso Extraordinário (RE) 633345, uma empresa questiona os valores recolhidos ao Programa de Integração Social (PIS) e a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) menores para fabricantes de máquinas e veículos, e maiores para distribuidores.

Segundo a Lei 10.865/2004, na importação de autopeças os valores das contribuições é de 2,3% para o PIS e 10,8% para a Cofins, exceto no caso de a empresa ser fabricante de máquinas ou equipamentos, quando aplicam-se as alíquotas gerais, de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. Para a recorrente, há no caso uma inconstitucionalidade, por transgressão aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência, uma vez que as montadoras de veículos também atuam no mercado interno de reposição de autopeças.


Finalidade extrafiscal

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, em apelação, entendeu ser constitucional a tributação, em razão da finalidade extrafiscal das contribuições, voltadas ao fomento da indústria automobilística nacional. A diferenciação de alíquotas revela, nesse caso, o papel normativo e regulador da atividade econômica pelo Estado.

Nesse ponto, o contribuinte alega que a interpretação do TRF foi incorreta, uma vez que as contribuições foram criadas com o propósito específico de financiar a Seguridade Social, possuindo caráter tipicamente fiscal. Os tributos extrafiscais, alega, seriam apenas os impostos de responsabilidade da União elencados no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Por maioria, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema, acompanhando a manifestação do relator do processo, ministro Marco Aurélio. “O tema reclama o crivo do Supremo, presente a adoção de alíquotas diferenciadas, considerada a indústria automobilística nacional, em detrimento de contribuintes que importam peças para a fabricação de máquinas”, afirmou o relator.

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quarta-feira, 9 de julho de 2014

CNC questiona no STF lei estadual do RJ sobre pisos salariais.


Fonte: Jornal do Brasil



A Confederação Nacional do Comércio  (CNC) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação de inconstitucionalidade (Adin 5131) contra a Lei 6.702/2014 do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu nove faixas de piso salarial para trabalhadores que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Entre as categorias não beneficiadas com pisos está a dos comerciários. A CNC pede liminar para que seja suspensa a eficácia da lei e, no mérito, requer que ela seja declarada inconstitucional. Foi sorteado como relator da ação o ministro Dias Toffoli.

A CNC alega que a lei viola normas constitucionais de competência federal, e que o piso salarial dos empregados no comércio deve ser estabelecido, de modo exclusivo, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme dispõe o artigo 4º da Lei Federal 12.790/2013, nos temos do inciso 5 do artigo 7º da Constituição Federal.


Lei complementar

A CNC destaca, inicialmente, o artigo 22 da Constituição, que dá à União competência privativa para legislar sobre direito do trabalho. Entretanto, em seu parágrafo único, estabelece que lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Em decorrência dessa faculdade, foi editada a Lei Complementar Federal 103/2000, que autoriza, de forma expressa, os estados e o Distrito Federal a instituírem o piso salarial previsto no inciso 5 do artigo 7º da CF, "para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal convenção ou acordo coletivo de trabalho". 

Entende a entidade que a LC 103 o fez de forma restrita. Portanto, piso salarial estadual somente poderá existir quando houver lacuna de lei federal e de normas coletivas.

Entretanto, de acordo com a confederação, "a Lei 6.704/2012 do Rio de Janeiro desvirtuou completamente a autorização constitucional contida no parágrafo único do artigo 22 da CF, uma vez que não existe nenhuma lei complementar que permita a instituição de piso salarial estadual para as categorias que o tenham definido em lei federal". Assim, argumenta que a lei ultrapassa a concessão trazida pela LC 103/2000, adentrando matéria de competência privativa da União (Direito do Trabalho), sem o devido respaldo de lei complementar.

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terça-feira, 8 de julho de 2014

Atividade extraclasse de professor não dá direito a pagamento adicional, diz TST.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



Atividades extraclasse desenvolvidas pelos professores, como correção de provas e preparação de aulas, já são remuneradas pelo salário base da categoria e, portanto, não dão direito a pagamento adicional. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e absolveu a Universidade Luterana do Brasil de complementar os vencimentos de um docente.

Na ação, o professor, que lecionava nos cursos de graduação e pós-graduação de Direito, argumentava que, além das aulas, tinha que fazer a avaliação individualizada dos alunos, preparar aulas e corrigir provas. A instituição sustentou que as atividades extraclasse estariam incluídas no valor da hora-aula.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o recurso do docente foi acolhido pelo TRF-4, que condenou a universidade a pagar valor extra equivalente a um terço da remuneração mensal do professor.

O relator do recurso no TST, ministro Cláudio Brandão, afirmou que, segundo os artigo 320 da CLT e 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a correção de provas e o preparo das aulas já estão previstas na remuneração do professor. A decisão foi unânime.


Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Reconhecida repercussão de disputa sobre PIS/Cofins na importação de autopeças.


Fonte: Supremo Tribunal Federal



O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa a alíquotas diferenciadas de tributação para a importação de autopeças. No Recurso Extraordinário (RE) 633345, uma empresa questiona os valores recolhidos ao Programa de Integração Social (PIS) e a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) menores para fabricantes de máquinas e veículos, e maiores para distribuidores.

Segundo a Lei 10.865/2004, na importação de autopeças os valores das contribuições é de 2,3% para o PIS e 10,8% para a Cofins, exceto no caso de a empresa ser fabricante de máquinas ou equipamentos, quando aplicam-se as alíquotas gerais, de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. Para a recorrente, há no caso uma inconstitucionalidade, por transgressão aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência, uma vez que as montadoras de veículos também atuam no mercado interno de reposição de autopeças.


Finalidade extrafiscal

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, em apelação, entendeu ser constitucional a tributação, em razão da finalidade extrafiscal das contribuições, voltadas ao fomento da indústria automobilística nacional. A diferenciação de alíquotas revela, nesse caso, o papel normativo e regulador da atividade econômica pelo Estado.

Nesse ponto, o contribuinte alega que a interpretação do TRF foi incorreta, uma vez que as contribuições foram criadas com o propósito específico de financiar a Seguridade Social, possuindo caráter tipicamente fiscal. Os tributos extrafiscais, alega, seriam apenas os impostos de responsabilidade da União elencados no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Por maioria, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema, acompanhando a manifestação do relator do processo, ministro Marco Aurélio. “O tema reclama o crivo do Supremo, presente a adoção de alíquotas diferenciadas, considerada a indústria automobilística nacional, em detrimento de contribuintes que importam peças para a fabricação de máquinas”, afirmou o relator.

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quinta-feira, 3 de julho de 2014

Novas decisões do STF ressuscitam discussão sobre ICMS na base da Cofins.


Fonte: Consultor Jurídico



A Confederação Nacional do Transporte pediu que o Supremo Tribunal Federal volte a julgar, antes da aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa, um dos principais casos tributários do país. O processo, parado há quase seis anos na corte e que envolve 25 entidades ou estados, questiona se é correta a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na base de cálculo de contribuições que incidem sobre o faturamento, como o PIS e a Cofins, devidas ao Fisco federal. Os ministros chegaram a formar maioria contra a cobrança, mas uma estratégia da Advocacia-Geral da União fez o caso ficar suspenso desde 2008.

A discussão foi distribuída em 1998 e levada a Plenário em agosto de 2006, em Recurso Extraordinário apresentado por uma distribuidora de peças automotivas de Minas Gerais. O placar já estava favorável ao contribuinte em 6 votos a 1 quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. Mas o julgamento acabou trancado porque, no ano seguinte, o então advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, hoje ministro da casa, entrou com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18) sobre o mesmo tema.

O trancamento ocorreu porque o STF avaliou na época que ações de controle concentrado — com decisões vinculantes, como as ADIs e ADCs —, devido ao potencial de solução generalizada, prevalecem sobre as ações de controle difuso (como os REs) e devem ser julgadas primeiro. É a validade dessa tese que está sendo agora questionada pela Confederação Nacional do Transporte, uma das 25 amici curiae na ADC 18. A entidade alega que a corte mudou seu entendimento sobre essa espécie de hierarquia.

Em Questão de Ordem protocolada no dia 2 de junho, a CNT apontou que os ministros julgaram outro Recurso Extraordinário em 23 de abril antes de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, embora ambos tivessem como pano de fundo a mesma matéria. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) pediu que o RE fosse retirado da pauta, mas teve a solicitação negada pelo Plenário. Ninguém abordou expressamente a preferência de discussões de controle concentrado: o hoje ministro Dias Toffoli disse que não via problema no julgamento do RE e o ministro Joaquim Barbosa defendeu que o adiamento prejudicaria a celeridade processual.

Para a CNT, o episódio torna oportuno o destrancamento de outra ação, a ADC 18, processo que está há anos suspenso no tribunal. Principalmente porque Barbosa não havia votado no julgamento de 2006 e anunciou recentemente sua saída até o fim do primeiro semestre. A entidade afirma ainda que a demora em julgar o caso viola o princípio da razoável duração do processo e cria insegurança jurídica, pois juízos e tribunais regionais federais de todo o país passaram a julgar por conta própria se o ICMS pode entrar ou não na conta do PIS e da Cofins, gerando posições distintas. Enquanto ainda julgava o caso, o STF impediu, por meio de liminar, a análise por outros tribunais, mas a ordem já perdeu a validade.


Dentro ou fora


A grande discussão da ADC 18 e do RE 240.785 — recurso posto de lado e que já contava com maioria de votos a favor do contribuinte — é se o ICMS pode ser embutido no preço do insumo ou da mercadoria, como ocorre hoje. A CNT e a CNI, por exemplo, alegam que o imposto embutido no preço dos produtos ou serviços é repassado aos estados e não pode, portanto, ser vinculado ao faturamento que baseia o cálculo das contribuições federais.

Já a União quer que o Supremo reconheça a constitucionalidade do artigo 3°, parágrafo 2°, inciso I, da Lei 9.718/1998. O dispositivo somente exclui o ICMS do cálculo quando o imposto for pago em regime de substituição tributária. Segundo a AGU, o ICMS “compõe o faturamento do agente, porque representa custo da produção e está integrado ao preço da mercadoria ou serviço”. A questão teve repercussão geral reconhecida em um terceiro caso que tramita na corte, o Recurso Extraordinário 574.706.

Em 2013, o STF afastou a possibilidade de inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins apenas em operações de importação (RE 559.937).

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