Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Atividades
extraclasse desenvolvidas pelos professores, como correção de provas e
preparação de aulas, já são remuneradas pelo salário base da categoria e,
portanto, não dão direito a pagamento adicional. Com esse entendimento, a 7ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região e absolveu a Universidade Luterana do Brasil de complementar
os vencimentos de um docente.
Na ação, o
professor, que lecionava nos cursos de graduação e pós-graduação de Direito,
argumentava que, além das aulas, tinha que fazer a avaliação individualizada
dos alunos, preparar aulas e corrigir provas. A instituição sustentou que as
atividades extraclasse estariam incluídas no valor da hora-aula.
O juízo de primeiro
grau indeferiu o pedido, mas o recurso do docente foi acolhido pelo TRF-4, que
condenou a universidade a pagar valor extra equivalente a um terço da
remuneração mensal do professor.
O relator do
recurso no TST, ministro Cláudio Brandão, afirmou que, segundo os artigo 320 da
CLT e 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a correção de
provas e o preparo das aulas já estão previstas na remuneração do professor. A
decisão foi unânime.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
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