Fonte: Jornal do Brasil
A
Confederação Nacional do Comércio
(CNC) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação de inconstitucionalidade (Adin
5131) contra a Lei 6.702/2014 do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu nove
faixas de piso salarial para trabalhadores que não o tenham definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Entre as categorias não
beneficiadas com pisos está a dos comerciários. A CNC pede liminar para que
seja suspensa a eficácia da lei e, no mérito, requer que ela seja declarada
inconstitucional. Foi sorteado como relator da ação o ministro Dias Toffoli.
A
CNC alega que a lei viola normas constitucionais de competência federal, e que
o piso salarial dos empregados no comércio deve ser estabelecido, de modo
exclusivo, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme dispõe o
artigo 4º da Lei Federal 12.790/2013, nos temos do inciso 5 do artigo 7º da
Constituição Federal.
Lei complementar
A
CNC destaca, inicialmente, o artigo 22 da Constituição, que dá à União
competência privativa para legislar sobre direito do trabalho. Entretanto, em
seu parágrafo único, estabelece que lei complementar poderá autorizar os
estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste
artigo. Em decorrência dessa faculdade, foi editada a Lei Complementar Federal
103/2000, que autoriza, de forma expressa, os estados e o Distrito Federal a
instituírem o piso salarial previsto no inciso 5 do artigo 7º da CF, "para
os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal convenção ou
acordo coletivo de trabalho".
Entende
a entidade que a LC 103 o fez de forma restrita. Portanto, piso salarial
estadual somente poderá existir quando houver lacuna de lei federal e de normas
coletivas.
Entretanto,
de acordo com a confederação, "a Lei 6.704/2012 do Rio de Janeiro desvirtuou completamente a autorização
constitucional contida no parágrafo único do artigo 22 da CF, uma vez que não
existe nenhuma lei complementar que permita a instituição de piso salarial
estadual para as categorias que o tenham definido em lei federal". Assim,
argumenta que a lei ultrapassa a concessão trazida pela LC 103/2000, adentrando
matéria de competência privativa da União (Direito do Trabalho), sem o devido
respaldo de lei complementar.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
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