Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
Se
o empregador concede férias ao empregado após o prazo estipulado no artigo 134da CLT (qual
seja, 12 meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o
direito), ou mesmo, se quitar as férias depois do prazo legal, ele terá
praticado ato irregular que autoriza a incidência da multa prevista no artigo 137 da CLT.
Com
base nesse entendimento, a juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em sua atuação
na Vara do Trabalho de Ituiutaba, condenou a empregadora a pagar ao reclamante,
de forma simples, as férias acrescidas de 1/3 de cinco períodos aquisitivos de
2006 a 2011.
Na
petição inicial, o reclamante pleiteou o pagamento das férias acrescidas de 1/3
de todos os períodos aquisitivos, informando que as férias usufruídas não foram
quitadas no prazo estabelecido no artigo 145 da CLT, cujo pagamento deveria ter sido feito até dois
dias antes do início do período de fruição.
Em
sua defesa, a ré argumentou que a concessão das férias ao empregado é ato
exclusivo do empregador, sustentando, ainda, que o pedido está prescrito e que
o atraso no pagamento da parcela não autoriza a imposição da penalidade
prevista no artigo 137 da CLT.
Ao
analisar o caso, a juíza sentenciante destacou que a reclamada, além de não
contestar especificamente a alegação do reclamante, não juntou aos autos os
documentos comprobatórios dos períodos em que o trabalhador usufruiu das férias
e do respectivo pagamento. Por isso, considerou como verdadeiro o afirmado pelo
reclamante.
Além
disso, ela rejeitou a arguição de prescrição, frisando que, no caso de férias,
a prescrição somente inicia sua fluência a partir do término do período
concessivo e, como a ação foi ajuizada em 2012, a primeira e mais antiga das
férias reclamadas foi a de 2006/2007, cujo período concessivo não havia
expirado em data anterior à prescrição quinquenal arguida e acolhida.
No
entender da magistrada, a melhor forma de interpretação do artigo 137 da CLT é a
de que, não apenas a concessão das férias, mas também seu pagamento fora do
prazo, autoriza a incidência do pagamento em dobro das férias, uma vez que essa
prática é irregular e não assegura ao empregado a fruição do descanso merecido,
conforme previsto pelo legislador.
Diante
disso, a juíza sentenciante condenou a reclamada a pagar ao reclamante, de
forma simples, as férias acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos de
2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011. Como não houve recurso
para o TRT-MG nesse aspecto, a decisão de 1º grau foi mantida.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário