Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região
A indicação por meio de laudo
pericial de que um funcionário exerce atividade insalubre não é suficiente para
dar direito ao pagamento de adicional. Também é preciso que a função esteja
listada na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Assim, a 7ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho absolveu a construtora Queiroz Galvão de complementar o
salário de um funcionário que tinha contato permanente com cimento. O
entendimento está fixado na Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) havia mantido a decisão de primeiro grau que condenou a
companhia a pagar adicional em grau médio, sob o argumento de que um laudo
pericial indicava o cimento como substância abrasiva e insalubre. A corte
também estabeleceu o pagamento até o mês em que a construtora passou a fornecer
equipamentos de proteção individual.
Ao analisar o processo, o relator
da ação no TST, ministro Cláudio Brandão, afirmou que as ações do servente não
estão enumeradas na portaria oficial e, por isso, ele não tem direito ao
adicional de insalubridade. Brandão citou ainda precedentes em que a corte
adotou o mesmo entendimento.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
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