Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa a
alíquotas diferenciadas de tributação para a importação de autopeças. No
Recurso Extraordinário (RE) 633345, uma empresa questiona os valores recolhidos
ao Programa de Integração Social (PIS) e a título de Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) menores para fabricantes de
máquinas e veículos, e maiores para distribuidores.
Segundo a
Lei 10.865/2004, na importação de autopeças os valores das contribuições é de
2,3% para o PIS e 10,8% para a Cofins, exceto no caso de a empresa ser
fabricante de máquinas ou equipamentos, quando aplicam-se as alíquotas gerais,
de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. Para a recorrente, há no caso uma
inconstitucionalidade, por transgressão aos princípios da isonomia tributária,
da capacidade contributiva e da livre concorrência, uma vez que as montadoras
de veículos também atuam no mercado interno de reposição de autopeças.
Finalidade extrafiscal
O
Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, em apelação, entendeu ser
constitucional a tributação, em razão da finalidade extrafiscal das
contribuições, voltadas ao fomento da indústria automobilística nacional. A
diferenciação de alíquotas revela, nesse caso, o papel normativo e regulador da
atividade econômica pelo Estado.
Nesse
ponto, o contribuinte alega que a interpretação do TRF foi incorreta, uma vez
que as contribuições foram criadas com o propósito específico de financiar a
Seguridade Social, possuindo caráter tipicamente fiscal. Os tributos
extrafiscais, alega, seriam apenas os impostos de responsabilidade da União
elencados no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Por
maioria, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema,
acompanhando a manifestação do relator do processo, ministro Marco Aurélio. “O
tema reclama o crivo do Supremo, presente a adoção de alíquotas diferenciadas,
considerada a indústria automobilística nacional, em detrimento de
contribuintes que importam peças para a fabricação de máquinas”, afirmou o
relator.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário