Fonte: Valor Econômico
O
tema foi debatido na 1ª Turma por meio de um processo envolvendo a Usina
Cerradinho, de Catanduva (SP) e o Estado de São Paulo. Em 1991, a companhia
vendeu açúcar a uma empresa do Mato Grosso. O Fisco paulista, entretanto,
alegou que a mercadoria não saiu do Estado, cobrando da companhia o diferencial
entre a alíquota interna e a interestadual do imposto.
O
auto de infração foi baseado no fato de o Fisco não ter encontrado registros de
que a mercadoria passou pelo posto fiscal entre os Estados. Por isso,
considerou que, apesar de ter sido paga a alíquota interestadual, o açúcar não
teria saído de São Paulo.
A
companhia, por outro lado, alega que a operação foi regular. No processo, a
empresa descreve ainda que o contrato de compra e venda de sua mercadoria
possuía a cláusula FOB (Free On Board), que deixa a cargo do comprador as
custas com frete e seguro, por exemplo. Na prática, a responsabilidade do
vendedor acaba quando ele entrega a mercadoria para a empresa que vai
transportar.
O
relator do recurso, ministro Ari Pargendler, deu ganho de causa ao Fisco.
Durante o julgamento, o magistrado afirmou que a companhia que recebeu a
mercadoria estava irregular, pois não entregava informações fiscais ao Estado
desde 1990. Para ele, a usina deveria provar que a operação realmente ocorreu.
Pargendler
defendeu ainda que não é a nota fiscal que define se a operação foi
interestadual ou interna, mas a transferência física de um Estado para o outro.
Já
o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que não faz parte da obrigação
do vendedor fiscalizar a situação cadastral da empresa para a qual vai vender
sua mercadoria. Para ele, se não há evidências de que a usina está envolvida
com algum tipo de irregularidade, o fato de não provar que a mercadoria chegou
ao Mato Grosso não é suficiente para embasar a autuação. "A obrigação do
vendedor é comprovar que entregou a mercadoria a um transportador
credenciado", afirmou durante o julgamento.
Com
o entendimento, o STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP). A Corte entendeu que a cláusula FOB tem validade apenas entre as
partes, "nada valendo perante o Fisco".
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
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