terça-feira, 1 de julho de 2014

STJ veda cobrança de diferencial de alíquota de ICMS por Estado.


Fonte: Valor Econômico



O tema foi debatido na 1ª Turma por meio de um processo envolvendo a Usina Cerradinho, de Catanduva (SP) e o Estado de São Paulo. Em 1991, a companhia vendeu açúcar a uma empresa do Mato Grosso. O Fisco paulista, entretanto, alegou que a mercadoria não saiu do Estado, cobrando da companhia o diferencial entre a alíquota interna e a interestadual do imposto.

O auto de infração foi baseado no fato de o Fisco não ter encontrado registros de que a mercadoria passou pelo posto fiscal entre os Estados. Por isso, considerou que, apesar de ter sido paga a alíquota interestadual, o açúcar não teria saído de São Paulo.

A companhia, por outro lado, alega que a operação foi regular. No processo, a empresa descreve ainda que o contrato de compra e venda de sua mercadoria possuía a cláusula FOB (Free On Board), que deixa a cargo do comprador as custas com frete e seguro, por exemplo. Na prática, a responsabilidade do vendedor acaba quando ele entrega a mercadoria para a empresa que vai transportar.

O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, deu ganho de causa ao Fisco. Durante o julgamento, o magistrado afirmou que a companhia que recebeu a mercadoria estava irregular, pois não entregava informações fiscais ao Estado desde 1990. Para ele, a usina deveria provar que a operação realmente ocorreu.

Pargendler defendeu ainda que não é a nota fiscal que define se a operação foi interestadual ou interna, mas a transferência física de um Estado para o outro.

Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que não faz parte da obrigação do vendedor fiscalizar a situação cadastral da empresa para a qual vai vender sua mercadoria. Para ele, se não há evidências de que a usina está envolvida com algum tipo de irregularidade, o fato de não provar que a mercadoria chegou ao Mato Grosso não é suficiente para embasar a autuação. "A obrigação do vendedor é comprovar que entregou a mercadoria a um transportador credenciado", afirmou durante o julgamento.

Com o entendimento, o STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Corte entendeu que a cláusula FOB tem validade apenas entre as partes, "nada valendo perante o Fisco".

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


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