Fonte: Tribunal Superior
do Trabalho
A Sexta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu o direito à estabilidade de ex-empregado do Banco Bradesco
S.A. que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão. Para a
ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, quando comprovada a
doença profissional, é desnecessário o afastamento do trabalhador pela
Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à
estabilidade de 12 meses, como entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA) em decisão anterior.
A ministra citou o item II da Súmula
378 do TST, segundo o qual a garantia de emprego prevista no artigo 118
da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) tem como
pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário, mas ressalva que o
direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença
profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de
emprego.
O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao
Bradesco. Ele foi demitido em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício
da Previdência após a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o
auxílio doença de agosto a dezembro de 2012. O TRT, que manteve a decisão
de primeira instância contrária à estabilidade, acolheu, no entanto, recurso do
trabalhador e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de
R$ 50 mil, por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a doença ocupacional
(síndrome do túnel do carpo) durante o contrato de trabalho.
TST
Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a
ministra Kátia Magalhaes citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da Lei
8.213/91. A norma estabelece que "o segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente". Para ela, a lei tem
como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação
do auxílio-doença acidentário, e "impede, com isso, a sua dispensa
arbitrária ou sem justa causa nesse período".
Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o Bradesco
ao pagamento de indenização no valor corresponde aos salários não recebidos
entre a data da despedida o final do período de estabilidade de 12 meses.
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