Fonte: Tribunal Superior
do Trabalho
A Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de Saneamento do Paraná
(Sanepar) contra decisão que reconheceu a natureza salarial da parcela paga em
dinheiro a um técnico a título de auxílio-alimentação. Para a Turma, a verba
não perde essa característica no caso de o empregador aderir ao Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT) ou de haver acordo coletivo que modifique sua
natureza de salarial para indenizatória.
A Turma considerou que o entendimento
do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) estava de acordo com os
artigos 457, 458 e 468 da CLT, com as Súmulas
51 e 241 e a Orientação Jurisprudencial 413 do TST.
Com a decisão da Turma, o técnico receberá os reflexos da parcela sobre férias,
13º, horas extras, adicionais e FGTS.
O ministro Vieira de Mello Filho,
relator do recurso, ressaltou que as disposições coletivas e a adesão ao PAT
somente atingem os empregados admitidos após a sua ocorrência. Destacou, ainda,
os princípios do Direito do Trabalho definidos no artigo 7º
da Constituição Federal e no artigo 468 da CLT, segundo os quais
"todas as condições mais vantajosas deferidas ao empregado aderem ao
contrato de trabalho definitivamente".
Natureza salarial
O agente técnico, admitido em 1991,
alegou que, antes da adesão da empresa ao PAT, recebia o benefício em dinheiro
no valor de R$ 470. A partir da adesão, em 1996, passou a receber o benefício
por meio de tíquetes alimentação. O juízo de primeiro grau negou o pedido de
repercussão da parcela sobre as demais verbas trabalhistas por entender que o
benefício recebido por meio de tíquetes afastaria a natureza salarial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região modificou a sentença. Para o TRT, "pouco importa a intenção do
empregador ao conceder o benefício": se não há norma coletiva afastando
sua natureza salarial ou a empresa não integra o PAT desde o início da
concessão do benefício, a parcela deve ser incorporada à remuneração para o
cálculo de todas as parcelas resultantes desta.
A Sanepar recorreu ao TST
argumentando que a Portaria Interministerial 5, do Ministério do Trabalho e
Emprego, teria modificado os procedimentos de adesão ao PAT, dando prazo
indeterminado à validade da inscrição. A Sétima Turma, porém, rejeitou o
recurso. mantendo a decisão do TRT da 9ª Região pela natureza salarial do
auxílio-alimentação pago em dinheiro desde o início do contrato de trabalho.
"A alteração prejudicial ao
contrato de trabalho daqueles empregados que já percebiam o auxílio-alimentação
é vedada expressamente pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula 51 do TST",
assinalou o relator. Por unanimidade, a Turma afastou as violações legais
alegadas e não examinou o mérito do recurso.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
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& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
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