Fonte: Valor Econômico
O
Magazine Luiza também discute em processo milionário que tramita no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) o recolhimento do PIS e da Cofins
sobre diversas bonificações recebidas de fornecedores, prática comum no
mercado.
Uma
das bonificações envolve as chamadas “queimas” de estoque. Para vender novas
mercadorias ao Magazine Luiza, o fornecedor se compromete a pagar a diferença
entre o preço normal e o praticado na liquidação. Quando os parceiros fixam
preços para seus produtos, também são obrigados a ressarcir a varejista.
Os
fornecedores, muitas vezes, também arcam com parte dos custos para o treinamento dos funcionários do Magazine Luiza. As
atividades envolvem informações sobre os produtos comercializados.
Nesses
casos, a Receita Federal entende que os valores recebidos devem integrar a base
de cálculo do PIS e da Cofins. Já o Magazine Luiza alega que o montante não
configuraria receita e, portanto, não estaria sujeito às contribuições.
No
Carf, há entendimentos divergentes a respeito do tema. Em novembro de 2013, a
4ª Câmara da 3ª Turma Ordinária da 2ª Seção analisou recurso do Bompreço
Supermercados do Nordeste e entendeu ser devida a tributação. No mesmo ano, um
recurso da empresa G. Barbosa Comercial foi julgado pela 4ª Câmara da 2ª Turma
Ordinária da 2ª Seção e a maioria dos conselheiros seguiu o voto do relator,
favorável aos contribuintes. O conselheiro João Carlos Cassuli Junior
considerou que “as bonificações e descontos comerciais não possuem natureza
jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos”.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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