Fonte: Tributário.net
O contribuinte que deixa de
apresentar a DCTF no prazo está sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou
fração, incidente sobre o valor dos impostos e contribuições informados na
declaração, limitada a 20%.
Os lançamentos de multas
aplicadas aos contribuintes que atrasaram a entrega da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais – DCTF que não têm dívidas declaradas,
referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014 foram
cancelados. A novidade foi publicada no dia 4 de setembro no Diário Oficial da
União por meio do Ato Declaratório Executivo nº 5.
O contribuinte que deixa de
apresentar a DCTF no prazo está sujeito à multa de 2% ao mês-calendário
ou fração, incidente sobre o valor dos impostos e contribuições informados na
declaração, limitada a 20% . “O fato representa um alívio às empresas que não
conseguiram transmitir a declaração em tempo hábil. Mas é importante salientar
que só não será multado quem não tiver débitos para com o fisco”, garante o
consultor da IOB, do Grupo Sage, Antonio Teixeira.
O especialista do Grupo Sage
lembra ainda que a transmissão da DCTF deve ser feita mensalmente,
mediante o uso de certificado digitalválido. Contudo, no decorrer deste
ano, muitas empresas tiveram dificuldades para enviar a nova versão da
Declaração.
Obrigação
Estão obrigadas a apresentar a
Declaração as empresas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas,
as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz; as unidades
gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela
administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e
Legislativo dos Municípios; e os consórcios que realizam negócios jurídicos em
nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou
sem vínculo empregatício.
A DCTF deve ser
apresentada até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores.
Esse documento contém informações
relacionadas aos seguintes tributos: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o
PIS/Pasep; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e
a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico combustível – Cide-Combustível; Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide-Remessa; Contribuição do
Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS; e Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta – CPRB.
Cuidados
O especialista da IOB, do Grupo
Sage, Antonio Teixeira, recomenda muito cuidado ao preencher
a DCTF, por causa da publicação da Lei º 12.973/2014, a qual dá
possibilidade às empresas optarem pelo tratamento tributário regido
pelas IFRS, as normas internacionais da contabilidade em 2014.
Tal opção poderão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF referente aos fatos geradores ocorridos
no mês de agosto de 2014, ou obrigatoriamente a partir de 2015.
A RFB esclarece que se encontra
em fase de construção,, nova versão do Programa Gerador de Declaração –
PGD DCTF Mensal que substituirá a versão 3.0. Esta nova versão
possibilitará aos declarantes a manifestação das opções.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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