Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
Um trabalhador
ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pedindo a declaração de nulidade
das prorrogações do seu contrato de trabalho, celebrado por prazo determinado,
nos termos da Lei nº 9.601/1998. Em defesa, a ré sustentou que o contrato de
trabalho por prazo determinado pode ser prorrogado quantas vezes as partes desejarem,
desde que não ultrapasse o prazo de dois anos.
Ao analisar o caso na
Vara do Trabalho de Guaxupé, o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro
verificou que o contrato por prazo determinado foi firmado entre as partes em
2010, tendo ocorrido várias prorrogações. O magistrado destacou que a cláusula
quinta dos acordos coletivos anexados ao processo prevê a contratação de
empregados nos termos da Lei nº 9.601/1998. Essa lei permite que o contrato de
trabalho por prazo determinado possa ser prorrogado por várias vezes, desde que
estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho e que seja respeitado
o prazo máximo de dois anos previsto no "caput" do artigo 445 da CLT.
Trata-se de exceção à regra geral dos contratos de trabalho.
No entender do juiz sentenciante,
o reclamante não apontou nenhuma violação à Lei nº 9.601/1998 que pudesse
tornar nulas as prorrogações do seu contrato de trabalho. Por isso, julgou
improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de trabalho por
prazo determinado. O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo
TRT-MG.
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