Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Com base no voto do juiz
convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 8ª Turma do TRT de Minas determinou
que o pai da sócia de uma empresa de montagens industriais e serviços responda
pela execução movida por um ex-empregado. É que ficou comprovado que ele
integra a sociedade de forma oculta, em nítida fraude contra credores.
O juiz de 1º Grau havia
indeferido o pedido de inclusão do pai da sócia, ao fundamento de que o nome
dele não consta do quadro societário da executada e não foi incluído no polo
passivo da demanda na fase de conhecimento. No entanto, o ex-empregado recorreu
e conseguiu modificar a decisão. O exame das provas pelo relator revelou que o
pai sempre esteve por trás do negócio e era ele quem conduzia o empreendimento,
apesar de seu nome não aparecer na sociedade.
O primeiro aspecto que chamou a
atenção do juiz convocado foi o fato de a filha, sócia majoritária da
sociedade, contar com apenas 18 anos quando a ação foi ajuizada. O outro sócio
era tio dela e faleceu em 2010. Além disso, o julgador notou que o pai da sócia
foi apresentado na defesa como representante legal da empregadora. E mais: uma
certidão mencionou o nome do pai como sócio da executada e ele também constou
do contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada e outra empresa.
Diante desse contexto, o
magistrado não teve dúvidas em reconhecer a fraude contra credores, dando
provimento ao recurso para determinar que a execução corra também contra o
sócio oculto identificado. O relator lembrou que a verba trabalhista possui
caráter alimentar, exigindo celeridade no cumprimento da execução.
Principalmente no caso analisado, em que a execução se iniciou em janeiro de
2012 e tem sido evitada a todo custo pelos executados.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
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