Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para
cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não
depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão
majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao
analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que
previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi
interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança
de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela
corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator
do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê
expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e
destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das
relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim,
de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei
ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu
ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”,
sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo
prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto
99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o
não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade
do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade
nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no
sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da
diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da
Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não
depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação
dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição –
ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em
que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro:
30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste
julgamento.
Os ministros Luís Roberto
Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O
ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos,
mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso
concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros
Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição
trintenária.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
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