quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

STJ analisa ISS no cálculo do PIS e da Cofins


Fonte: Valor Econômico



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta semana a análise de recurso que discute se o ISS deve entrar no cálculo do PIS e da Cofins. Atualmente, a maioria das decisões da Corte aceita a inclusão do tributo, mas pelo menos três ministros da 1ª Seção já indicaram que poderão votar de forma favorável aos contribuintes.

A tese discutida é similar à do ICMS na base de cálculo das mesmas contribuições sociais. O tema, apesar de já ter sido julgado em um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), aguarda decisão em repercussão geral.
No STJ, o tema começou a ser julgado na quarta-feira, por meio de processo da Ogilvy e Mather Comunicação. A companhia recorreu após perder no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), sob a argumentação de que apesar de pertencer ao município, o ISS integra o preço do bem ou serviço. Desta forma, o tributo seria receita.

Na 1ª Seção do STJ, o relator do caso, ministro Og Fernandes, posicionou-se de forma contrária à empresa. Em voto curto, defendeu que a jurisprudência dominante da Corte considera que o ISS deve ser enquadrado no conceito de receita ou faturamento, compondo a base de cálculo do PIS e da Cofins. “O valor suportado pelo beneficiário do serviço compõe o conceito de receita ou faturamento para fim de hipótese de incidência do PIS e da Cofins”, disse.

Após o voto do relator, pediu vista o ministro Mauro Campbell Marques, que prometeu colocar a ação novamente em pauta em 11 de fevereiro de 2015.

Antes do julgamento ser finalizado, entretanto, três ministros apontaram voto favorável aos contribuintes. Uma delas foi a ministra Regina Helena Costa, para quem o ISS não pode ser considerado receita ou faturamento. “Tributos são débitos, gastos ou ônus. Não rimam com a ideia de acréscimo patrimonial”, afirmou.

Seguiu a mesma linha o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao destacar que o montante pago de ISS não fica com a empresa. “Os valores apenas circulam pela contabilidade da empresa e vão para um destino predestinado, que é o Fisco municipal”, disse. A desembargadora federal Marga Tessler também citou que já votou de forma favorável aos contribuintes em casos similares.

Segundo o diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Cristiano Lisboa Yazbek, uma decisão favorável às empresas traria grande impacto aos cofres públicos: devolução de R$ 7,8 bilhões e queda na arrecadação anual de R$ 750 milhões.

Com o tema ainda indefinido pelo Judiciário, a advogada Ana Cláudia Utumi, do TozziniFreire Advogados, apontou que grande parte das empresas têm tomado uma atitude cautelosa, incluindo o ISS ou discutindo judicialmente a questão. “Temos recomendado ingresso em juízo porque, se amanhã ou depois há uma decisão do STF com modulação, já se garante a devolução do que foi pago”, afirmou.

Para tributaristas, a discussão está longe de ser encerrada, já que após o STJ caberia recurso ao Supremo. O STF recentemente entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições. O julgamento, porém, só se aplica ao caso concreto. Uma decisão mais abrangente deverá ser tomada em repercussão geral.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Simples participação em processo seletivo não obriga a contratação


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



A simples participação do trabalhador em processo seletivo não obriga a sua contratação. Assim, o candidato ao emprego que, por alguma razão, não chegou a ser contratado e a prestar serviços na empresa, não pode receber parcelas devidas exclusivamente a quem é empregado. Esse tema foi objeto de análise do juiz substituto Henrique Alves Vilela, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

Ele julgou o caso de um candidato à vaga de "Operador de Trator Esteira" que, ao participar do processo seletivo em uma empresa e realizar os exames pré-admissionais, teve como resultado "baixa visão", o que criou obstáculo para a sua contratação. Na avaliação do magistrado, as partes não celebraram contrato de trabalho, pois o reclamante não chegou a trabalhar um dia sequer.

O trabalhador afirmou que, depois de ter sido contratado pelo diretor da empresa e de acertar todos os detalhes do contrato, realizou exames médicos admissionais em uma clínica e foi aprovado para a admissão. Disse que entregou todos os exames à reclamada e ela determinou que aguardasse em casa, ficando com a sua CTPS.

Em razão da demora, procurou a empresa que, para sua surpresa, devolveu-lhe os documentos, afirmando que o quadro estava completo e que ele não seria contratado. Em razão disso, o reclamante requereu o pagamento dos quatro meses em que ficou à disposição da ré.

Mas, ao examinar as provas, o magistrado observou que o médico responsável pelo exame admissional orientou o reclamante para que adquirisse lentes corretivas e retornasse à clínica para a realização de novo teste de visão e exame clínico. Mas ele não retornou.

Além disso, o próprio juiz, na audiência de instrução, concedeu ao trabalhador um prazo para adquirir as lentes corretivas e retornar à clínica para o término dos exames admissionais. E, novamente, nenhuma providência foi tomada. No mais, os depoimentos das testemunhas revelaram que as partes envolvidas não chegaram a celebrar contrato de trabalho e que o reclamante não prestou serviço um dia sequer. Também não houve prova de que ele tenha ficado à disposição da empresa aguardando a contratação.

Assim, o magistrado concluiu que o trabalhador apenas participou de processo seletivo na empresa, o que não obriga à sua contratação. Portanto, ele não tem direito a nenhuma parcela decorrente do vínculo de emprego, que não chegou a existir.

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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Comissão aprova retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins


Fonte: Valor Econômico



A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (10) proposta que exclui o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O texto aprovado é o substitutivo do deputado Osmar Terra (PMDB-RS) ao Projeto de Lei 7140/14, do deputado Mauro Lopes (PMDB-MG).

O relator lembrou que o custo de um tributo estadual, como o ICMS, não pode entrar como base para calcular um imposto federal para não ferir o princípio da não-cumulatividade. “Prevalece aqui, mais uma vez, a visão fiscalista, arrecadatória, em detrimento da visão racional e de eficiência econômica”, afirmou Terra.

Esse princípio garante ao contribuinte o direito de compensar em cada operação o montante de IPI e de ICMS relativo às operações anteriores. Assim, a não-cumulatividade assegura que esses impostos incidam apenas sobre o valor agregado a mercadorias e produtos ao longo das várias etapas da cadeia econômica.

As leis 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04 já reestruturaram a contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins para privilegiar o princípio da não-cumulatividade e favorecer o desenvolvimento da atividade econômica de mais alto valor agregado. Segundo o relator, as contribuições incidentes sobre faturamento bruto distorcem o sistema de preços a partir de um efeito cascata. Quanto mais complexa a cadeia, maiores serão os custos.


Jóias

Terra tirou os valores da folha de pagamento e tributos relacionados da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins para empresas de fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes. O texto inicial previa a mudança da base de cálculo apenas para empresas de cadeia produtiva de pedras preciosas e joias.

“Essas medidas são fundamentais para que o setor corresponda em resultado a seu enorme potencial e vantagens comparativas, hoje obstadas pela tributação excessiva”, afirmou. De acordo com Osmar Terra, o setor de joias e gemas é formado quase que exclusivamente por empresas de pequeno porte e microempresas com uso de mão de obra.


Tramitação

O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Diretor de empresa destituído não tem direito a multa de 40% do FGTS


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



Mesmo que um diretor de empresa receba Fundo de Garantia da companhia, ele não tem o direito de receber multa de 40% do benefício quando é desligado. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao derrubar condenação a uma fabricante de tecidos de Minas Gerais.

Como a companhia estendia o pagamento do FGTS a seus diretores, o autor da ação alegou que merecia receber a multa, assim como os demais empregados. O juízo da Vara do Trabalho de Cataguases reconheceu o direito, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

A empresa recorreu ao TST, alegando que os depósitos do FGTS não se tratavam de obrigação, mas “mera liberalidade de sua parte”, pois diretores eleitos de sociedade anônima não possuem vínculo empregatício. Assim, não ocorre rescisão contratual nesse tipo de caso. O argumento foi aceito pelo ministro Caputo Bastos.

Para o relator, o artigo 18 da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS) fixa como requisitos para a incidência da multa “que haja dispensa do empregado e que esta se dê sem justa causa”. Se o diretor poderia ser destituído do cargo a qualquer momento, tanto por determinação da assembleia como pelo fim do seu mandato, seu afastamento não pode ser equiparado à demissão, “e muito menos sem justa causa”. A decisão foi unânime.

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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Unificação de PIS e Cofins terá impacto de R$ 35,2 bilhões





É o que aponta levantamento inédito produzido pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) a pedido do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap), em conjunto com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).

O estudo simulou o impacto da unificação do cálculo do PIS/Cofins nas contas de 1.257 empresas do setor de serviços, considerando uma alíquota única dos tributos de 9,25% auferidos pelo sistema não cumulativo de apuração de impostos. Trata-se de um modelo em vigor desde 2003, obrigatório para grandes empresas, e que poderá ser estendido para todos os setores da economia. Somente nas atividades pesquisadas neste estudo, o aumento médio no recolhimento é de R$ 7,3 bilhões ao ano.

Os dados mostram que, caso este sistema seja aplicado ao setor de serviços, poderá aumentar a tributação das empresas em até 136,35%, quando comparado aos valores pagos atualmente (o estudo não contempla as empresas optantes do Simples Nacional e Micros e Pequenos Empreendedores Individuais (MEIs), que não serão afetados). Na média, o aumento será de 104%%. "O estudo deixa claro que as regras da não cumulatividade penalizam as empresas de serviços", diz o presidente do Sescap-Ldr, Jaime Junior Silva Cardozo.

O sistema de apuração do PIS e da Cofins pela forma não cumulativa define uma lista de custos e despesas que pode gerar créditos tributários a serem deduzidos da carga dos impostos devida pelas empresas. Estes custos estão na base de investimentos e de insumos da indústria e do comércio, o que permite a obtenção de créditos suficientes para reduzir de forma efetiva a carga tributária.

No caso das prestadoras de serviço, isso não ocorre. "A maior parte dos custos do setor de serviços está concentrada na mão de obra, por meio de empregos diretos, o que não gera créditos tributários de acordo com as regras do regime não cumulativo", explica Othon Andrade, autor do estudo pelo IBPT e CEO do ContadorX, empresa de serviços diretamente afetada pela unificação.

Por ser mais vantajoso, a maioria das prestadoras de serviços opta pelo regime mais antigo, o cumulativo, que não considera dedução de créditos tributários, mas tem alíquotas de PIS e Cofins menores (de 3,65%, quando somadas). Se forem obrigadas a migrar para o regime não cumulativo, as empresas de serviços estarão expostas a um crescimento exagerado de tributos. Na prática, o custo efetivo dos tributos para o setor de serviços será maior do que os da indústria e do comércio. "Com os créditos, os setores de indústria e comércio chegam a pagar, em média, alíquotas até menores do que pagariam se estivessem no regime antigo", aponta o especialista.


Impacto na inflação
           
            O estudo também estima o impacto na inflação causado pela unificação do cálculo do PIS e da Cofins. O aumento da carga tributária ao setor de serviços fará com que as empresas repassem o custo maior para os preços dos seus produtos, o que pressionará ainda mais a inflação.

De acordo com o levantamento, a expectativa é de que os preços dos serviços vendidos pelas empresas, nas seis categorias de serviços analisadas, aumentem em média 4,3%. A alta pode produzir um impacto de 0,6 ponto percentual sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A unificação afetará a apuração de impostos de quase 2,6 milhões de empresas do País, o que representa 36% das prestadoras de serviços em atividade. O setor conta com mais de 7,9 milhões de empresas e movimenta R$ 1,4 trilhão por ano. O número de empregos soma 19,4 milhões, maior do que o agronegócio, a indústria e o comércio juntos.

Setor de serviços conta com mais de 7,9 milhões de empresas e movimenta R$ 1,4 tri por ano.


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quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

É possível a penhora sobre bem comum de casal, mas é necessário que 50% do valor sejam restituídos ao cônjuge do executado.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



Ao julgar recurso interposto pela esposa do sócio de uma empresa executada, a 9ª Turma do TRT-MG decidiu manter a penhora sobre o imóvel de propriedade do casal. Mas determinou que, após a alienação do bem, 50% do valor arrecadado seja restituído à esposa, em respeito à sua meação, nos termos do artigo 655-B do CPC.

No caso, ela afirmou que é "pessoa de idade, com problemas de saúde e se perder a parte que lhe cabe do imóvel do casal ficará desprotegida, já este é o único bem que possui para a sua sobrevivência".

Logo de início, o relator do recurso, juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, afastou a possibilidade de configuração de bem de família, já que isso nem mesmo foi alegado. E, segundo o relator, a agravante é casada com o executado sob o regime de comunhão de bens, o que permite que o imóvel de propriedade do casal seja alcançado para a satisfação do crédito trabalhista. Isso porque se presume que o produto da atividade empresarial foi revertido em benefício de ambos os cônjuges ou da família. Esse é o entendimento que prevalece na jurisprudência do TRT-MG, coforme registrou o relator, razão pela qual ele decidiu manter a penhora realizada sobre o imóvel.

Mas o julgador também entendeu que, no caso, deve haver a aplicação supletiva (nos termos do artigo 769 da CLT) do artigo 655-B do CPC, que assim dispõe: "Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Assim, mesmo prevalecendo a penhora sobre o imóvel do casal, 50% do valor obtido com a alienação dele deverá ser restituído à esposa do sócio, em respeito à sua meação, conforme determinou o relator do recurso, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

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terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Alimentação fornecida pela empresa não configura salário in natura se há pequena participação do empregado


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



O salário "in natura", também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado. Ele se traduz em uma utilidade essencial à vida, como, por exemplo, alimentação, água, educação ou assistência médica, oferecida como um adicional à remuneração. Mas, para que a vantagem fornecida pelo empregador configure salário "in natura" é necessário que o empregado não tenha qualquer participação no benefício, ainda que em valores ínfimos. Do contrário, não haverá salário "in natura".

Foi com esse entendimento que o juiz Daniel Cordeiro Gazola, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, rejeitou o pedido de um trabalhador de que fosse considerado salário in natura a alimentação que lhe foi fornecida no restaurante industrial da empresa, durante todo o período do contrato. Com isso, o trabalhador pretendia que o valor correspondente à alimentação integrasse o salário, para todos os efeitos legais, gerando reflexos nas demais parcelas salariais. Mas o magistrado constatou que o próprio empregado, através do pagamento de uma pequena quantia mensal à empresa, contribuía para o recebimento da alimentação, o que impede a caracterização da utilidade como salário "in natura".

Ressaltou o julgador que a habitualidade do fornecimento do bem ou serviço e a sua gratuidade são requisitos essenciais à caracterização do salário "in natura".E, no caso, apesar de haver habitualidade no fornecimento da alimentação, os recibos salariais revelaram a existência do desconto de um valor ínfimo mensal no salário, como forma de participação do empregado no custeio do benefício. Isso, para o juiz, impede o reconhecimento do salário in natura, pois revela a natureza indenizatória da utilidade. "Esta participação, mesmo de pequeno valor, descaracteriza a gratuidade no fornecimento da parcela e, consequentemente, afasta o seu caráter salarial", destacou.

Por essas razões, o juiz sentenciante rejeitou a incorporação ao salário da parcela da alimentação fornecida ao reclamante, indeferindo os reflexos pretendidos. Houve recurso das partes que se encontram em trâmite no TRT/MG.

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segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Estado do Rio de Janeiro realiza cruzamento de dados fiscais e avisa aos contribuintes


Fonte: SEFAZ/RJ



A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro em um processo contínuo de modernização realizou mais um cruzamento de dados neste mês de novembro.

Foram confrontadas as informações constantes nas Guias de Informação e Apuração de ICMS (GIA-ICMS) referente aos períodos de Jan/2012 a Jun/2014, com a soma dos respectivos campos das Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) emitidas, mês a mês, por cada um dos nossos contribuintes.

As divergências encontradas foram listadas e encaminhadas por meio de “Aviso Amigável” para mais de 20 (vinte) mil Inscrições Estaduais.

O “Aviso Amigável”, conforme previsto no artigo Art. 69-A, da Seção VII-A, do Capítulo II da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, não retira a “espontaneidade” para pagamento de tributos, desde que não exista ação fiscal em curso.

Orientamos àqueles que receberam o comunicado que verifiquem junto aos seus Contabilistas as divergências informadas, pois essas são indícios de irregularidade e a apuração detalhada por parte da SEFAZ-RJ só será feita no decorrer de ação fiscal.

Observamos ainda que, além da omissão efetiva de tributos, o maior número de ocorrências decorre de 3 (três) situações: GIA-ICMS não entregue, GIA-ICMS entregue com erro no preenchimento e NFe não cancelada.

Desta forma, o indicado é que após levantamento do erro incorrido, a empresa procure a sua Inspetoria de cadastro a fim de iniciar os procedimentos visando a sua respectiva regularização.

Ademais, caso a empresa entenda não haver divergência a ser corrigida, não há providências a serem tomadas.

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