Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
O salário "in natura", também conhecido como salário
utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao
empregado pelo trabalho realizado. Ele se traduz em uma utilidade essencial à
vida, como, por exemplo, alimentação, água, educação ou assistência médica,
oferecida como um adicional à remuneração. Mas, para que a vantagem fornecida
pelo empregador configure salário "in natura" é necessário que o empregado não tenha qualquer participação no
benefício, ainda que em valores ínfimos. Do contrário, não haverá salário "in natura".
Foi com esse
entendimento que o juiz Daniel Cordeiro Gazola, em atuação na 1ª Vara do
Trabalho de João Monlevade, rejeitou o pedido de um trabalhador de que fosse
considerado salário in natura a alimentação que lhe foi fornecida no
restaurante industrial da empresa, durante todo o período do contrato. Com
isso, o trabalhador pretendia que o valor correspondente à alimentação
integrasse o salário, para todos os efeitos legais, gerando reflexos nas demais
parcelas salariais. Mas o magistrado constatou que o próprio empregado, através
do pagamento de uma pequena quantia mensal à empresa, contribuía para o
recebimento da alimentação, o que impede a caracterização da utilidade como
salário "in natura".
Ressaltou o julgador
que a habitualidade do fornecimento do bem ou serviço e a sua gratuidade são
requisitos essenciais à caracterização do salário "in
natura".E, no caso, apesar de haver habitualidade no fornecimento da
alimentação, os recibos salariais revelaram a existência do desconto de um
valor ínfimo mensal no salário, como forma de participação do empregado no
custeio do benefício. Isso, para o juiz, impede o reconhecimento do salário in natura, pois revela a natureza indenizatória da utilidade. "Esta participação, mesmo de pequeno valor, descaracteriza a
gratuidade no fornecimento da parcela e, consequentemente, afasta o seu caráter
salarial", destacou.
Por essas razões, o
juiz sentenciante rejeitou a incorporação ao salário da parcela da alimentação
fornecida ao reclamante, indeferindo os reflexos pretendidos. Houve recurso das
partes que se encontram em trâmite no TRT/MG.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
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