Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Mesmo que um diretor de empresa
receba Fundo de Garantia da companhia, ele não tem o direito de receber multa
de 40% do benefício quando é desligado. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao derrubar condenação a uma fabricante de tecidos de
Minas Gerais.
Como a companhia estendia o
pagamento do FGTS a seus diretores, o autor da ação alegou que merecia receber
a multa, assim como os demais empregados. O juízo da Vara do Trabalho de
Cataguases reconheceu o direito, e a sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
A empresa recorreu ao TST,
alegando que os depósitos do FGTS não se tratavam de obrigação, mas “mera
liberalidade de sua parte”, pois diretores eleitos de sociedade anônima não
possuem vínculo empregatício. Assim, não ocorre rescisão contratual nesse tipo
de caso. O argumento foi aceito pelo ministro Caputo Bastos.
Para o relator, o artigo 18 da
Lei 8.036/90 (Lei do FGTS) fixa como requisitos para a incidência da multa “que
haja dispensa do empregado e que esta se dê sem justa causa”. Se o diretor
poderia ser destituído do cargo a qualquer momento, tanto por determinação da
assembleia como pelo fim do seu mandato, seu afastamento não pode ser
equiparado à demissão, “e muito menos sem justa causa”. A decisão foi unânime.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário