quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Manuseio de óleo e graxa deu direito de insalubridade a mecânico.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelo manuseio de produtos com hidrocarboneto, como óleo mineral e graxas, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho.

Caso - O mecânico ingressou com ação trabalhista depois de ser dispensado sem justa causa, em janeiro de 2010. Ele sustentou que sempre trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde, em contato direto com graxas, solventes e desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos.

Segundo o autor da ação, atuava em local de grande ruído, sem proteção adequada. Por isso, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo. A Metagal Indústria e Comércio Ltda., empregadora, contestou afirmando que o mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que perícia realizada no local constatou que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância.

A Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí (MG) teve como base, além dos depoimentos, a perícia que atestou que o empregado manuseava óleo mineral e graxa sem qualquer equipamento de proteção, acolhendo parcialmente a ação para deferir o pagamento do adicional no grau máximo (40%) em todo o período trabalhado. No entanto, a empresa recorreu da decisão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou seguimento ao recurso por entender que era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. O mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele. Decisão – No TST, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, em seu voto, sustentou que a Súmula 289 prevê que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias para a diminuição ou eliminação da nocividade. A decisão foi unânime. 


Nessas condições, caso o leitor tenha o direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

PEC muda cobrança de ICMS em vendas pela internet.


Fonte: Jusbrasil


Tramita na Câmara dos Deputados proposta de emenda à Constituição (PEC 282/13) que modifica o sistema de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações realizadas pela internet e que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado. A PEC vale também para outras vendas não presenciais, como as feitas em showrooms, por telemarketing ou por representantes comerciais.

Pela proposta, do deputado Francisco Escórcio (PMDB-MA), caberá ao estado onde se localiza o destinatário do produto receber o pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do imposto, mesmo que o comprador não pague ICMS. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente a essa diferença será atribuída ao destinatário, quando for ele contribuinte do imposto; e ao remetente, quando o comprador não for contribuinte.

Na legislação atual, quando ocorre uma operação interestadual envolvendo contribuintes do ICMS, há a partilha do imposto entre o estado de origem e o de destino da mercadoria, cabendo ao de destino a diferença entre as alíquotas. O mesmo, porém, não ocorre quando o comprador de outra unidade da Federação é o consumidor final e não paga o tributo. Nesse caso, todo o imposto fica para o estado que vendeu o bem ou o serviço.

“Isso causa substancial impacto na receita tributária dos estados consumidores, além de promover uma verdadeira transferência de renda dos estados mais pobres para os mais ricos, prejudicando o comércio e o emprego na atividade do varejo local”, afirma Francisco Escórcio.

Ele argumenta que a PEC procura equacionar um problema não visualizado nos anos 1980, quando a Constituição foi promulgada e ainda não existia a internet e, portanto, o comércio virtual.

O deputado lembra que as vendas via internet, showrooms, telemarketing, por representantes comerciais, catálogos e outras formas não presenciais ganharam vulto econômico expressivo. Em 2011, por exemplo, as vendas pela internet somaram R$ 18,7 bilhões, contra R$ 14,8 bilhões apurados no ano anterior, representando um crescimento de 26%.

Escórcio argumenta ainda que os estados menos desenvolvidos não podem prescindir da partilha do ICMS decorrente do comércio não presencial, “devido a suas debilitadas finanças e condições socioeconômicas”.


Tramitação

A proposta terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovada, seguirá para uma comissão especial, antes de ser votada pelo Plenário.

Nessas condições, caso o leitor tenha o direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

São constitucionais os que não exigem a garantia ou arrolamento de bens para o parcelamento de débito tributário.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça


São constitucionais os arts. 10 e 11, I, segunda parte, da Lei 11.941/2009, que não exigem a apresentação de garantia ou arrolamento de bens para o parcelamento de débito tributário, embora autorizem, nos casos de execução fiscal já ajuizada, a manutenção da penhora efetivada.

Não há infringência ao princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II, CF), pois o que a lei realiza, ao regrar a faculdade de obtenção do parcelamento – sem contudo determinar o cancelamento da penhora –, é distinguir situações diversas, ou seja, aquela em que ainda não haja penhora decorrente do ajuizamento da execução fiscal, e aquela em que já exista a penhora decretada judicialmente.

Note-se que o devedor que ainda não chegou a ser acionado revela-se, em princípio e concretamente, menos recalcitrante ao adimplemento da dívida tributária do que o devedor que já chegou a ter contra si processo de execução e penhora, devedor este que, certamente, tem débito mais antigo – tanto que lhe foi possível antes o questionar, inclusive em processo administrativo.

A garantia, no caso do devedor que já tem penhora contra si, deve realmente ser tratada com maior cautela, em prol da Fazenda Pública. Assim, a distinção das situações jurídicas leva à diferença de tratamento das consequências. Isso quer dizer que, já havendo penhora em execução fiscal ajuizada, a exigibilidade do crédito tributário não se suspende, permanecendo intacto, exigível.

Nessas condições, caso o leitor tenha o direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

FGTS: Justiça determina nova correção do saldo da conta vinculada.


Fonte: Monitor Digital

Recente decisão inédita poderá alterar o método de correção do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu (PR), Diego Viegas Veras, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a trocar a Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e assim pagar os valores correspondentes à diferença do FGTS a partir de janeiro de 1999.

O magistrado entendeu que, em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), “a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro”.

          Entenda a tese: o FGTS é constituído de valores que são depositados pelas empresas empregadoras no início de cada mês em uma conta vinculada ao contrato de trabalho e em nome de seus empregados, e atualmente é administrado pela Caixa Econômica Federal.

O objetivo do fundo é garantir que o trabalhador forme um patrimônio com os recursos da conta vinculada. Além de favorecer o trabalhador, o FGTS financia programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.

A lei que regulamenta o FGTS é a 8.036/1990 , sendo que nos artigos 2º e 13º, consta expressamente que o saldo constante na conta vinculada, deve ser atualizado e corrigido monetariamente, de acordo com legislação específica, além da capitalização de juros.

Assim, após haver diferentes aplicações de taxas para a correção monetária dos saldos, a partir de março de 1991, a correção monetária do FGTS foi atrelada à Taxa Referencial (TR).

É certo que até o ano de 1998, momento em que havia altas taxas de juros, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas aos indicadores tradicionais de inflação. No entanto, observa-se que a partir de 1999 a TR passou a se distanciar, consideravelmente, do INPC e IPCA. Isso porque, houve a queda da taxa de juros da economia, além, é claro, dos critérios implícitos na definição do redutor constante da metodologia de cálculo da TR. Tais acontecimentos fizeram com que a TR chegasse a ser igual a zero.

Assim, no atual cenário observa-se uma inflação que supera 6% ao ano, enquanto a TR chega a resultado zero.

Dessa forma, verifica-se que os saldos das contas vinculadas ao FGTS, estão defasados, devendo, portanto, serem revistas as formas de atualização.

Ocorre que, conforme prevê a legislação brasileira, o índice de atualização monetária somente pode ser modificado por lei, ou ainda, no caso do FGTS, a modificação da fórmula de cálculo da TR pode ser feita pelo Banco Central.

Considerando que nada disso ainda foi feito, uma saída é o ingresso de ação judicial visando a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS pelo INPC, que é o índice que melhor reflete a atualização monetária no mercado.

Há de se ressaltar que o STF, acerca da aplicação da TR no âmbito dos precatórios judiciais, já se manifestou no sentido de que “a Taxa Referencial não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda”, sendo possível entender, portanto, que se a TR não é índice eficaz para a correção dos precatórios, não há razão para que seja aplicada aos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

Pautando-se em importantes decisões favoráveis, conclui-se que, sendo a TR considerada índice de correção monetária, não pode ser reduzida à zero ou simplesmente não recuperar o valor da moeda, fato esse que vem ocorrendo nos últimos tempos e que afronta integralmente o artigo 2º da Lei 8.036/90, já que referido dispositivo garante a devida atualização monetária aos depósitos feitos na conta vinculada ao FGTS.

Nessas condições, caso o leitor tenha o direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.