quinta-feira, 20 de março de 2014

PIS/COFINS de importados e cosméticos vão subir para tesouro cobrir rombo do setor elétrico.


Fonte: Globo.com


Os tributos candidatos a serem elevados para compensar o aumento dos gastos com o custo adicional de energia continuam sendo o PIS e a Cofins sobre as importações e sobre as distribuidores fabricantes de cosméticos.

A cobrança do PIS e da Cofins no setor de cosméticos, feita hoje pelo fabricante, passará a ser de responsabilidade dos distribuidores. O objetivo é evitar planejamento tributário, segundo o governo, que reduz a arrecadação do setor.

A elevação do PIS e da Cofins nas importações deverá garantir um reequilíbrio da tributação depois que o Supremo Tribunal Federal (STF), no ano passado, considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo das importações.

Dessa forma, a Receita Federal foi obrigada a retirar o ICMS desse cálculo, mas, com a mudança, o produto nacional ficou em desvantagem em relação ao importado. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Nessas condições, caso o leitor tenha o direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


quinta-feira, 13 de março de 2014

Demissão por embriaguez exige prova irrefutável.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



A mera impressão de que um funcionário está alcoolizado não é motivo suficiente para demiti-lo por justa causa. Para a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), essa forma de dispensa exige “prova irrefutável”, já que traz consequências morais e financeiras ao trabalhador.

O colegiado reverteu a dispensa por justa causa de um motorista acusado de se apresentar embriagado ao trabalho. A empresa de logística tentava recorrer de decisão desfavorável em primeira instância, que havia discordado do critério utilizado para a demissão: o relato de apenas uma testemunha, com impressões subjetivas.

O juiz Mauro Elvas Falcão Carneiro, da Vara do Trabalho de Lavras, disse que a testemunha se baseou no fato de que o empregado estava com os olhos vermelhos, falando rápido e um pouco nervoso. Chamou a atenção do magistrado que, em nenhum momento, foi apontada em juízo falta de equilíbrio ou “odor etílico”, sintomas mais comuns da embriaguez.

A relatora no TRT-3, Rosemary de Oliveira Pires, manteve sentença. “A referida testemunha apenas teve a impressão de que o reclamante tinha ingerido bebida alcoólica, e não soube sequer informar o ano em que o suposto evento faltoso teria ocorrido”, escreveu. O entendimento de Pires foi seguido de forma unânime.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além das parcelas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3 e multa rescisória de 40% sobre o FGTS). 

Nessas condições, caso o leitor tenha o direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


segunda-feira, 10 de março de 2014

Gráfica paga PIS/Cofins sem incluir o ICMS e ISS.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região



O ICMS e o ISS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar o caso de uma indústria gráfica paulista que questionava o pagamento dos tributos e pedia a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic.

O caso se trata da possibilidade de inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS/Cofins. Segundo Andrade, a maior parte de ações desta natureza questionam apenas o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por este assunto estar sob análise do Supremo Tribunal Federal.

"As ações que pedem a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições sociais usam a mesma argumentação a ser analisada pelo STF. O que a Cofins deve tributar é a venda de serviço ou mercadoria. Se tributar o ICMS ou o ISS, estará tributando despesa. Isso porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiros, já que empresas não faturam impostos”, afirma.

A gráfica ajuizou ação para que o ICMS e o ISS fossem excluídos das bases de cálculo do PIS/Cofins. Alegou que os valores do ICMS e do ISS não são parte da riqueza do contribuinte, mas receita do Estado e do município arrecadantes, não estando tais parcelas inseridas no conceito de faturamento e receita bruta.

De acordo com a gráfica, a exigência de pagamento desses tributos viola o princípio da capacidade contributiva, já que a receita do ICMS e do ISS dirige-se aos entes públicos que os arrecada. A empresa pediu a compensação dos valores atualizados recolhidos nos últimos dez anos. A União contestou alegando que o pedido é improcedente.

Segundo a decisão do TRF-3, o Supremo Tribunal Federal equiparou, sob o aspecto econômico, o faturamento à receita, entendidos como o resultado bruto das vendas de mercadoria de serviços de qualquer natureza. Com isso, não levou em consideração o conceito de faturamento dado pelo direito comercial, como sendo apenas o resultado da venda a prazo, em que é emitida fatura.

“O que se tem é que a inclusão na base de cálculo dos tributos de elemento econômico estranho à venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços é prática que importa em afronta à própria Constituição Federal”, afirmou o magistrado da 13ª Vara Cível do tribunal. 

A gráfica ainda tem o direito de compensar os valores pagos indevidamente de ISS e ICMS nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic.


Embróglio

          Ainda que a disputa da exclusão do ICMS sob o PIS/Cofins na Importação tenha sido finalizada em março de 2013 no STF, a questão da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins exigidos no mercado interno ainda está pendente de julgamento.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins é uma discussão antiga, que estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça a favor do Fisco. Em razão disso, os contribuintes vêm recorrendo ao Supremo Tribunal Federal com o argumento de que é inconstitucional o imposto entrar na fórmula de cálculo das contribuições.

Nessas condições, caso o leitor tenha o direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.