terça-feira, 29 de abril de 2014

Pagamento de hora extra é líder em número de processos na justiça.


Fonte: Globo.com


O pedido de pagamento de horas extras é o processo mais comum na justiça trabalhista do Paraná. Apenas em 2013, foram quase 60 mil processos de profissionais solicitando indenizações por períodos adicionais de trabalho. A demanda nesta área do Poder Judiciário é cada vez mais crescente. No último ano, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, recebeu mais de 500 mil processos.

           As ações envolvendo o pagamento de hora extra também são líderes na esfera nacional. De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dos 273.388 processos em andamento, 46.325 estão relacionados a hora extra, o que representa 19,2% de toda a demanda.

           O dinamismo do mercado de trabalho já é conhecido dos profissionais que atuam na iniciativa privada. Em alguns casos, a demissão acaba precedendo um processo judicial. O que se percebe, de acordo com especialistas, é que tem crescido o número de pessoas que procuram a Justiça para tentar receber algum direito supostamente sonegado.

Na avaliação do desembargador Edmilson Antônio de Lima, isso está atrelado ao maior fluxo de informação. “É muito comum o trabalhador entrar em uma empresa e já ir se informando com os próprios colegas, com o sindicato, ou com o departamento pessoal sobre os seus direitos. E ele sabe também muito bem quando é lesado. Hoje, a pessoa tem plenas condições (...), tem uma ampla profusão e instrumentos que possam lhe dar informação. Basta ter interesse para isso”, disse o desembargador.

Lima considera ser tratar de um mito o fato de trabalhadores não procurarem a Justiça por medo de não conseguirem uma recolocação no mercado. Ele argumenta que se o volume de processos é crescente, este receio não se consolida na prática. “A ação é um direito público constitucional. Você tem direito de ajuizar uma ação, quando tem o seu direito lesado ou mesmo ameaçado. Você não pode ser restringido neste direito, que é garantido constitucionalmente. Se tem razão ou não, é outra etapa. Mas você não pode ser retalhado, ser discriminado por exercer um direito que a Constituição lhe garante”, destacou o desembargador.

          Ele lembrou ainda que as empresas que têm este hábito, de consultar o histórico do profissional antes da contratação, podem ser notificadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) ou pelo Ministério Público do Trabalho e, uma vez comprovada a irregularidade, podem sofrer sanções.

“É normal ajuizar ação trabalhista, até mesmo para se discutir. Muitas vezes se chega a uma solução conciliada. Pelo menos, apara as arestas, tira as dúvidas e resolve, mesmo que não seja instantemente, mas resolve a pendência. É muito comum”, complementou.

O fisioterapeuta Carlo Rodrigo Hugo Pereira, de 37 anos, encara os processos judiciais com a mesma naturalidade. Por um período, ele se afastou da área de formação e trabalhou como coordenador de uma equipe de consultoria de vendas. Ele atuava como prestador de serviço e havia acordado com a empresa uma remuneração mensal mais comissão pelos contratos fechados. Pereira trabalhou para a empresa por seis meses, entretanto, recebeu apenas nos dois primeiros. Com a falta de remuneração, ele decidiu sair do emprego e tentou reaver, no diálogo, o que a empresa lhe devia. Mas, não teve acordo.
“Eu fiquei meses pleiteando isso. Eu falava que precisava receber, e eles falavam que iam pagar, ficavam enrolando, mas não pagavam. Até que um dia eu acabei discutindo com o diretor, e ele falou para eu buscar os meus direitos. E eu busquei: entrei na Justiça”, contou.

Se durante as conversas, Pereira reivindicava apenas o que foi inicialmente acordado, quando o problema transformou-se em um processo judicial, o profissional acabou reavendo outros direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Na ação, que já transitou em julgado, a empresa terá que pagar, por exemplo, os salários devidos, aviso prévio indenizatório, 13º salário proporcional, horas extras, FGTS, férias proporcionais e mais multa. O processo está em fase de execução.

“Como a empresa não cumpriu o que foi acordado, a única forma que eu tinha de rever isso era judicialmente. E, judicialmente, tem os encargos e, então, eu entrei com tudo. A empresa agiu de má fé. Veja, 99% da população trabalha por necessidade porque têm despesas, têm compromissos pessoais. Ninguém trabalha por lazer só. E você conta com aquela remuneração”,  comentou.

Assim como o desembargador, Carlo Pereira não acredita que ações judiciais podem causar empecilhos no mercado de trabalho. Atualmente, ele voltou a trabalhar com fisioterapia e é prestador de serviços em seis empresas. Ele diz que todas honram os compromissos e o acordo estabelecido.

“Qualquer empresa que me contrate e que me pergunte sobre isso, eu serei completamente transparente. Eu vou dizer que só tomei este procedimento porque não recebi nada. Eu não entrei na Justiça para receber além do que eu merecia ou do que eles me deviam. Eu jamais faria isso. É questão de caráter. Mas, nem o que eles tinham me prometido, eles me pagaram”.


Atitudes podem evitar ações judiciais

O desembargador Edmilson Antônio de Lima lembra que o contrato de trabalho é bilateral e possui cláusula contratuais. Ele explica que a legislação trabalhista atribui ao empregador providenciar e guardar toda a documentação necessária para comprovar o cumprimento das disposições legais.

Por isso, a palavra-chave para o empresário deve ser organização. “O empregador tem que se organizar seja no controle de hora, seja nos recibos, seja nos comprovantes de férias. Tudo para que seja retratado fielmente o que ocorre no dia a dia”, explicou o desembargador.

Além disso, o desembargador destacou a importância do princípio da boa fé entre o empregado e o empregador. “Agindo com má fé, vai ter uma consequência lá na frente. Seja por parte do trabalhador, seja por parte do empresário. A má fé não é exclusiva de um lado ou de outro”.

Lima acredita que com o passar do tempo, o empresariado percebeu que agindo com cautela, com responsabilidade e cuidado, ele evita reclamações e passivos trabalhistas.

De acordo com o desembargador, é importante que os empresários entrem em contato com os sindicatos patronais e com as federações. Além disso, ele afirma que os dirigentes e gerentes devem tomar conhecimento da legislação brasileira ou dos tipos de processos e questões que estão mais em voga nos tribunais regionais e superiores para evitar condutas que podem virar ações judiciais.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


segunda-feira, 28 de abril de 2014

Como recuperar créditos tributários em Arrendamento Mercantil.


Segundo a previsão dos artigos , incisos V, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referente à contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas à pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples.

Ainda, de acordo com o artigo 31, § 3º, da Lei 10.685/2004, a partir de 31 de julho de 2004, é vedado o aproveitamento do crédito sobre arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

No mais, não há qualquer restrição quanto à aplicabilidade e tipo de bem objeto do arrendamento mercantil, possibilitando, destarte, o aproveitamento do mesmo no cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

De acordo com a NBCT 10.2, um arrendamento mercantil é classificado como financeiro se ele transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade; por outro lado, é operacional se ele não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. Nesse sentido, no caso em que o arrendamento mercantil for classificado como financeiro, os bens arrendados devem ser ativados pelo arrendatário (adquirente), na forma prevista na Resolução CFC nº 1.141/2008.

A Lei nº 11.941/2008, por sua vez, estabeleceu o RTT – Regime Tributário de Transição, de modo que as empresas que optaram por tal regime nos anos-calendário de 2008 e 2009, podem manter os créditos de PIS e COFINS decorrentes das contraprestações de arrendamento mercantil financeiro. Contudo, não poderá concomitantemente apurar créditos sobre as despesas de depreciação dos bens arrendados.

Dessa forma, nesse ponto de recuperação é possível identificar os créditos tributários através do cruzamento do Balancete com DACON, Balanço Patrimonial com DACON, DIPJ com DACON ou do Livro Razão, também com a DACON.

Num case exemplificativo foi possível identificar após o cruzamento do Balancete com DACON, o crédito total de R$ 78.345,24 (setenta e oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), pagos a maior a titulo de contribuição de PIS/COFINS.

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


segunda-feira, 14 de abril de 2014

Terceirizado tem direito a equiparação salarial com empregado.


Fonte: Consultor Jurídico


A contratação irregular de um trabalhador não gera vínculo com a administração pública direta, indireta ou fundacional. Porém, a não vinculação não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas asseguradas aos empregados efetivos, se comprovada a igualdade de funções. Neste caso, aplica-se, por analogia, o artigo 12, alínea "a", da Lei 6.019/1974.

"A isonomia serve para evitar, entre outros fatores, o maltrato das leis trabalhistas, que se evidencia na terceirização fraudulenta, quando é claro o objetivo de burlar direitos dos empregados", explica o ministro Guilherme Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro foi relator de recurso que reconheceu o direito de um biólogo que prestava serviço terceirizado na Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) de receber diferenças remuneratórias decorrentes da equiparação salarial com empregado público que desempenhava as mesmas atividades. 

O processo chegou ao TST por meio de Recurso de Revista do empregado, que havia obtido a equiparação no primeiro grau. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), para o qual a Lei 6.019/1974, que disciplina o trabalho temporário, seria inaplicável na hipótese de contrato de prestação de serviços. Com isso, seriam indevidas as diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados efetivos, mesmo constatada a igualdade de funções.

No entanto, seguindo o voto do ministro Caputo Bastos, a 5ª Turma do TST considerou que, conforme determina a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1), o biólogo tem direito à isonomia. A decisão foi unânime, e o processo, após o exame de embargos de declaração já interpostos pela empresa, retornará ao TRT-RS para que decida sobre a responsabilidade solidária da Corsan pelo pagamento dos créditos. 

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


quinta-feira, 3 de abril de 2014

Grávida tem direito à estabilidade durante experiência.


Fonte: Consultor Jurídico


Contrato de experiência não afasta direito à estabilidade provisória de gestante. O entendimento, previsto na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho foi aplicado pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que modificou decisão de 1º grau para reconhecer a estabilidade de uma empregada. A maioria do colegiado acompanhou o relator, juiz convocado Márcio José Zebende.

Conforma provas do processo, o contrato de trabalho a título de experiência ocorreu no período de 8 de outubro de 2012 a 21 de novembro de 2012. Para o juízo de 1ª instância, uma vez extinto o vínculo trabalhista pelo decurso do prazo estipulado no contrato, a trabalhadora não faz jus a estabilidade. Isso porque a gravidez que começa no curso do contrato de experiência não adia seu término, não gerando garantia de emprego à gestante.

No TRT-3, o relator do recurso entendeu que a proteção ao feto é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do empregador de encerrar o contrato. Assim, a empregada que toma conhecimento de sua gravidez durante o contrato de experiência tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O relator apontou que seu posicionamento está de acordo com a recente alteração da Súmula 244, item III, do TST, a qual passou a ter seguinte redação: "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

Por essas razões, a turma condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização substitutiva à estabilidade, correspondente aos salários, décimos-terceiros salários, férias e seu 1/3, além de FGTS desde 19 de dezembro de 2012 (data da dispensa fixada na inicial) até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


Bonificações concedidas em mercadorias podem ser excluídas da base de cálculo de PIS/COFINS.


Em relação à base de cálculo das contribuições os artigos , das Leis nº10.833/2003 e 10.637/2002, estabelecem que não integram a base de cálculo doPIS/PASEP as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.

Portanto, os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.

Descontos incondicionais, de acordo com a IN SRF nº 51, de 1.978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Logo, neste caso, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.

Com efeito, a legislação fiscal trata a bonificação de mercadorias como um desconto incondicional, se dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço.

Desta forma, a bonificação concedida não se refere a uma receita auferida pela empresa doadora, mas, se atendidas as exigências do fisco, como desconto incondicional (se no mesmo documento fiscal), caso contrário, como despesa operacional, não devendo, com isso, haver a tributação na base de cálculo do PIS e da COFINS.

        Nessas condições, caso o leitor queira obter melhores informações, a Studio Fiscal estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3038-5592 ou através do e-mail rj.marcos@studiofiscal.com.br.  

terça-feira, 1 de abril de 2014

Governo retira urgência de projeto sobre multa do FGTS.


Fonte: Estadão



Para evitar uma nova derrota no plenário da Câmara, o governo retirou a urgência constitucional do projeto enviado no passado que vincula ao programa Minha Casa, Minha Vida a multa adicional de 10% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cobrada em demissões sem justa causa. No ano passado, o fim da cobrança foi aprovado pelo Congresso e vetado pela presidente Dilma Rousseff. O projeto em tramitação é a alternativa enviada pelo governo para manter a multa.

A estimativa de arrecadação com a cobrança adicional supera os R$ 3 bilhões anuais. A criação da multa ocorreu em 2001 para cobrir um rombo criado por decisões judiciais sobre os planos Collor e Verão, da década de 90. Este objetivo foi alcançado em julho de 2012 e, desde então, o governo tem usado os recursos com outras despesas. As entidades patronais afirmam que a multa ajuda a inflar o superávit primário, enquanto o governo diz que a arrecadação se destina ao programa habitacional Minha Casa, Minha Vida.

O veto de Dilma ao fim da multa foi mantido pelo Congresso após o governo encaminhar o projeto com a urgência constitucional em setembro do ano passado. A proposta trancava a pauta desde novembro, junto com o Marco Civil da Internet. Com a retirada da urgência, não há mais data prevista para a votação. A proposta do governo vincula a arrecadação ao programa habitacional e permite que trabalhadores que não se beneficiaram de recursos do FGTS em financiamentos imobiliários possam receber o recurso pago pelas empresas quando se aposentarem.

O lobby no Congresso pela derrubada, porém, persiste. A avaliação de deputados governistas e da oposição é que a Câmara derrotaria o projeto do governo e aprovaria no lugar novamente o fim da multa. Por isso, o governo retirou a urgência, uma vez que quanto mais tempo demorar a tramitação, mais liberdade o governo terá para a aplicação dos recursos que continuam a ser arrecadados.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


Juros sobre capital próprio é meio de obter benefícios tributários para a empresa.


Os Juros sobre Capital Próprio (JSCP) devem ser calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica, excluindo-se as Reservas de Reavaliação de bens ainda não realizados e a Reserva de Correção Monetária Especial, conforme previsto na Lei nº 8.200/1991.

Sobre o patrimônio líquido ajustado aplica-se a variação da Taxa de Juros em Longo Prazo (TJLP), divulgada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil, com observância ao limite de 50% do lucro do exercício antes da contabilização dessa despesa ou do somatório dos lucros acumulados com reservas de lucros. Salienta-se que o Cálculo dos juros quando existirem alterações do Patrimônio Líquido durante o período, deve ser efetuado pro-rata.

A dedutibilidade é condicionada à existência de lucros computados antes da dedução de juros e de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante que deverá ser igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, podendo o contribuinte optar pelo maior dos dois valores. Quando o limite a ser utilizado for o lucro do próprio período, deverá ser considerado o valor após a Contribuição Social e antes do Imposto de Renda, conforme determina o artigo 29, da IN SRF 93/1997.

Assim, o pagamento/crédito dos JSCP, para ser considerado dedutível para fins de apuração dos tributos incidentes sobre a renda/lucro, deve ser efetuado mediante a aplicação da TJLP sobre as contas do Patrimônio Líquido, limitado aos seguintes percentuais:

I) 50% (cinquenta por cento) dos Lucros Acumulados e Reservas de Lucros ou;

II) 50% (cinquenta por cento) do Lucro Líquido do período antes do cômputo destes juros, após a dedução da CSLL e antes da Provisão do Imposto de Renda.

Desde que as limitações acima descritas sejam seguidas, os JSCP pagos ou creditados, além de remunerar os sócios, são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, devendo ser classificados nos livros locais como “despesa financeira”.

Existe ainda a possibilidade da utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte para integralização de aumento de capital na empresa, o que não prejudica o direito a dedutibilidade da despesa, tanto para efeito do lucro real quanto da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, conforme previsão da Instrução Normativa SRF nº 41, de 22 de abril de 1998.

Por outro lado, sobre o valor bruto dos juros há a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento). Esse imposto deve ser recolhido no terceiro dia útil do decêndio subsequente ao pagamento ou crédito.
Ainda sobre o IRRF, cabe salientar como será considerado esse valor na declaração de rendimentos conforme as leis 9.249/1995 e 9.430/1996:

I – antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II – tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.


No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

Além do ganho direto, há a vantagem, por exemplo, em relação à contribuição previdenciária, a qual não recai sobre os JSCP e incide sobre a remuneração do pro labore e também do próprio imposto de renda, que, na tabela progressiva pode alçar a alíquota de 27,5%.

Igualmente, as informações dos JSCP devem constar na DIRF, bem como deverá ser enviado comprovante de rendimentos para os sócios constando esta informação.

 

          Nessas condições, caso o leitor queira obter melhores informações, a Studio Fiscal estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3038-5592 ou através do e-mail rj.marcos@studiofiscal.com.br