Fonte: Terra.com
Foi
julgado recentemente no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário que
considerou inconstitucional a obrigatoriedade da incidência da Contribuição
Previdenciária de 15%, sobre faturas recebidas das empresas que contratam
cooperativas de trabalho.
Desde
a alteração do artigo 22, inciso IV da Lei 8.212/91 pela lei 9.876/99, as empresas que contratam cooperativas de
trabalho eram obrigadas a recolher o montante de 15% sobre as faturas recebidas
por essas empresas a titulo de contribuição previdenciária.
Entretanto,
a cobrança não encontrava respaldo nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal. Por exemplo,
em seu artigo 95, que trata do custeio da Seguridade Social. Mesmo assim,
apesar impossibilidade de cobrança, o não recolhimento da contribuição estava
gerando fiscalizações e autuações do fisco federal.
Outras
inconsistências também foram ignoradas pelo legislador. Dentre elas o artigo154, I da Constituição Federal, que define
ser competência da União instituir tal tributo.
Diante
disso, é recomendável que as empresas façam um levantamento dos valores
recolhidos a titulo de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a
cooperativas, tendo em vista e iminente possibilidade em recuperar esses
valores em esferas administrativas e/ou judicial.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
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