quinta-feira, 29 de maio de 2014

STF decide ser inconstitucional cobrança de contribuição previdenciária para empresas que contratam cooperativas.


Fonte: Terra.com


Foi julgado recentemente no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário que considerou inconstitucional a obrigatoriedade da incidência da Contribuição Previdenciária de 15%, sobre faturas recebidas das empresas que contratam cooperativas de trabalho.

Desde a alteração do artigo 22, inciso IV da Lei 8.212/91 pela lei 9.876/99, as empresas que contratam cooperativas de trabalho eram obrigadas a recolher o montante de 15% sobre as faturas recebidas por essas empresas a titulo de contribuição previdenciária.

Entretanto, a cobrança não encontrava respaldo nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal. Por exemplo, em seu artigo 95, que trata do custeio da Seguridade Social. Mesmo assim, apesar impossibilidade de cobrança, o não recolhimento da contribuição estava gerando fiscalizações e autuações do fisco federal.

Outras inconsistências também foram ignoradas pelo legislador. Dentre elas o artigo154, I da Constituição Federal, que define ser competência da União instituir tal tributo.

Diante disso, é recomendável que as empresas façam um levantamento dos valores recolhidos a titulo de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a cooperativas, tendo em vista e iminente possibilidade em recuperar esses valores em esferas administrativas e/ou judicial.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   



terça-feira, 27 de maio de 2014

TST condena supermercado a pagar em dobro folgas concedidas irregularmente.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado a pagar em dobro as folgas semanais usufruídas de forma irregular por um empregado. Em decisão unânime na sessão desta quarta-feira (30), a Turma considerou irregular uma cláusula prevista em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho que autorizava a alteração da escala de folgas.

O comerciário alegou que seu direito de usufruir do descanso semanal remunerado no dia correto foi desrespeitado ao longo de todo o contrato. Segundo ele, quando a folga semanal coincidia com o domingo no qual estava escalado, acabava trabalhando oito dias seguidos, em violação ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que prevê o repouso preferencialmente aos domingos.

Na contestação, o grupo empresarial destacou que a Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, não obriga que este seja sempre aos domingos. Sustentou que, por conta da natureza de sua atividade e da necessidade de escalas, celebrou o TAC com o MPT, e, assim, a concessão de repouso entre o sétimo e o décimo segundo dia trabalhado não implicaria descumprimento da lei.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora levou o TAC em consideração para indeferir o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.


Novo desfecho

O empregado interpôs novo recurso, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. A Quinta Turma confirmou a obrigatoriedade de respeito à periodicidade legal para o descanso, que deve ser concedido, no máximo, no dia posterior ao sexto dia trabalhado, sob pena de violar o artigo 7º, inciso XV, da Constituição.

Quanto ao acordo assinado entre a empresa e o MPT, a Turma ressaltou que o órgão ministerial não teria cumprido seu papel constitucional de defensor dos interesses públicos da ordem jurídica e, principalmente, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo vedado ao MPT transigir sobre tal matéria. Tendo o ministro Emmanoel Pereira como relator, a Turma condenou a rede a pagar as folgas em dobro em todas as ocasiões em que foram concedidas ao empregado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


segunda-feira, 26 de maio de 2014

Novo parcelamento de débitos de ICMS no Estado do Rio de Janeiro.


Fonte: Terra.com


Os contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro terão uma nova oportunidade para quitar seus débitos vencidos em 2013. Isto porque, amparado pelo Convênio ICMS nº 128, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em 11 de outubro de 2013, o governador do estado editou o Decreto nº 44.780, de 7 de maio de 2014, o qual dispôs acerca de certos benefícios passíveis de utilização para liquidação de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro do ano passado.

Entre os benefícios previstos, encontram-se, além da possibilidade de utilização pelo contribuinte de determinados saldos credores acumulados do ICMS, os seguintes:

1) para o caso de quitação em parcela única, a redução de 75% das multas (punitivas e moratórias) e de 60% dos demais acréscimos legais;

2) a possibilidade de pagamento em 120 parcelas mensais e sucessivas, observados os valores mínimos previstos no mesmo decreto, com redução de 50% das multas e de 40% dos acréscimos legais, neste caso ainda aplicados juros simples mensais, de acordo com o número de parcelas firmadas para liquidação do débito.

Adicionalmente, convém salientar que, em consonância com o artigo 3º do decreto em comento, o ingresso em tal programa especial de pagamento gera, conforme o caso, por parte do contribuinte:

1) confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o mesmo tenha indicado no ato do requerimento;

2) confissão extrajudicial;

3) renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos;

4) desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas, já interpostos; e

5) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no mesmo decreto e em sua regulamentação.



Por fim, cumpre ressaltar que deverão ser observados os distintos prazos para ingresso do contribuinte em referido programa de pagamento, a saber:

1) entre 1 de julho e 30 de setembro de 2014, caso a intenção seja pelo pagamento em parcela única ou parcelamento sem utilização de saldo credor acumulado de ICMS; e

2) entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2014, se a opção for pela utilização de eventual saldo credor acumulado de ICMS.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   




quinta-feira, 8 de maio de 2014

Como recuperar créditos tributários de retenções não consideradas.


Todos os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Porém, a obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento. Desse modo, o valor do imposto e das contribuições sociais retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação aos referidos tributos.

É importante mencionar que, de acordo com RIR/99, a retenção sofrida em um exercício deverá ser apropriado no mesmo período de competência, sendo vedada a sua utilização em períodos futuros.

Num caso de caso de sucesso, a análise do ponto de recuperação tributária foi efetuada através do cruzamento de dados documentais, tais como Livro Razão e DIPJ, Diário Geral e DIPJ e Comprovante de Fontes Pagadoras e DIPJ. Para ser ter veracidade nas informações, relacionamos tais cruzamentos com o LALUR e as planilhas de cálculo da empresa.

Num case exemplificativo de revisão tributária foi possível identificar após o cruzamento do Comprovante de Fontes Pagadoras e DIPJ, o crédito total de R$ 563.295,33 (quinhentos e sessenta e três mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), pagos a maior.

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   



terça-feira, 6 de maio de 2014

Como recuperar créditos tributários de retenções não consideradas.


Todos os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Porém, a obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento. Desse modo, o valor do imposto e das contribuições sociais retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação aos referidos tributos.

É importante mencionar que, de acordo com RIR/99, a retenção sofrida em um exercício deverá ser apropriado no mesmo período de competência, sendo vedada a sua utilização em períodos futuros.

Num caso de caso de sucesso, a análise do ponto de recuperação tributária foi efetuada através do cruzamento de dados documentais, tais como Livro Razão e DIPJ, Diário Geral e DIPJ e Comprovante de Fontes Pagadoras e DIPJ. Para ser ter veracidade nas informações, relacionamos tais cruzamentos com o LALUR e as planilhas de cálculo da empresa.

Num case exemplificativo de revisão tributária foi possível identificar após o cruzamento do Comprovante de Fontes Pagadoras e DIPJ, o crédito total de R$ 563.295,33 (quinhentos e sessenta e três mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), pagos a maior.

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.