quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Trabalhador que continua no emprego após aposentadoria tem direito a multa sobre FGTS na dispensa sem justa causa.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 



Se o empregado continua prestando serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea, terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado em sua conta vinculada. Isto porque, nesse caso, a aposentadoria espontânea não causa a extinção do contrato de trabalho. É esse o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST, aplicada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao julgar o caso de um trabalhador que reclamou o recebimento da multa fundiária, não quitada pela empresa ao dispensá-lo sem justa causa após a sua aposentadoria.

Ao se defender, a ré sustentou que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto naturalmente, em razão de aposentadoria concedida ao empregado, na forma especial, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo esse benefício incompatível com a continuidade do vínculo empregatício entre as partes.

Rechaçando o argumento, a juíza salientou que o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721/06, suspendeu a eficácia do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. Portanto, não há mais extinção do contrato de trabalho quando o empregado se aposenta voluntariamente, pois a lei previdenciária não mais exige que o trabalhador se afaste do emprego para a concessão do benefício, conforme artigo 49 da Lei nº 8.2013/1991. O TST já se manifestou nesse mesmo sentido na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1.

A julgadora ressaltou que, no caso de aposentadoria especial, a relação de natureza previdenciária mantida com o INSS é diferente e independente do contrato de trabalho mantido com a empregadora, uma vez que o disposto nos artigos 46 e 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991 não levam necessariamente à extinção do contrato de trabalho, desde que o beneficiário da Previdência Social passe a exercer atividades compatíveis com o benefício recebido.

No entender da magistrada, a conjugação do artigo 46 com o parágrafo 8º do artigo 57, ambos da Lei nº 8.213/1991, leva à conclusão que o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar exercendo atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria cancelada, à exceção daquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição. Portanto, não existe incompatibilidade absoluta entre a aposentadoria especial e a continuidade do contrato de trabalho.

Por fim, a juíza frisou que o reclamante obteve a concessão da aposentadoria especial em abril de 2012 e continuou a trabalhar na reclamada até abril de 2013, quando foi dispensado sem justa causa. Assim, houve, no caso, continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada por parte da empregadora, que, inclusive, pagou o aviso prévio indenizado ao empregado.

Diante dos fatos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada a pagar ao reclamante a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado. Decisão mantida pelo TRT de Minas ao julgar o recurso da ré.


Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Incide ICMS no transporte terrestre de passageiros.


Fonte: Consultor Jurídico



A decisão que liberou companhias aéreas de pagar ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) no transporte de passageiros não faz com que empresas do setor terrestre estejam livres da cobrança. É o que definiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramitava desde 2002 na Corte.

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava dispositivos da Lei Complementar 87/96, que trata da cobrança do ICMS. A entidade queria estender ao transporte terrestre de passageiros a decisão da ADI 1.600, de 2001, quando o Supremo declarou inconstitucional a incidência do imposto no setor aéreo de passageiros.

Para a CNT, as duas formas de transporte possuem as mesmas características. Já o ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, afastou os argumentos sobre violação à regra da isonomia, afirmando que se tratam de áreas distintas, regidas por normas também distintas. “Os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade, a capilaridade e o grau de submissão à regulamentação estatal pertinentes ao transporte aéreo não são os mesmos aplicáveis às pessoas que exploram economicamente a malha viária”, disse ele.

Também votaram pela improcedência da ação os ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence (aposentados) e o ministro Gilmar Mendes, que já haviam se manifestado sobre a matéria em sessões anteriores, e o ministro Celso de Mello, que votou na sessão desta quarta. 

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   



quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Trabalhador contratado por empresa sucessora não tem direito ao aviso prévio.


Fonte: Consultor Jurídico 



Um trabalhador terceirizado que foi demitido por uma empresa e, logo em seguida, aproveitado pela companhia que substituiu seu antigo empregador não tem direito a receber  aviso prévio. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (DF e TO) manteve, por maioria, sentença que determinou que, com o reaproveitamento, não há direito às verbas trabalhistas.

O acórdão, assinado pelo juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, explica que o aviso prévio tem o objetivo de comunicar ao empregado a ruptura contratual, proporcionando tempo para que o trabalhador consiga um novo emprego. Contudo, explicou o relator, a Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho diz que o empregador não precisa pagar o valor caso fique comprovado que o trabalhador conseguiu um novo emprego.

“O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”, diz a súmula. Como no caso o trabalhador foi reaproveitado pela nova empresa prestadora de serviços, o relator concluiu não haver motivo para concessão ou pagamento indenizado do aviso prévio. 

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   




segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Multas pelo atraso na entrega da DCTF estão canceladas.


Fonte: Tributário.net



O contribuinte que deixa de apresentar a DCTF no prazo está sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor dos impostos e contribuições informados na declaração, limitada a 20%.

Os lançamentos de multas aplicadas aos contribuintes que atrasaram a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF que não têm dívidas declaradas, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014 foram cancelados. A novidade foi publicada no dia 4 de setembro no Diário Oficial da União por meio do Ato Declaratório Executivo nº 5.

O contribuinte que deixa de apresentar a DCTF no prazo está sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor dos impostos e contribuições informados na declaração, limitada a 20% . “O fato representa um alívio às empresas que não conseguiram transmitir a declaração em tempo hábil. Mas é importante salientar que só não será multado quem não tiver débitos para com o fisco”, garante o consultor da IOB, do Grupo Sage, Antonio Teixeira.

O especialista do Grupo Sage lembra ainda que a transmissão da DCTF deve ser feita mensalmente, mediante o uso de certificado digitalválido. Contudo, no decorrer deste ano, muitas empresas tiveram dificuldades para enviar a nova versão da Declaração.


Obrigação

Estão obrigadas a apresentar a Declaração as empresas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz; as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

A DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Esse documento contém informações relacionadas aos seguintes tributos: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – Cide-Combustível; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide-Remessa; Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS; e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.


Cuidados

O especialista da IOB, do Grupo Sage, Antonio Teixeira, recomenda muito cuidado ao preencher a DCTF, por causa da publicação da Lei º 12.973/2014, a qual dá possibilidade às empresas optarem pelo tratamento tributário regido pelas IFRS, as normas internacionais da contabilidade em 2014. Tal opção poderão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014, ou obrigatoriamente a partir de 2015.

A RFB esclarece que se encontra em fase de construção,, nova versão do Programa Gerador de Declaração – PGD DCTF Mensal que substituirá a versão 3.0. Esta nova versão possibilitará aos declarantes a manifestação das opções.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   



quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Reconhecida repercussão geral em matéria sobre não cumulatividade do PIS/Cofins.


Fonte: Supremo Tribunal Federal



Foi reconhecida a repercussão geral de disputa que envolve a definição dos critérios da não cumulatividade da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 790928, de relatoria do ministro Luiz Fux.

A não cumulatividade foi prevista pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que remeteu a lei a definição dos setores aos quais ela se aplicaria. No ARE, uma empresa do setor industrial questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que entendeu como recepcionadas as normas regulamentadoras de creditamento das Leis 10.367/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004.

Segundo o TRF-5, as restrições presentes nas leis questionadas corporificam um critério misto de incidência da não cumulatividade, pois não se vê nos dispositivos de lei qualquer vulnerabilidade à finalidade de desoneração da cadeia produtiva, circunstância, sim, que, verificada, ensejaria a não recepção e a inconstitucionalidade alegada.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que o texto constitucional não registrou qual fórmula serviria de ponto de partida para a previsão, e deixou assim de definir qual técnica de incidência poderia nortear a aplicação do princípio da não cumulatividade.

“Relevante, portanto, a definição pela Suprema Corte do núcleo fundamental do princípio da não cumulatividade quanto à tributação sobre a receita, já que com relação aos impostos indiretos (IPI e ICMS) a corte vem assentando rica jurisprudência”, afirmou o relator.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


terça-feira, 9 de setembro de 2014

Doença degenerativa sem relação com o trabalho não gera direito a indenização.


Fonte: Âmbito Jurídico 



Um trabalhador ingressou com ação trabalhista pretendendo receber da empregadora indenização por danos material e estético decorrentes de acidente do trabalho. Entretanto, ao constatar a existência de doença degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho, o juiz Tarcísio Correa de Brito, da Vara do Trabalho de Cataguases, não deu razão ao reclamante.

O trabalhador alegou que sofreu lesão no joelho direito, decorrente de acidente ocorrido em dezembro de 2012, enquanto prestava serviços para a ré. Disse que estava descarregando um caminhão e, ao pegar no ombro um pesado barril de polpa de frutas, escorregou num líquido que estava derramado no chão da empresa, dando um forte arranco em seu joelho e caindo no chão. Teve um "derrame articular associado a infiltração de gordura de Hoffa e sinovite". A ré, em rebate, negou a ocorrência do acidente, dizendo ainda que observa criteriosamente as normas de medicina e segurança do trabalho.

Com base em perícia produzida por profissional de sua confiança, o magistrado concluiu que não ficou caracterizado o nexo causal entre a enfermidade do reclamante e o trabalhado desenvolvido na empresa. Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de que o reclamante só procurou assistência médica seis meses após o suposto acidente, além de ter apresentado laudo de ressonância magnética de 2013, compatível com doença degenerativa. E mais: o laudo pericial não atestou a ocorrência de acidente do trabalho, o reclamante informou que recebia EPIs e, ainda, no momento do exame médico pericial, não se constatou incapacidade laborativa.

O julgador ressaltou que o reclamante, devidamente intimado acerca das conclusões do perito, sequer se manifestou, demonstrando a concordância tácita com as conclusões periciais. A prova oral, por sua vez, não socorreu o reclamante, pois a testemunha apresentada mostrou-se incoerente e tendenciosa: "Muito embora ela tenha afirmado que se desligou da empresa ré há aproximadamente dois anos, tentou convencer o Juízo de que se lembrava perfeitamente de detalhes do acidente, do mês e hora em que ocorrido, revelando memória notável, mas, em seguida, no mesmo depoimento, não foi capaz de precisar o recente dia em que o time de futebol do Brasil estreou na Copa do Mundo, afirmando categoricamente que é ruim de data, revelando, agora, memória falha, o que, aos olhos do Juízo, reflete profunda incoerência. Tal depoimento não é digno de fé e não pode se contrapôr às balizadas conclusões de perito médico gabaritado e de confiança do Juízo", destacou.

Quanto aos atestados médicos e receituário apresentados no processo, de acordo com o julgador, eles apenas revelaram o estado clínico do autor e sua necessidade de afastamento temporário dos trabalhos. Não relataram diagnóstico definitivo sobre a origem da moléstia, a qual, segundo o perito oficial, é compatível com doença degenerativa. Isso é o que deve prevalecer, mesmo porque reforçado pela conclusão do órgão previdenciário, que não enquadrou o benefício percebido pelo trabalhador como acidentário.

Diante desse quadro, o julgador concluiu pela improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos material e estético decorrentes de acidente do trabalho.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Norma do Estado do Rio de Janeiro cria mecanismo para evitar acúmulo de créditos do ICMS.


Fonte: Valor Econômico



O governo do Estado do Rio de Janeiro publicou uma norma para evitar o acúmulo excessivo de créditos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por importadores que realizam operações interestaduais com frequência. A nova norma cria uma fórmula para o cálculo do imposto a ser pago na importação de mercadorias por essas companhias.

A medida está prevista na Resolução da Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Rio de Janeiro nº 786, publicada no Diário Oficial do Estado de quarta-feira.

A medida adotada pelo governo é importante em razão da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal. A norma instituiu a alíquota única de ICMS de 4% para toda operação interestadual com produto do exterior ou que possuam 40% ou mais de conteúdo importado.

Nas vendas a outros Estados, as empresas pagam uma alíquota muito menor do que a recolhida no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada. Por esse motivo, as que realizam inúmeras operações interestaduais têm acumulado créditos do imposto estadual.

Nesses casos, o crédito de 18% de ICMS, por exemplo, obtido na importação pode ser usado para quitar a operação interestadual seguinte (4%). Mas ainda sobram 14% em crédito.

Em abril deste ano, por meio da Resolução nº 726, o Rio permitiu que os contribuintes pedissem a redução da alíquota incidente na importação como compensação. A resolução publicada nesta semana informa como o cálculo será efetuado para se chegar a uma alíquota, de modo que o contribuinte não registre acúmulo de créditos do imposto.

De acordo com a norma, nesse cálculo, devem ser levados em consideração a margem de lucro da empresa, a alíquota do produto e o percentual de saídas interestaduais da companhia, entre outros.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   



terça-feira, 2 de setembro de 2014

STF mantém cobrança de CSLL sobre exportações.


Fonte: Valor Econômico



O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de que não é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ontem, os ministros analisaram os embargos de declaração apresentados pela empresa Incasa contra decisão a favor da União, em julgamento ocorrido em 2010. O leading case sobre o tema foi julgado com efeito de repercussão geral e serve de orientação para os demais julgados.

Os ministros foram unânimes ao acolher os embargos apenas para prestar esclarecimentos. Negaram o pedido de modificação dos efeitos do julgamento. No recurso, a empresa argumentou que o ministro Celso de Mello retirou posteriormente as suas considerações, que passaram a não constar nos autos, o que seria motivo para anular o julgamento. Ainda apontou alguns pontos que teriam ficado obscuros na decisão do Supremo.

O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que o fato de o teor do voto ter sido cancelado e não constar nos autos poderia gerar a nulidade. Porém, os demais ministros julgaram que a retirada das considerações não seria motivo para anular a decisão, conforme jurisprudência da Corte.

Todos os ministros concordaram que seria o caso de prestar esclarecimentos. Sem, porém, alterar o julgado. O relator propôs, então, que todo o material seja juntado aos autos. O ministro Celso de Mello explicou na sessão que apenas retirou suas considerações para seguir integralmente o voto do ministro Gilmar Mendes.

Para a advogada Ariane Guimarães, do Mattos Filho Advogados, havia uma certa expectativa dos contribuintes quanto ao julgamento dos embargos de declaração. Isso porque um dos pontos levantados pela defesa da empresa, de que não houve distinção entre os conceitos de desoneração e subsídio, poderia fazer diferença no julgamento. “O ministro Joaquim Barbosa, apesar de citar essa questão na época, colocou como se fossem a mesma coisa. Porém, são conceitos distintos”, diz. Para ela, havia a esperança de que os ministros se aprofundassem nesse tema. “Esse era o argumento mais forte.”

Mesmo com os embargos, segundo a advogada, muitas empresas, depois do resultado do julgamento em 2010, decidiram colocar suas dívidas no Refis. “O Refis [da Copa], ainda aberto, pode ser uma oportunidade para companhias que ainda não encerraram a discussão”, afirma.

Em 2010, os ministros decidiram, por seis votos a cinco, que não é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de cálculo da CSLL. O caso foi definido com o voto de desempate do ministro Joaquim Barbosa, cujo entendimento foi favorável ao Fisco.

A decisão do Supremo, na época, segundo estimativa da Fazenda Nacional, liberaria a União de devolver R$ 40 bilhões aos contribuintes, referentes ao que foi recolhido sobre exportações dos últimos dez anos.

A controvérsia teve início em 2001, com a edição da Emenda Constitucional nº 33, que proíbe a cobrança das contribuições sociais sobre exportações, o que tem sido aplicado, desde então, ao PIS e à Cofins. Os contribuintes defendem que a desoneração deveria abarcar também a CSLL, enquanto o Fisco aplicava a interpretação restritiva da emenda, relativa somente ao PIS e à Cofins.

No julgamento em 2010, os ministros do Supremo estavam divididos. De um lado, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, julgou de forma favorável à União, com o argumento de que entender pela imunidade do lucro da exportação seria elastecer um benefício previsto na Constituição Federal. Alegou ainda que haveria dificuldades para os exportadores que também atuam no mercado interno demonstrarem ao Fisco as duas contabilidades. O voto do ministro foi acompanhado pelos ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Menezes Direito.

Na outra corrente, o ministro Gilmar Mendes foi a favor da tese dos contribuintes, ao defender a extensão da imunidade à CSLL. Para ele, lucro e receita são conceitos dependentes um do outro, pois o lucro seria nada mais do que a receita depurada. O voto do ministro foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, além do ministro Eros Grau, agora aposentado.

O ministro Joaquim Barbosa ao retomar o julgamento em 2010 decidiu que a extensão da imunidade tributária à CSLL não poderia ser concedida de forma automática. No entanto, o ministro entendeu ser possível estendê-la por meio de uma lei.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   



segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Prorrogações de contrato por prazo determinado são válidas se previstas em norma coletiva e respeitado limite de dois anos.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 



Um trabalhador ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pedindo a declaração de nulidade das prorrogações do seu contrato de trabalho, celebrado por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/1998. Em defesa, a ré sustentou que o contrato de trabalho por prazo determinado pode ser prorrogado quantas vezes as partes desejarem, desde que não ultrapasse o prazo de dois anos.

Ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Guaxupé, o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro verificou que o contrato por prazo determinado foi firmado entre as partes em 2010, tendo ocorrido várias prorrogações. O magistrado destacou que a cláusula quinta dos acordos coletivos anexados ao processo prevê a contratação de empregados nos termos da Lei nº 9.601/1998. Essa lei permite que o contrato de trabalho por prazo determinado possa ser prorrogado por várias vezes, desde que estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho e que seja respeitado o prazo máximo de dois anos previsto no "caput" do artigo 445 da CLT. Trata-se de exceção à regra geral dos contratos de trabalho.

No entender do juiz sentenciante, o reclamante não apontou nenhuma violação à Lei nº 9.601/1998 que pudesse tornar nulas as prorrogações do seu contrato de trabalho. Por isso, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado. O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.