Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Se
o empregado continua prestando serviços ao mesmo empregador após a
aposentadoria espontânea, terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado
em sua conta vinculada. Isto porque, nesse caso, a aposentadoria espontânea não
causa a extinção do contrato de trabalho. É esse o teor da Orientação
Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST, aplicada pela juíza Maria Irene Silva
de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao julgar o
caso de um trabalhador que reclamou o recebimento da multa fundiária, não
quitada pela empresa ao dispensá-lo sem justa causa após a sua aposentadoria.
Ao
se defender, a ré sustentou que o contrato de trabalho do reclamante foi
extinto naturalmente, em razão de aposentadoria concedida ao empregado, na
forma especial, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo esse
benefício incompatível com a continuidade do vínculo empregatício entre as
partes.
Rechaçando
o argumento, a juíza salientou que o Supremo Tribunal Federal, através da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721/06, suspendeu a eficácia do parágrafo
2º do artigo 453 da CLT. Portanto, não há mais extinção do contrato de trabalho
quando o empregado se aposenta voluntariamente, pois a lei previdenciária não
mais exige que o trabalhador se afaste do emprego para a concessão do
benefício, conforme artigo 49 da Lei nº 8.2013/1991. O TST já se manifestou
nesse mesmo sentido na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1.
A
julgadora ressaltou que, no caso de aposentadoria especial, a relação de
natureza previdenciária mantida com o INSS é diferente e independente do
contrato de trabalho mantido com a empregadora, uma vez que o disposto nos
artigos 46 e 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991 não levam necessariamente à
extinção do contrato de trabalho, desde que o beneficiário da Previdência
Social passe a exercer atividades compatíveis com o benefício recebido.
No
entender da magistrada, a conjugação do artigo 46 com o parágrafo 8º do artigo
57, ambos da Lei nº 8.213/1991, leva à conclusão que o segurado em gozo de
aposentadoria especial que continuar exercendo atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria cancelada, à exceção daquele
que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição. Portanto, não
existe incompatibilidade absoluta entre a aposentadoria especial e a
continuidade do contrato de trabalho.
Por
fim, a juíza frisou que o reclamante obteve a concessão da aposentadoria
especial em abril de 2012 e continuou a trabalhar na reclamada até abril de
2013, quando foi dispensado sem justa causa. Assim, houve, no caso,
continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada por parte da
empregadora, que, inclusive, pagou o aviso prévio indenizado ao empregado.
Diante
dos fatos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a
reclamada a pagar ao reclamante a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do
FGTS realizados na conta vinculada do empregado. Decisão mantida pelo TRT de
Minas ao julgar o recurso da ré.
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