quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Aumento de PIS/Cofins pode ser questionado, diz Fiesp


Fonte: Valor Econômico



A elevação de PIS/Cofins sobre combustíveis teoricamente deveria obedecer a anterioridade de 90 dias, diz Helcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Segundo ele, será preciso verificar o texto do decreto que trará a elevação de R$ 0,22 por litro para gasolina e R$ 0,15 para diesel.

“Numa primeira análise, sem o texto do decreto, que ainda não foi divulgado, creio que seja necessário prazo de 90 dias”, diz Honda. “Não imagino como essa elevação pode ser feita com PIS e Cofins sem esse prazo.” Segundo ele, se o decreto for publicado e não ficar clara a base jurídica para a cobrança antes dos 90 dias, a aplicação imediata tem grandes chances de ser questionada.

A elevação da tributação sobre combustíveis foi anunciada segunda- feira pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy. Antes da divulgação das medidas pelo ministro, o presidente da Fiesp, Paulo Skaf, divulgou artigo no qual defendeu que o ajuste se concentrasse em corte de despesas que não comprometesse o bom andamento do serviço público, e sem que fosse “necessário sacrificar investimentos e penalizar a sociedade com mais tributos”. “Este é o nosso limite: não podemos e não vamos aceitar mais aumento de impostos”, argumentou Skaf.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Governo receberá centrais para tratar das medidas que alteraram alguns direitos trabalhistas


Fonte: R7



O ministro da Secretaria Geral da Presidência da República, Miguel Rossetto, receberá, no dia 3 de fevereiro, os representantes das centrais sindicais para falar sobre as medidas provisórias que alteram as regras para acesso dos trabalhadores a seguro desemprego, abono salarial e seguro defeso, entre outras coisas.



Segundo informações da CUT (Central Única dos Tralhadores), o ministro teve um encontro com o presidente da CUT na última sexta-feira (23), quando ficou acertada a reunião com as demais centrais. Na oportunidade, Rossetto também foi convidado a participar do lançamento do congresso nacional da central em 5 março em Brasília.
Sobre a decisão do governo de dificultar o acesso a esses direitos trabalhistas, a assessoria da CUT informa que o ministro alegou que ela faz parte das “mudanças positivas” que o mercado de trabalho brasileiro sofreu nos últimos anos, com mais gente empregada e melhora na renda, o que gerou a necessidade de ajuste. Rossetto também garantiu à central que os direitos dos trabalhadores serão preservados

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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Congresso Nacional avaliará aumento de impostos e outras medidas de ajuste econômico


Fonte: D24Am



A partir de fevereiro, o Congresso Nacional vai analisar a medida provisória que elevará de 9,25% para 11,75% a alíquota de PIS/Cofins sobre a importação.

A MP, anunciada, na segunda-feira, 19, pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, faz parte de um pacote econômico destinado a reequilibrar as contas públicas e garantir que seja atingida a meta de superávit primário (economia feita para pagar juros da dívida pública) de 1,2% do produto interno bruto (PIB) neste ano. Junto com ela, o governo anunciou outras iniciativas para aumentar sua receita, como a elevação de tributos sobre combustíveis e sobre operações de crédito. A expectativa é que as medidas tragam mais R$ 20,6 bilhões para os cofres públicos, em 2015.

A incidência do aumento do tributo sobre importação começa em maio e a arrecadação, em junho. Segundo Joaquim Levy, a MP visa compensar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que eliminou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins das mercadorias importadas. Com a decisão do Supremo, o produto importado pagava menos PIS/Cofins que o produto nacional. A elevação do PIS/Cofins deve garantir mais R$ 694 milhões neste ano.


Combustíveis

Porém, conforme o governo, a maior arrecadação virá da elevação do PIS e da Cofins sobre os combustíveis e do retorno da Contribuição para Intervenção no Domínio Econômico (Cide), que serão publicadas em decreto.

O impacto será de R$ 0,22 para a gasolina e de R$ 0,15 para o diesel. O PIS e a Cofins terão alta imediata, mas o aumento da Cide só terá validade daqui a 90 dias. Depois desse prazo, o reajuste do PIS/Cofins cai para R$ 0,12 para a gasolina e para R$ 0,10 para o diesel. Já a Cide subirá R$ 0,10 por litro da gasolina e R$ 0,05 por litro do diesel. A expectativa do governo é arrecadar R$ 12,18 bilhões a mais em 2015 com a mudança.

A Petrobras informou que repassará a elevação do PIS/Cofins e da Cide sobre o preço da gasolina e diesel nas refinarias, ficando o preço líquido para a companhia inalterado. Com isso, o aumento do preço nas bombas para o consumidor vai depender de determinação dos postos.


IPI

Outro decreto vai equipar o setor atacadista e a indústria da área de cosméticos para efeito de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tornando mais homogênea a aplicação do imposto na cadeia produtiva do setor. Até agora, apenas as indústrias pagavam o tributo. Com essa medida, o governo pretende reforçar a arrecadação em R$ 381 milhões no ano.


IOF
O governo também aumentará de 1,5% para 3% ao ano (o equivalente à alta de 0,0041% para 0,0082% por dia) a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) que incide sobre as operações de crédito para o consumidor. Serão mais de R$ 7 bilhões para os cofres públicos neste ano.


Pacote

As medidas anunciadas na segunda-feira se somam a outras mudanças promovidas pelo governo para ajustar as contas. Entre elas está a medida provisória que altera as regras da concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas. A MP 665/2014 aumenta o rigor para a concessão do abono salarial, do seguro-desemprego e do seguro-defeso dos pescadores artesanais e ainda tem de passar pelo crivo do Congresso Nacional.

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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Simulação mostra o peso do aumento do IOF para o consumidor


Fonte: Agência Web



A Associação Nacional de Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac) divulgou hoje (19) simulação que mostra os efeitos da elevação do Imposto sobre Operação Financeiras (IOF) de 1,5% para 3% no bolso do consumidor.

A elevação do imposto foi anunciada, entre outras medidas, com o objetivo de melhorar a receita do governo e sinalizar também aos agentes econômicos a disposição da equipe econômica em adotar medidas austeras, mas capazes de promover o crescimento do país.

Na simulação da Anefac para a elevação do IOF, houve dois cenários. O primeiro, antes da elevação do IOF, o financiamento de automóvel em 12 meses – no valor de R$ 25 mil e com taxa de juros de 1,84% ao mês (média) – o consumidor pagaria parcelas mensais de R$ 2.384,83, totalizando um valor de R$ 28.617,96. Com a elevação para 3%, o consumidor passará a pagar parcelas de R$ 2.419,94, totalizando um valor de R$ 29.039,28. Ou seja, uma diferença de R$ 35,11 na prestação e de R$ 421,32 no total do financiamento.

A Anefac não fez uma simulação para prazos acima de 12 meses porque a elevação do IOF se limitou a prazo de até 365 dias. Com isso, informou, o financiamento de prazo superior a um ano será mantida a alíquota anterior do IOF (1,5%) .

Em outra simulação, a Anefac mostra a elevação do IOF para casos de empréstimo pessoal em financeira em também 12 meses. No primeiro cenário, empréstimo de R$ 2 mil ficaria com taxa de juros de 7,34% ao mês (média), parcelas mensais de R$ 261,20 e pagamento final equivalente a R$ 3.134,52. Com a elevação do IOF, o consumidor passará a pagar pelo mesmo empréstimo parcelas de R$ 265,05 com valor total de pagamento (do empréstimo) equivalente a R$ 3.180,60. Isso representa R$ 46,08 a menos no bolso do trabalhador já que a prestação subirá mensalmente R$ 3,84.

A mesma simulação foi feita para o crédito rotativo do cartão de crédito. Para as pessoas que gostam de parcelar o pagamento da fatura, uma compra de R$ 3 mil, com taxa de juros de 11,22% ao mês (média) antes custava de R$ 351,69 (juros mais IOF). Agora, o consumidor passará a pagar um valor de R$ 355,38 (juros mais IOF).

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quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Multas de GFIP aplicadas nas empresas: Perdão


Fonte: Legis Web



A multa prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991, pela falta de entrega da GFIP, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27/05/2009 a 31/12/2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária – GFIP sem Movimento.

Ficam anistiadas também as multas pela entrega da GFIP fora do prazo ou apresentada com incorreções ou omissões, desde que a declaração (GFIP) tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

A anistia das multas não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

As regras relativas a não aplicação da multa da GFIP entrou em vigor em 20/01/2015, data da publicação da Lei nº 13.097/2015 no Diário Oficial da União.

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quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Aposentado tem direito a manter plano de saúde nas mesmas condições vigentes no período da ativa


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



Nos contratos individuais de trabalho a alteração das condições pactuadas só será considerada lícita se isso for feito por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem em prejuízos ao empregado (artigo 468/CLT).

Por esse fundamento, a juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou ilícita a alteração contratual imposta a um empregado que, após sua aposentadoria, teve o valor da contribuição paga ao plano de saúde aumentado, em face da alteração do plano de grupo familiar para individual. A juíza reconheceu ao ex-empregado aposentado o direito de se manter no plano de saúde nas mesmas condições que vigoraram durante o seu contrato de trabalho.

Conforme verificou a magistrada, a alteração contratual lesiva ocorreu após o término da relação de emprego no ano de 2013, quando o ex-empregado passou a contribuir como segurado individual, o que lhe acarretou significativa majoração no valor de custeio (de R$ 202,35 no Padrão Especial do grupo familiar para R$378,56 por pessoa no Padrão Básico, sendo que no Padrão Especial, o valor foi majorado para R$684,18 por pessoa). A magistrada também constatou que o trabalhador e seus dependentes se vincularam ao plano de saúde desde a data de admissão, permanecendo vinculados ao plano após a aposentadoria do ex-empregado por tempo de contribuição, quando ele optou pela manutenção do plano de saúde, na condição de aposentado, juntamente com sua esposa, sua mãe e duas filhas, no Padrão Básico.

O banco empregador e a Fundação de Saúde mantenedora do plano sustentaram que as contribuições dos usuários ativos são diferentes das contribuições dos usuários assistidos. Mas o argumento não foi acatado pela julgadora.

Ela explicou que o Regulamento do Plano de Saúde aplicável ao caso e as disposições da Lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde ao aposentado, garantem ao ex-empregado aposentado o direito de se manter no plano de saúde nas mesmas condições que vigoraram durante seu contrato de trabalho.

Assim, a juíza condenou o banco empregador e a fundação de saúde instituída e patrocinada pelo banco, de forma solidária, a manterem as mesmas condições contratuais, padrão e preços do plano de saúde médico-ambulatorial/hospitalar e odontológico anteriormente à alteração ilícita ocorrida (Padrão Especial), devendo ser aplicada ao ex-empregado o custeio integral do grupo familiar, conforme previsto no regulamento do plano de saúde, com a garantia dos benefícios do plano de saúde a seus dependentes e agregados, restringindo a alteração do valor de custeio apenas aos aumentos legais e as atualizações dos valores.

Ela determinou ainda que o banco e a fundação se abstenham de alterar as cláusulas, normas e benefícios dos serviços do plano de saúde, bem como devolvam os valores pagos em excesso, com juros e correção monetária. O banco e o plano de saúde recorreram da decisão, que foi mantida pelo TRT de Minas.

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terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Tribunais vêm aprovando créditos de ICMS e IPI sobre produtos intermediários


Fonte: Consultor Jurídico



As recentes discussões sobre a definição de insumos para fins de crédito de PIS e COFINS vêm reacendendo uma nova reflexão sobre o creditamento de ICMS e IPI, especialmente sobre a aquisição dos chamados “produtos intermediários”.

Já não é novidade para os contribuintes o posicionamento excessivamente restritivo, quanto à apropriação de créditos, por parte dos Governos Federal e Estaduais, pressionados muitas vezes pela necessidade em aumentar os índices de arrecadação ou pelas dificuldades de caixa.

Como de conhecimento, “produto intermediário” é considerado insumo para fins de apropriação de crédito dos chamados tributos não cumulativos, quais sejam o ICMS, IPI, PIS e COFINS. Entende-se por “produto intermediário", em linhas gerais, os itens não classificados como matérias primas, mas que são empregados ou consumidos no processo de produção.

A extensão do conceito de “produto intermediário” figurou expressamente no Regulamento do IPI de 1972, o qual permitia a apropriação de crédito apenas para os itens intermediários que, não incorporados ao produto final, fossem consumidos “imediata e integralmente” no processo de industrialização. A partir do Regulamento do IPI de 1979, houve a supressão do termo “imediata e integralmente”. Todavia, verifica-se que o conceito restritivo dado pelo RIPI/72 influenciou o entendimento jurisprudencial e administrativo para fins de crédito de IPI e ICMS.

É comum vermos decisões administrativas e judiciais negando o direito ao crédito de ICMS e IPI sobre itens que, apesar de essenciais à produção, não se incorporam ao produto final e não se consomem de forma imediata e integral no processo produtivo, tais como brocas, serras e pastilhas.

Para fins das contribuições do PIS e da COFINS, essa questão já vem sendo interpretada favoravelmente aos contribuintes, bastando, como regra, provar que o item é essencial ao processo produtivo.

Nem tudo que se consome ou se utiliza na produção pode ser conceituado como produto intermediário. A amplitude conceitual do termo permite a indevida classificação como “produto intermediário” de uma infinidade de itens que mais se assemelham a componentes do ativo imobilizado e itens de consumo não atrelados à produção, tais como os materiais de manutenção, que de certa forma também se desgastam em decorrência das atividades produtivas, mas cujos créditos fiscais de ICMS e IPI são vedados.

Objetivando definir um critério relativamente seguro, sem que para tanto sejam tolhidos direitos dos contribuintes, a Receita Federal, no âmbito do IPI, tem se posicionado favoravelmente à tese do “contato direito” com o produto final como critério para a apropriação de crédito.

Percebemos a aplicação deste parâmetro em recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, como no Acórdão n° 3302-002.643 de 22/07/2014. Partindo de uma interpretação sistemática da legislação e, em especial, do Recurso Especial 1.075.508/SC do Superior Tribunal de Justiça, que exigia para o creditamento a necessidade de consumo “imediato e integral”, o CARF manifestou entendimento quanto à possibilidade do crédito pautar-sena premissa do “contato direto” do item com o produto fabricado, em detrimento da exigência do consumo “imediato e integral”.

No início deste ano a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 24 de janeiro/2014, ampliou o conceito dos produtos intermediários, de modo a não mais exigir o consumo “integral e imediato” do produto num único processo de fabricação, permitindo que o desgaste se estenda por mais de um processo. Isso garantiu ao contribuinte o creditamento de IPI sobre aquisições de “manchões”, “roletes” e “viajantes”.

Já para o ICMS, a confusão interpretativa e insegurança jurídica são maiores, pois o contribuinte tem que analisar o entendimento de 27 unidades federativas. O Estado de São Paulo, por exemplo, através da Decisão Normativa CAT 01/2001, considerou como materiais intermediários itens que sejam utilizados no processo produtivo para limpeza, desbaste e solda que não se consomem imediata e integralmente na produção. Isso permite ao contribuinte paulista o crédito de ICMS sobre a aquisição de lixas, discos de cortes, discos de lixa, eletrodos, escovas de aço, estopa, óleos de corte, rebolos, produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.

Frisa-se, no entanto, que esse ainda não é o entendimento de alguns órgãos fazendários estaduais. Contudo, é possível que, em decorrência do aprofundamento das análises dos processos produtivos e da maior receptividade da ampliação do conceito de produtos intermediários, a legislação do ICMS venha a acompanhar mais essa importante evolução, assegurando direitos ao contribuinte criando um cenário de maior segurança jurídica e convergência de interpretação.

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