Fonte: Consultor Jurídico
As recentes
discussões sobre a definição de insumos para fins de crédito de PIS e COFINS
vêm reacendendo uma nova reflexão sobre o creditamento de ICMS e IPI,
especialmente sobre a aquisição dos chamados “produtos intermediários”.
Já não é novidade
para os contribuintes o posicionamento excessivamente restritivo, quanto à
apropriação de créditos, por parte dos Governos Federal e Estaduais, pressionados
muitas vezes pela necessidade em aumentar os índices de arrecadação ou pelas
dificuldades de caixa.
Como de
conhecimento, “produto intermediário” é considerado insumo para fins de
apropriação de crédito dos chamados tributos não cumulativos, quais sejam o
ICMS, IPI, PIS e COFINS. Entende-se por “produto intermediário", em linhas
gerais, os itens não classificados como matérias primas, mas que são empregados
ou consumidos no processo de produção.
A extensão do
conceito de “produto intermediário” figurou expressamente no Regulamento do IPI
de 1972, o qual permitia a apropriação de crédito apenas para os itens
intermediários que, não incorporados ao produto final, fossem consumidos
“imediata e integralmente” no processo de industrialização. A partir do Regulamento
do IPI de 1979, houve a supressão do termo “imediata e integralmente”. Todavia,
verifica-se que o conceito restritivo dado pelo RIPI/72 influenciou o
entendimento jurisprudencial e administrativo para fins de crédito de IPI e
ICMS.
É comum vermos
decisões administrativas e judiciais negando o direito ao crédito de ICMS e IPI
sobre itens que, apesar de essenciais à produção, não se incorporam ao produto
final e não se consomem de forma imediata e integral no processo produtivo,
tais como brocas, serras e pastilhas.
Para fins das
contribuições do PIS e da COFINS, essa questão já vem sendo interpretada
favoravelmente aos contribuintes, bastando, como regra, provar que o item é
essencial ao processo produtivo.
Nem tudo que se
consome ou se utiliza na produção pode ser conceituado como produto
intermediário. A amplitude conceitual do termo permite a indevida classificação
como “produto intermediário” de uma infinidade de itens que mais se assemelham
a componentes do ativo imobilizado e itens de consumo não atrelados à produção,
tais como os materiais de manutenção, que de certa forma também se desgastam em
decorrência das atividades produtivas, mas cujos créditos fiscais de ICMS e IPI
são vedados.
Objetivando definir
um critério relativamente seguro, sem que para tanto sejam tolhidos direitos
dos contribuintes, a Receita Federal, no âmbito do IPI, tem se posicionado
favoravelmente à tese do “contato direito” com o produto final como critério
para a apropriação de crédito.
Percebemos a
aplicação deste parâmetro em recentes decisões do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, como no Acórdão n° 3302-002.643 de 22/07/2014. Partindo de
uma interpretação sistemática da legislação e, em especial, do Recurso Especial
1.075.508/SC do Superior Tribunal de Justiça, que exigia para o creditamento a
necessidade de consumo “imediato e integral”, o CARF manifestou entendimento
quanto à possibilidade do crédito pautar-sena premissa do “contato direto” do
item com o produto fabricado, em detrimento da exigência do consumo “imediato e
integral”.
No início deste ano
a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 24 de janeiro/2014,
ampliou o conceito dos produtos intermediários, de modo a não mais exigir o
consumo “integral e imediato” do produto num único processo de fabricação,
permitindo que o desgaste se estenda por mais de um processo. Isso garantiu ao
contribuinte o creditamento de IPI sobre aquisições de “manchões”, “roletes” e
“viajantes”.
Já para o ICMS, a
confusão interpretativa e insegurança jurídica são maiores, pois o contribuinte
tem que analisar o entendimento de 27 unidades federativas. O Estado de São
Paulo, por exemplo, através da Decisão Normativa CAT 01/2001, considerou como
materiais intermediários itens que sejam utilizados no processo produtivo para
limpeza, desbaste e solda que não se consomem imediata e integralmente na
produção. Isso permite ao contribuinte paulista o crédito de ICMS sobre a
aquisição de lixas, discos de cortes, discos de lixa, eletrodos, escovas de
aço, estopa, óleos de corte, rebolos, produtos químicos utilizados no
tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de
insumos e de produtos.
Frisa-se, no
entanto, que esse ainda não é o entendimento de alguns órgãos fazendários
estaduais. Contudo, é possível que, em decorrência do aprofundamento das
análises dos processos produtivos e da maior receptividade da ampliação do
conceito de produtos intermediários, a legislação do ICMS venha a acompanhar
mais essa importante evolução, assegurando direitos ao contribuinte criando um
cenário de maior segurança jurídica e convergência de interpretação.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
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