Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nos contratos individuais de
trabalho a alteração das condições pactuadas só será considerada lícita se isso
for feito por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem em
prejuízos ao empregado (artigo 468/CLT).
Por esse fundamento, a juíza
Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, considerou ilícita a alteração contratual imposta a um empregado
que, após sua aposentadoria, teve o valor da contribuição paga ao plano de
saúde aumentado, em face da alteração do plano de grupo familiar para
individual. A juíza reconheceu ao ex-empregado aposentado o direito de se
manter no plano de saúde nas mesmas condições que vigoraram durante o seu
contrato de trabalho.
Conforme verificou a magistrada,
a alteração contratual lesiva ocorreu após o término da relação de emprego no
ano de 2013, quando o ex-empregado passou a contribuir como segurado
individual, o que lhe acarretou significativa majoração no valor de custeio (de
R$ 202,35 no Padrão Especial do grupo familiar para R$378,56 por pessoa no
Padrão Básico, sendo que no Padrão Especial, o valor foi majorado para R$684,18
por pessoa). A magistrada também constatou que o trabalhador e seus dependentes
se vincularam ao plano de saúde desde a data de admissão, permanecendo
vinculados ao plano após a aposentadoria do ex-empregado por tempo de
contribuição, quando ele optou pela manutenção do plano de saúde, na condição
de aposentado, juntamente com sua esposa, sua mãe e duas filhas, no Padrão
Básico.
O banco empregador e a Fundação
de Saúde mantenedora do plano sustentaram que as contribuições dos usuários
ativos são diferentes das contribuições dos usuários assistidos. Mas o
argumento não foi acatado pela julgadora.
Ela explicou que o Regulamento do
Plano de Saúde aplicável ao caso e as disposições da Lei 9.656/98, que trata
dos planos e seguros privados de assistência à saúde ao aposentado, garantem ao
ex-empregado aposentado o direito de se manter no plano de saúde nas mesmas
condições que vigoraram durante seu contrato de trabalho.
Assim, a juíza condenou o banco
empregador e a fundação de saúde instituída e patrocinada pelo banco, de forma
solidária, a manterem as mesmas condições contratuais, padrão e preços do plano
de saúde médico-ambulatorial/hospitalar e odontológico anteriormente à
alteração ilícita ocorrida (Padrão Especial), devendo ser aplicada ao ex-empregado
o custeio integral do grupo familiar, conforme previsto no regulamento do plano
de saúde, com a garantia dos benefícios do plano de saúde a seus dependentes e
agregados, restringindo a alteração do valor de custeio apenas aos aumentos
legais e as atualizações dos valores.
Ela determinou ainda que o banco
e a fundação se abstenham de alterar as cláusulas, normas e benefícios dos
serviços do plano de saúde, bem como devolvam os valores pagos em excesso, com
juros e correção monetária. O banco e o plano de saúde recorreram da decisão,
que foi mantida pelo TRT de Minas.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
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