Fonte: Legis Web
A multa prevista no artigo 32-A
da Lei nº 8.212/1991, pela falta de entrega da GFIP, deixa de produzir efeitos
em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27/05/2009 a 31/12/2013,
no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de
contribuição previdenciária – GFIP sem Movimento.
Ficam anistiadas também as multas
pela entrega da GFIP fora do prazo ou apresentada com incorreções ou omissões,
desde que a declaração (GFIP) tenha sido apresentada até o último dia do mês
subsequente ao previsto para a entrega.
A anistia das multas não implica
restituição ou compensação de quantias pagas.
As regras relativas a não
aplicação da multa da GFIP entrou em vigor em 20/01/2015, data da publicação da
Lei nº 13.097/2015 no Diário Oficial da União.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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