Pessoas
Jurídicas podem economizar ao se cadastrarem no PAT.
Tendo
como objetivo a complementação alimentar, o Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei n° 6.321/76 e regulamentado pelo
Decreto n° 5 de 1991, podendo ter variações nos tipos de benefícios, como
refeição por vales, na própria empresa ou pela entrega de cestas básicas.
Apenas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem se cadastrar no
programa.
Quem
aderir ao PAT recebe benefícios com dedução do Imposto de Renda de até 4% do
IRPJ devido sem o adicional, dos gastos diretos com alimentação e com isenção
de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido (contribuição para o
Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição
previdenciária).
Para
usufruir do benefício fiscal da dedução diretamente do imposto devido, a
empresa deve formalizar sua adesão ao programa, mediante apresentação de
requerimento de sua inscrição junto à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT),
através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do TEM, em
impresso próprio para esse fim a ser adquirido na Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) ou por meio eletrônico, utilizando-se o formulário
constante no site oficial do MTE.
A Base
legal é a Lei N° 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976:
Art. 1º A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste regulamento.
§ 1º As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo.
§ 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 4% do IRPJ devido sem o adicional, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes.
§ 3º As despesas de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições (Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991).
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail
fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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