Fonte: Consultor Jurídico
Em julgamento
de Recurso de Revista foi reconhecido o direito
a equiparação salarial entre
agente penitenciário contratado por empresa privada terceirizada, com agente
estatutário, não obstante a vedação do reconhecimento do vínculo de emprego do
trabalhador com o serviço público, pelas restrições impostas pelo texto
constitucional.
Duas são as questões que decorrem
deste caso concreto, apreciado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
a validade ou não da terceirização, e suas consequências quanto às condições de
trabalho do empregado da empresa terceirizada.
Sabemos todos que diante do
reconhecido abuso da terceirização, que muito tem servido para precarizar a mão
de obra entre nós, criou-se uma séria e justificada resistência a esta forma de
contratação e prestação de serviços, embora não se possa negar que é uma
prática no mundo empresarial, que obriga as empresas a dela se servirem, sob
pena de não lograrem enfrentar a concorrência em igualdade de condições.
E, quando se trata de
terceirização lícita, expressa-se como forma de otimizar a prestação de
serviços, sendo prática adequada, tendo em conta tanto as condições
profissionais de prestação de serviços de excelência, quanto a viabilidade da
atividade econômica.
Eis porque é preciso separar a
prática indevida da terceirização predatória, que prejudica o trabalhador,
daquela que decorre da necessidade de empresa especializada para desenvolver
certo tipo de atividade
A ementa do acórdão do ministro
Augusto Cesar Leite de Carvalho, que se vale do entendimento da Orientação
Jurisprudencial 383 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do TST, traz
bom exemplo do norte a observar nas hipóteses de terceirização.
Inicialmente lembremos, sem juízo
de valor, que de acordo com a Súmula 331 do TST a terceirização só é lícita em
se tratando de atividade meio, desde que não exista subordinação do trabalhador
em relação ao tomador de serviços, sendo vedada a prática nas chamadas
atividades-fim.
Tratando-se, portanto, de
terceirização aceita pela jurisprudência, ainda assim não se pode conceber seja
esta prática utilizada para reduzir salários dos empregados da empresa
terceirizada, quando desempenha as mesmas funções que empregados da tomadora de
serviços.
Eis porque foi editada a OJ 383
da SDI-I do TST, referida pelo ministro Augusto Cesar em seu voto, reafirmando
a ideia de que a finalidade da terceirização é melhorar a qualidade, mas haverá
sempre de garantir a remuneração devida ao empregado terceirizado, observada o
princípio isonômico da retribuição igual para serviço igual.
A questão em debate chama a
atenção para a circunstância de que é preciso que a doutrina e a jurisprudência
tenham uma postura eficiente diante do fenômeno da terceirização, de modo a
promover, efetivamente, a proteção ao trabalhador, que é o escopo do Direito do
Trabalho.
Acreditamos que a postura
quixotesca contrária a qualquer tipo de terceirização, longe de resultar na
verdadeira proteção ao trabalhador, resulta no recrudescimento do embate a
respeito do tema, que não seve nem a empregados, nem a empregadores.
De outra parte, uma
regulamentação eficiente do fenômeno, de que ora não tratamos, mas que se faz
há muito necessária, bem como a constante vigilância quanto ao respeito às
condições de trabalho, constituem o caminho eficaz ao respeito as condições de
dignidade do trabalhador. Neste nosso caso concreto, mantém a 6ª Turma do TST o
direito do empregado terceirizado a salário igual pelo mesmo trabalho, com
arrimo no princípio da isonomia.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
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