segunda-feira, 25 de maio de 2015

Contribuição previdenciária não incide sobre salário de empregado licenciado


Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região



A Quarta Turma Especializada do TRF2 reconheceu, por unanimidade, o direito da empresa Transegurtec Tecnologia em Serviços Ltda de não recolher a contribuição previdenciária sobre o salário correspondente aos primeiros 15 dias de licença do empregado que esteja afastado do serviço por motivo de doença ou acidente. A garantia também se estende ao pagamento do adicional de um terço de férias.

A decisão se deu em resposta a apelação apresentada pela União, que pretendia reformar a sentença da Oitava Vara Federal do Rio, que já havia sido favorável à empresa. A relatora do caso no TRF2 é a desembargadora federal Leticia Mello.

Nos termos da Lei, após 15 dias de afastamento, o trabalhador faz jus ao auxílio-doença ou ao auxílio-acidente do INSS, conforme o caso. Até esse prazo, o pagamento do salário fica por conta do empregador. Entre outros argumentos, a União alegou que as verbas questionadas teriam natureza remuneratória e por isso se sujeitariam à incidência da contribuição previdenciária.

A União ainda sustentou a tese de que “o que define a natureza salarial das verbas recebidas pelo empregado é o vínculo de trabalho, que não é interrompido nos primeiros 15 dias de afastamento em razão de saúde, logo, os valores recebidos possuem natureza salarial, e deve haver incidência de contribuição previdenciária”, afirmou.

No entanto, para a desembargadora federal Leticia Mello, apesar de não haver uma norma expressa definindo o conceito de salário, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário”. Além disso, a desembargadora levou em conta que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que o adicional do terço de férias também tem natureza indenizatória, “razão pela qual não se sujeitaria à incidência de contribuição previdenciária”.

Em suma – continuou -, “a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio-creche, vales-transporte fornecidos em dinheiro e auxílio alimentação pago in natura” explicou.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


terça-feira, 19 de maio de 2015

Decisão do STF abre precedentes jurídicos para ajuizamentos contra alíquota de ICMS na conta de energia elétrica


Fonte: Supremo Tribunal Federal



Consumidores e empresas ajuízam ações contra alíquota de ICMS na conta de energia elétrica que chega a 30% no Rio de Janeiro. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que os governos estaduais não podem cobrar o imposto sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações – considerados essenciais –, em patamares superiores à alíquota-base utilizada pelo Estado, normalmente entre 18%.

O STF entendeu que a estipulação de alíquotas em patamares superiores aos normalmente utilizados para os demais produtos é inconstitucional. E concedeu importante decisão em favor dos contribuintes, determinando a redução do ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica.

O ICMS incidente sobre a energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro tem alíquota de 25%, acrescida do adicional de 5% para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, o que gera uma carga total de 30%. No entanto, a alíquota normal do ICMS no estado é de 18%, mais 1% de FECP. Enquanto a energia elétrica sofre tributação de 30%, produtos menos essenciais como bebidas alcoólicas e brinquedos sofrem tributação de 19%.

Na maioria dos Estados do País, as alíquotas do ICMS incidente sobre a energia elétrica são maiores do que as incidentes sobre produtos supérfluos. Em alguns Estados, como Mato Grosso e Goiás, chegam a 27%; no Paraná, 29%; e no Rio de Janeiro e no Amazonas, a 30%. Em São Paulo, por exemplo, o percentual do ICMS sobre energia elétrica é equivalente o de outros itens, como cigarros, bebidas alcoólicas, armas e munições.

A energia elétrica é a grande vilã do momento, acumulando aumento de 60% nos últimos doze meses. Os dados foram divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em março deste ano, a energia elétrica ficou, em média, 22,08% mais cara no País, respondendo por mais da metade da inflação oficial no mês.

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quinta-feira, 7 de maio de 2015

STF reafirma direito a depósitos do FGTS em contrato nulo por ausência de concurso


Fonte: Supremo Tribunal Federal



Em sessão nesta quinta-feira (26), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal questionado, artigo 19-A da Lei 8.036/1990, não contraria qualquer preceito constitucional.

O relator assinalou que o dispositivo legal não afronta o princípio do concurso público – previsto no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal –, pois não torna válidas as contratações indevidas, mas apenas permite o saque dos valores recolhidos ao FGTS pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido. O ministro destacou que a questão já havia sido enfrentada pelo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, com repercussão geral. Na ocasião, o STF julgou legítimo o caráter compensatório da norma questionada.

O ministro salientou que a expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a demissão imotivada, como a própria situação de desemprego, doença ou idade avançada, não compromete a situação constitucional do fundo.

Observou, ainda, que a alteração legal promovida pela Medida Provisória 2.164, que incluiu o artigo 19-A na Lei Federal 8.036/1990, não interferiu na autonomia dos estados e municípios para organizar o regime funcional de seus servidores, não criou despesa sem dotação orçamentária ou violou direito adquirido da administração pública. Segundo ele, a norma apenas dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que já vinha sendo recolhido na conta vinculada dos trabalhadores.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ADI, sob o argumento de que o ato nulo, no caso a contratação de servidores sem concurso público, não pode produzir efeitos.


AGU

Da tribuna, a representante da Advocacia-Geral da União defendeu que, embora o direito ao FGTS não seja assegurado a servidores ocupantes de cargo público, a ele fazem jus os ocupantes de empregos públicos. Sustentou também que, sendo devidos os salários ao empregado, ainda que seu contrato de trabalho seja nulo, não é possível afastar o direito ao pagamento das parcelas sobre eles incidentes, tal como é o caso do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito, pois os valores depositados seriam revertidos para a União.


Estados

A ação pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei Federal 8.036/1990, que estabelece a obrigação de recolhimento do FGTS mesmo em casos de nulidade do contrato de trabalho, foi ajuizada pelo governo de Alagoas e tinha como amici curiae outros 17 estados e o Distrito Federal.

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segunda-feira, 4 de maio de 2015

Tributos sobre cerveja e refrigerante sobem cerca de 10% em maio


Fonte: Folha Vitória



A partir deste mês, os tributos sobre as bebidas frias – refrigerantes, cervejas, energéticos e isotônicos – subirão 10% em média. O Diário Oficial da União publicou na última quinta-feira (30) decreto que regulamenta o novo modelo de tributação para o setor.

De acordo com a Receita Federal, o repasse para os preços finais, no entanto, dependerá de cada fabricante. A lei com as mudanças na incidência e na cobrança de tributos havia sido publicada em janeiro, mas precisava ser regulamentada para entrar em vigor.

Até agora, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) eram cobrados com base em um sistema que cruzava uma tabela fixa de preços, o volume e a embalagem da bebida.

Além de ter a complexidade criticada pelos fabricantes, o sistema exigia que a Receita Federal atualizasse periodicamente a tabela de preços que servia de base para as alíquotas.

Com o novo modelo as alíquotas serão fixas, e incidirão sobre o preço do produto. As bebidas frias pagarão 2,32% de PIS e 10,68% de Cofins na fabricação e na importação. As vendas no varejo pagarão 1,86% de PIS e 8,54% de Cofins. Cobrado na produção, o IPI corresponderá a 6% para cervejas e a 4% para as demais bebidas frias.

O decreto publicado na última quinta-feira estabeleceu o conceito de cerveja especial e de chope especial, que pagarão menos IPI e PIS/Cofins. Comerciantes em início de atividade também serão beneficiados com desconto nas alíquotas.

De acordo com a Receita Federal, as alíquotas não eram atualizadas há dois anos. O governo espera arrecadar mais com o novo modelo. A expectativa é que a mudança acarrete receitas extras de R$ 868 milhões em 2015, R$ 2,05 bilhões em 2016, R$ 2,31 bilhões em 2017 e R$ 3,26 bilhões em 2018.

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