Fonte: Supremo Tribunal Federal
Em sessão nesta
quinta-feira (26), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria,
julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e
reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de
trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do
descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos
depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator da ação,
ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal questionado, artigo
19-A da Lei 8.036/1990, não contraria qualquer preceito constitucional.
O relator assinalou que o
dispositivo legal não afronta o princípio do concurso público – previsto no
artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal –, pois não torna válidas as
contratações indevidas, mas apenas permite o saque dos valores recolhidos ao
FGTS pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido. O ministro
destacou que a questão já havia sido enfrentada pelo Tribunal no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 596478, com repercussão geral. Na ocasião, o STF
julgou legítimo o caráter compensatório da norma questionada.
O ministro salientou que a
expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles
estritamente relacionados com a demissão imotivada, como a própria situação de
desemprego, doença ou idade avançada, não compromete a situação constitucional
do fundo.
Observou, ainda, que a
alteração legal promovida pela Medida Provisória 2.164, que incluiu o artigo
19-A na Lei Federal 8.036/1990, não interferiu na autonomia dos estados e
municípios para organizar o regime funcional de seus servidores, não criou
despesa sem dotação orçamentária ou violou direito adquirido da administração
pública. Segundo ele, a norma apenas dispôs sobre relações jurídicas de
natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que já vinha sendo
recolhido na conta vinculada dos trabalhadores.
Ficou vencido o ministro
Marco Aurélio, que votou pela procedência da ADI, sob o argumento de que o ato
nulo, no caso a contratação de servidores sem concurso público, não pode
produzir efeitos.
AGU
Da tribuna, a representante
da Advocacia-Geral da União defendeu que, embora o direito ao FGTS não seja
assegurado a servidores ocupantes de cargo público, a ele fazem jus os
ocupantes de empregos públicos. Sustentou também que, sendo devidos os salários
ao empregado, ainda que seu contrato de trabalho seja nulo, não é possível
afastar o direito ao pagamento das parcelas sobre eles incidentes, tal como é o
caso do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito, pois os valores depositados
seriam revertidos para a União.
Estados
A ação pedindo a declaração
de inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei Federal 8.036/1990, que
estabelece a obrigação de recolhimento do FGTS mesmo em casos de nulidade do
contrato de trabalho, foi ajuizada pelo governo de Alagoas e tinha como amici
curiae outros 17 estados e o Distrito Federal.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
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