terça-feira, 30 de junho de 2015

Receita Federal quer substituir PIS/Cofins por novo tributo


Fonte: Tributário.net



A Receita Federal estuda mudanças que poderão levar à extinção do chamado PIS/Cofins, fonte de mais de 20% dos recursos tributários da União (cerca de R$ 86 bilhões dos R$ 414 bi arrecadados de janeiro a abril de 2015). A ideia é substituí-lo por uma só contribuição social, com alíquota única. O objetivo é aprovar a mudança no Congresso neste ano para que ela entre em vigor no início de 2016. 

O impacto sobre o valor total recolhido pelas empresas deverá ser neutro, acredita a Receita, para quem a medida reduzirá os custos administrativos dos contribuintes. Isso porque vai simplificar uma tributação cuja complexidade é amplamente reconhecida pelo Ministério da Fazenda, órgão ao qual é vinculada a Secretaria da Receita Federal. 

Essa barafunda legal a que dão o nome de PIS/Cofins inclui regimes diferenciados de tributação, tratamento específico para vários setores da economia e diversidade de alíquotas. No caso da Cofins, a mais alta chega a 7,6% sobre o faturamento da empresa, o que leva a alíquota máxima dos dois tributos para 9,25%. 

Um dos aspectos mais controversos desse modelo de tributação é que ele permite em tese compensar determinados créditos, relativos aos custos acumulados pelas empresas ao longo da cadeia produtiva. Na prática, suas regras são tão complicadas que muitos contribuintes acabam não fazendo as compensações a que têm direito. A Receita acena com uma fórmula que simplificará esse processo, viabilizando a efetiva compensação de todos os custos incorridos. 

Se o plano da Receita der certo, serão aposentadas a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) – que em seu conjunto ficaram conhecidos pela sigla PIS/Cofins. 


Fim de declarações

Também na linha da simplificação tributária, os técnicos da área trabalham numa proposta de eliminação de diversas declarações que as empresas são obrigadas a prestar atualmente ao governo. Entre elas, a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Cogita-se até mesmo de pôr fim à Relação Anual de Informações Sociais (Rais), que toda pessoa jurídica é obrigada a mandar a cada ano para o Ministério do Trabalho. 

Declarações do gênero formam algumas das chamadas “obrigações acessórias”. Isto é, todos os trâmites burocráticos associados a tributos ou a registros legais que qualquer organização existente no país é forçada a seguir para se manter em dia com o Fisco e outras instituições de Estado: regras para emissão de notas fiscais, envio de informações, escrituração de livros contábeis etc. Tais obrigações fornecem um manancial riquíssimo de informações, inclusive para facilitar a investigação fiscal. Mas respondem por parte expressiva do labirinto normativo que é a marca da legislação tributária brasileira. 

Mudar parte dessa infernal realidade será possível por causa da modernização do processamento dos dados informados pelos contribuintes. “Com a nota fiscal eletrônica, por exemplo, aquilo que é informado pelo contribuinte entra imediatamente na base de dados. Isso permitirá, por meio do cruzamento de informações ou da integração de diferentes sistemas, eliminar várias exigências, simplificando sobremaneira a vida do contribuinte”, explica um técnico envolvido nos estudos. 

Levy e sua inglória cruzada 

Condenar várias das tais obrigações acessórias à lata de lixo, acredita o Ministério da Fazenda, pode contribuir para criar um cenário mais propício à retomada dos investimentos, num momento especialmente complicado.

Joaquim Levy, o ministro da Fazenda já comparado a Cristo pelo vice Michel Temer, segue numa inglória cruzada para ajustar as contas públicas, respaldado quase exclusivamente pelo apoio da presidente Dilma Rousseff. A conjuntura econômica, como se sabe, é de encrenca de A a Z. 

No A de arrecadação, a Fazenda vê a recessão reduzir o dinheiro dos impostos recolhidos pela população, tornando mais difícil para o Brasil alcançar suas metas fiscais (1,2% do PIB neste ano). Na letra Z, multiplicam-se os zangões interessados em avançar sobre o dinheiro público. Zangões, no mundo animal, são os machos parasitas que não fabricam mel, mas comem aquele produzido pelas outras abelhas. No Brasil de hoje, aproveitam o momento de fraqueza de um governo que errou feio na condução da economia nos últimos quatro anos para investir furiosamente contra o Tesouro Nacional. Integram essa vasta galeria políticos chantagistas, empresários incapazes de sobreviver sem acesso às generosas tetas oficiais e ministros convertidos à lógica do salve-se quem puder. 

Hostilizado pelo PT, Levy representa a única chance que se consegue visualizar no horizonte atual de o partido e Dilma superarem os desafios do presente. Apesar disso, é boicotado noite e dia. Ora por petistas, que resistem a engolir a receita econômica ortodoxa que lhes foi enfiada pela goela. Ora por ministros ou funcionários federais de segundo e de até terceiro escalão, que se veem no direito de falar como se fossem ministros da Fazenda, sem que esse comportamento tenha aqui merecido a resposta adequada do Planalto. Ora pelo oportunismo da dupla Renan/Cunha, que tem obtido indiscutível sucesso na estratégia de produzir cascas de banana para o governo com o objetivo de esconder do distinto público o fato de que sua condição de suspeitos na Lava Jato (afora as suspeitas acumuladas ao longo de suas trajetórias políticas) lhes tira qualquer condição moral de presidir Senado e Câmara. 

Por isso, a Fazenda vê uma vantagem a mais na alternativa oferecida pela revisão das obrigações acessórias. É possível acabar com elas sem autorização do Congresso, já que podem ser extintas por instrumentos legais como portaria ministerial, instrução normativa da Receita ou – no caso da Rais – decreto presidencial. 

Quanto a Levy, segue sob questionamento à esquerda e à direita. No primeiro caso, por causa dos custos sociais do ajuste econômico e pela condenação à política de juros altos, que fará o Brasil gastar neste ano mais de R$ 400 bilhões apenas para pagar os encargos de uma dívida pública que passa de R$ 3,5 trilhões. E à direita, apesar do apoio que o ministro recebe do setor financeiro e do grande empresariado, é crescente a desconfiança de que lhe faltará apoio político para promover um ajuste do tamanho que o descontrole das contas governamentais exige. Num caso e no outro, o que ninguém apresentou até agora – nem mesmo a oposição, que não se cansa de bater nele – é uma proposta concreta para enfrentar a crise de outra maneira.


Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   

segunda-feira, 22 de junho de 2015

ICMS por estimativa deve ser previsto em lei, decide Plenário do STF


Fonte: Supremo Tribunal Federal



Na sessão desta quinta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 632265, no qual a Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (Cerj) questionava a validade de decretos editados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro relativos à forma de apuração e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços(ICMS).

Os decretos, de 2002 e de 2004, previam o recolhimento do imposto por estimativa, o que, no entendimento da Corte, só poderia ter sido estabelecido por meio de lei estadual.

No julgamento, o Plenário atribuiu também repercussão geral à matéria tratada no recurso. Com a decisão, foi fixada como tese que “Somente lei em sentido formal pode estabelecer o regime de recolhimento do ICMS por estimativa”. Nesse ponto – quanto à atribuição dos efeitos da repercussão geral –, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Cármen Lúcia.


Princípio da legalidade

Segundo o voto do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 87/96 exige a edição de lei estadual versando sobre nova forma de apuração do ICMS. “Os decretos impugnados modificaram o modo de apuração do ICMS e, assim, implicaram afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita”, afirmou. Em seu entendimento, ficou caracterizada a inconstitucionalidade dos decretos, uma vez que estabelecem parâmetros de recolhimento estranhos ao determinado em lei. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Os decretos em questão previram um sistema segundo qual o ICMS incidente sobre a energia elétrica seria recolhido em três momentos ao longo do mês: nos dias 10, 20 e no último dia útil. Esse recolhimento seria feito com base em estimativa do mês anterior, sendo as diferenças apuradas e compensadas no dia 15 do mês subsequente.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


terça-feira, 2 de junho de 2015

Superior Tribunal de Justiça: Imposto de Renda incide sobre adicional de férias


Fonte: Tributário.net



Com um placar apertado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chamado terço constitucional de férias deve ser tributado pelo Imposto de Renda (IR). O julgamento terminou empatado, e coube ao presidente da 1ª Seção, ministro Humberto Martins, dar a palavra final.

O processo (REsp 1459779/MA) foi analisado por meio de recurso repetitivo, o que significa que as demais instâncias deverão aplicar o entendimento em casos idênticos. E são muitos os processos sobre o tema.

Com a decisão, o STJ freia a tentativa de diversas classes profissionais – inclusive da própria magistratura – de serem desobrigados a recolher o imposto sobre o adicional de férias. De acordo com a última estimativa da Receita Federal, a perda de arrecadação seria de R$ 4,45 bilhões em 2015 caso o Judiciário acatesse a tese para todos os contribuintes pessoas físicas. O montante chegaria a R$ 4,78 bilhões em 2016.

A decisão favorável a Fazenda Nacional segue a jurisprudência predominante do STJ. O JOTA informou, porém, o movimento recente do Judiciário de dispensar o recolhimento do IR sobre esse tipo de verba trabalhista.

A discussão travada guarda relação com processo analisado em fevereiro de 2014, envolvendo a empresa Hidrojet. À época a 1ª Seção do STJ – responsável pela uniformização de litígios tributários – entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional. A decisão também foi por meio de recurso repetitivo.

Alguns ministros entenderam que seria possível haver resultados diferentes pelo fato de serem distintas as bases de cálculo do IR e da contribuição previdenciária.

Foi o caso da ministra Assuste Magalhães, que afirmou que o valor recebido a título de terço é acréscimo patrimonial, e como tal é fato gerador do Imposto de Renda. “O fato de integrar ou não [a base de cálculo] para fins previdenciários não tem relação”, disse.

Assim como os ministros Benedito Gonçalves, Humberto Martins, Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho, Assusete considerou que a verba implica em acréscimo patrimonial, devendo incidir o IR.

Os demais ministros seguiram o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, que defendeu que a verba possui caráter indenizatório. Não tributável, portanto.

“O intuito dessa verba é compensar o trabalhador, para que ele tenha condição de fruir as férias. Não é acréscimo patrimonial, apenas vem possibilitar que o empregado desfrute das suas férias”, afirmou a ministra Regina Helena Costa.

Um caso semelhante, que tem como parte a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), ficou em evidência em 2014, após a presidência do STJ cassar uma tutela antecipada (espécie de liminar) que determinava aos associados da entidade o não recolhimento do IR sobre o terço constitucional.

Em 1º de junho, o então presidente do STJ, ministro Felix Fischer, deferiu liminar que cassava a tutela antecipada concedida à Ajufe, alegando que a decisão favorável à entidade era contrária à jurisprudência do tribunal.

No acórdão, Fischer afirmou ainda que a decisão teria possível efeito multiplicador, “uma vez que pode servir de parâmetro para decisões da mesma natureza e que beneficiem qualquer classe de trabalhadores”.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.