Fonte: Supremo Tribunal Federal
Na sessão desta quinta-feira (18), o Supremo
Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 632265, no qual a Companhia de Eletricidade do Rio de
Janeiro (Cerj) questionava a validade de decretos editados pelo Poder Executivo
do Estado do Rio de Janeiro relativos à forma de apuração e recolhimento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços(ICMS).
Os decretos, de 2002 e de 2004, previam o recolhimento
do imposto por estimativa, o que, no entendimento da Corte, só poderia ter sido
estabelecido por meio de lei estadual.
No julgamento, o Plenário atribuiu também
repercussão geral à matéria tratada no recurso. Com a decisão, foi fixada
como tese que “Somente lei em sentido formal pode estabelecer o regime de
recolhimento do ICMS por estimativa”. Nesse ponto – quanto
à atribuição dos efeitos da repercussão geral –, ficaram vencidos os ministros
Marco Aurélio, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Princípio da legalidade
Segundo o voto do relator do recurso,
ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 87/96 exige a edição de lei estadual
versando sobre nova forma de apuração do ICMS. “Os decretos impugnados modificaram o
modo de apuração do ICMS e, assim, implicaram afronta ao
princípio constitucional da legalidade estrita”, afirmou. Em seu entendimento,
ficou caracterizada a inconstitucionalidade dos decretos, uma vez
que estabelecem parâmetros de recolhimento estranhos ao determinado
em lei. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Os decretos em questão previram um sistema
segundo qual o ICMS incidente sobre a energia elétrica
seria recolhido em três momentos ao longo do mês: nos dias 10, 20 e no último
dia útil. Esse recolhimento seria feito com base em estimativa do mês anterior,
sendo as diferenças apuradas e compensadas no dia 15 do mês subsequente.
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leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição
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