Fonte: Tributário.net
Com um placar apertado, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chamado terço constitucional
de férias deve ser tributado pelo Imposto de Renda (IR). O julgamento terminou
empatado, e coube ao presidente da 1ª Seção, ministro Humberto Martins, dar a
palavra final.
O processo (REsp 1459779/MA) foi
analisado por meio de recurso repetitivo, o que significa que as demais
instâncias deverão aplicar o entendimento em casos idênticos. E são muitos os
processos sobre o tema.
Com a decisão, o STJ freia a
tentativa de diversas classes profissionais – inclusive da própria magistratura
– de serem desobrigados a recolher o imposto sobre o adicional de férias. De
acordo com a última estimativa da Receita Federal, a perda de arrecadação seria
de R$ 4,45 bilhões em 2015 caso o Judiciário acatesse a tese para todos os
contribuintes pessoas físicas. O montante chegaria a R$ 4,78 bilhões em 2016.
A decisão favorável a Fazenda
Nacional segue a jurisprudência predominante do STJ. O JOTA informou, porém, o
movimento recente do Judiciário de dispensar o recolhimento do IR sobre esse
tipo de verba trabalhista.
A discussão travada guarda
relação com processo analisado em fevereiro de 2014, envolvendo a empresa
Hidrojet. À época a 1ª Seção do STJ – responsável pela uniformização de
litígios tributários – entendeu que não incide a contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional. A decisão também foi por meio de recurso
repetitivo.
Alguns ministros entenderam que
seria possível haver resultados diferentes pelo fato de serem distintas as
bases de cálculo do IR e da contribuição previdenciária.
Foi o caso da ministra Assuste
Magalhães, que afirmou que o valor recebido a título de terço é acréscimo
patrimonial, e como tal é fato gerador do Imposto de Renda. “O fato de integrar
ou não [a base de cálculo] para fins previdenciários não tem relação”, disse.
Assim como os ministros Benedito
Gonçalves, Humberto Martins, Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho,
Assusete considerou que a verba implica em acréscimo patrimonial, devendo
incidir o IR.
Os demais ministros seguiram o
relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, que defendeu que a verba
possui caráter indenizatório. Não tributável, portanto.
“O intuito dessa verba é
compensar o trabalhador, para que ele tenha condição de fruir as férias. Não é
acréscimo patrimonial, apenas vem possibilitar que o empregado desfrute das
suas férias”, afirmou a ministra Regina Helena Costa.
Um caso semelhante, que tem como
parte a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), ficou em evidência em
2014, após a presidência do STJ cassar uma tutela antecipada (espécie de
liminar) que determinava aos associados da entidade o não recolhimento do IR
sobre o terço constitucional.
Em 1º de junho, o então
presidente do STJ, ministro Felix Fischer, deferiu liminar que cassava a tutela
antecipada concedida à Ajufe, alegando que a decisão favorável à entidade era
contrária à jurisprudência do tribunal.
No acórdão, Fischer afirmou ainda
que a decisão teria possível efeito multiplicador, “uma vez que pode servir de
parâmetro para decisões da mesma natureza e que beneficiem qualquer classe de
trabalhadores”.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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