O
protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária é
constitucional, segundo o Supremo Tribunal Federal. O Plenário da corte
finalizou nesta quarta-feira (9/11) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, movida pela
Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionou o parágrafo único do
artigo 1º da Lei
9.492/1997.
A
norma, acrescentada pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, incluiu, no rol dos títulos sujeitos a
protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito
Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por
maioria — 7 votos pela improcedência da ação contra 3 favoráveis —, o Supremo
entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a
cobrança extrajudicial é constitucional e legítima.
A tese fixada foi a
seguinte: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo
constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer
direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir
sanção política”.
Coação?
O
debate na corte tratava da suposta coação sobre o devedor com a prática. O
relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela
improcedência da ação, sendo seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa
Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli — que votaram na sessão da quinta-feira (3/11)
—, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente da corte) — que votaram nesta
quarta-feira (9/11).
Já os ministros Luiz
Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewadowski votaram pela
inconstitucionalidade do protesto extrajudicial. De acordo com os divergentes,
a prática é uma trata de sanção ilegítima, uma espécie de coação política de
devedores. O ministro Gilmar Mendes não participou da sessão desta quarta-feira
por estar cumprindo agenda oficial, segundo a Assessoria de Imprensa do
Supremo.
O
julgamento foi retomando nesta quarta-feira (9/11) com o voto de Lewandowski.
Para ele, o protesto de CDAs representa sanção política, além de violar o devido
processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Segundo o ministro,
o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do
contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.
Em
seu voto, proferido na semana passada, Barroso salientou que essa
modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal,
que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de
contribuintes inadimplentes. Na sessão desta quarta-feira, ele argumentou que o
protesto não impede o funcionamento de uma empresa, e que a possibilidade de a
Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial não representa um impedimento à
cobrança extrajudicial.
O relator destacou que
a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de
desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho
Nacional de Justiça, cerca de 40% das ações em tramitação no país são dessa
categoria.
Especialistas afirmam
que o principal empecilho à execução fiscal é encontrar bens dos devedores.
Quando a cobrança passa pelo Judiciário, o juiz pode determinar o bloqueio de
contas e bens, mas é raro que a estratégia tenha sucesso. A vantagem do
protesto, diz a AGU, é que é uma forma menos invasiva de cobrança, mas de muito
mais sucesso.
Na semana passada, o
ministro Teori Zavascki, ao acompanhar o relator, disse que “a estatística é
estarrecedora”. “Aqui o protesto está sendo atacado por sua eficiência”,
afirmou o ministro. “O Estado tem não apenas a faculdade, mas o dever de cobrar
suas dívidas. Por que esse meio de cobrança seria ilegítimo para o Estado e
ilegítimo para o particular?”
A mesma argumentação
foi apresentada pelo ministro Luiz Fux. “A grande inconstitucionalidade é a
eficiência do protesto extrajudicial”, disse. Segundo ele, o Banco Mundial tem
um ranking dos países de acordo com seus sistemas processuais, e um dos
critérios de “análise econômica processual” é como uma nação resolve seus
litígios por meios extrajudiciais. “O protesto veio com essa finalidade”,
defendeu o ministro. “Há um prestígio à supremacia do interesse público ao
princípio da eficiência.”
Já o ministro Marco
Aurélio, em seu voto divergente, alegou o que estava em jogo era “apenas o
interesse secundário da administração pública, de induzir, mediante coerção,
para mim política a mais não poder, o devedor a satisfazer o débito”. “O
protesto é algo muito nefasto, que alcança a credibilidade, no mercado, de quem
tem o título protestado.”
Ele afirmou que o
Estado não pode usar meios indiretos de coerção e chamou atenção para o fato de
o protesto extrajudicial estar previsto em lei desde 1997, mas só ter começado
a ser usada pela União em 2012, “num passe de mágica”. “Creio que não tenha
sido por problemas de caixa”, ironizou.
Prática de 2015
Em
outubro de 2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anunciouque iria cobrar, a partir de novembro daquele ano,
débitos de até R$ 1 milhão por meio de protesto extrajudicial eletrônico de
CDA. A expectativa é recuperar R$ 4,65 bilhões por meio dessa cobrança.
Para a PGFN, o
protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa da União é um mecanismo que
contribui para a redução da litigiosidade no Poder Judiciário e aumenta de
forma “eficiente” a arrecadação do governo.
Desde o início de
funcionamento do sistema, criado em 2013 e que na época tinha o limite de até
R$ 20 mil, R$ 646 milhões foram para o cofre público federal, o que representa
18,3% do total de créditos protestados.