terça-feira, 15 de novembro de 2016

Protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa é constitucional


O protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária é constitucional, segundo o Supremo Tribunal Federal. O Plenário da corte finalizou nesta quarta-feira (9/11) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997.

A norma, acrescentada pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria — 7 votos pela improcedência da ação contra 3 favoráveis —, o Supremo entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial é constitucional e legítima.

A tese fixada foi a seguinte: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

Coação?


O debate na corte tratava da suposta coação sobre o devedor com a prática. O relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, sendo seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli — que votaram na sessão da quinta-feira (3/11) —, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente da corte) — que votaram nesta quarta-feira (9/11).

Já os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewadowski votaram pela inconstitucionalidade do protesto extrajudicial. De acordo com os divergentes, a prática é uma trata de sanção ilegítima, uma espécie de coação política de devedores. O ministro Gilmar Mendes não participou da sessão desta quarta-feira por estar cumprindo agenda oficial, segundo a Assessoria de Imprensa do Supremo.
O julgamento foi retomando nesta quarta-feira (9/11) com o voto de Lewandowski. Para ele, o protesto de CDAs representa sanção política, além de violar o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Segundo o ministro, o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.

Em seu voto, proferido na semana passada, Barroso salientou que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes. Na sessão desta quarta-feira, ele argumentou que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa, e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial não representa um impedimento à cobrança extrajudicial.
O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, cerca de 40% das ações em tramitação no país são dessa categoria.
Especialistas afirmam que o principal empecilho à execução fiscal é encontrar bens dos devedores. Quando a cobrança passa pelo Judiciário, o juiz pode determinar o bloqueio de contas e bens, mas é raro que a estratégia tenha sucesso. A vantagem do protesto, diz a AGU, é que é uma forma menos invasiva de cobrança, mas de muito mais sucesso.
Na semana passada, o ministro Teori Zavascki, ao acompanhar o relator, disse que “a estatística é estarrecedora”. “Aqui o protesto está sendo atacado por sua eficiência”, afirmou o ministro. “O Estado tem não apenas a faculdade, mas o dever de cobrar suas dívidas. Por que esse meio de cobrança seria ilegítimo para o Estado e ilegítimo para o particular?”
A mesma argumentação foi apresentada pelo ministro Luiz Fux. “A grande inconstitucionalidade é a eficiência do protesto extrajudicial”, disse. Segundo ele, o Banco Mundial tem um ranking dos países de acordo com seus sistemas processuais, e um dos critérios de “análise econômica processual” é como uma nação resolve seus litígios por meios extrajudiciais. “O protesto veio com essa finalidade”, defendeu o ministro. “Há um prestígio à supremacia do interesse público ao princípio da eficiência.”
Já o ministro Marco Aurélio, em seu voto divergente, alegou o que estava em jogo era “apenas o interesse secundário da administração pública, de induzir, mediante coerção, para mim política a mais não poder, o devedor a satisfazer o débito”. “O protesto é algo muito nefasto, que alcança a credibilidade, no mercado, de quem tem o título protestado.”
Ele afirmou que o Estado não pode usar meios indiretos de coerção e chamou atenção para o fato de o protesto extrajudicial estar previsto em lei desde 1997, mas só ter começado a ser usada pela União em 2012, “num passe de mágica”. “Creio que não tenha sido por problemas de caixa”, ironizou.

Prática de 2015


Em outubro de 2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anunciouque iria cobrar, a partir de novembro daquele ano, débitos de até R$ 1 milhão por meio de protesto extrajudicial eletrônico de CDA. A expectativa é recuperar R$ 4,65 bilhões por meio dessa cobrança.
Para a PGFN, o protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa da União é um mecanismo que contribui para a redução da litigiosidade no Poder Judiciário e aumenta de forma “eficiente” a arrecadação do governo.
Desde o início de funcionamento do sistema, criado em 2013 e que na época tinha o limite de até R$ 20 mil, R$ 646 milhões foram para o cofre público federal, o que representa 18,3% do total de créditos protestados.


terça-feira, 11 de outubro de 2016

Receita Federal implanta sistema que deve agilizar cobrança de créditos suspensos por ação judicial


Fonte: Rede Jornal Contábil



Existem mais R$ 224 bilhões em créditos suspensos, vinculados a 880 mil ações judiciais. Essas cobranças estão paradas e algumas devem ser retomadas pelo fisco

A Receita Federal implantou um novo sistema de tecnologia que vai agilizar a cobrança de créditos sub judice, ou seja, suspensos devido a vinculação com ação judicial.

“Já identificamos conjunto de ações em que a Receita foi vencedora, mas o crédito continua suspenso. Estamos atuando para reativar a cobrança desses créditos”, disse o subsecretário de Arrecadação e Atendimento do órgão, Carlos Roberto Occaso.

É o caso da tese sobre a incidência de PIS/Cofins sobre Juros sobre Capital Próprio.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem jurisprudência contra a dedução do JCP da base de cálculo para o PIS/Cofins. “São 116 contribuintes que têm créditos suspensos por essa tese, que respondem por mais de R$ 2,2 bilhões”, disse o subsecretário.

O STJ também julgou favorável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins. Com isso 1.150 de contribuintes devem ser alvo da Receita Federal. Eles respondem por débitos de R$ 350 milhões.

“Se contribuinte não declarou o débito (após o julgamento), faremos lançamento do crédito tributário. Com o lançamento desse sistema, identificamos essas situações”, disse Occaso.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3986-6003 e através do e-mail fcx@fcx.adv.br.   


terça-feira, 27 de setembro de 2016

Governo Federal pretende rever desonerações fiscais


Fonte: Paraiba.com.br



A Receita Federal prepara um estudo que servirá de base para o primeiro pacote tributário do governo Temer. Estão sob avaliação cerca de 300 incentivos fiscais em vigor atualmente que, caso sejam cancelados ou modificados, podem gerar cerca de R$ 15 bilhões para os cofres públicos a partir de 2017, segundo estimativas iniciais.

Herdada dos governos Lula e Dilma, boa parte desses benefícios já era questionada pelos técnicos do fisco e, agora, entra na mira do Ministério da Fazenda, que pretende criar uma força-tarefa com os diversos ministérios para calcular a efetividade desses programas.

Dentre eles estão as desonerações sobre a folha de pagamento, a Lei de Informática, o Inovar-Auto, os descontos de IPI para fabricantes de eletrodomésticos, bebidas, bicicletas, motocicletas, eletroeletrônicos, entre outros. Também estão na mesa discussões sobre PIS e Cofins.

Os gastos com as desonerações vêm aumentando e, com a necessidade de se promover o ajuste fiscal sem aumentar impostos (para 2017, a meta é um deficit nas contas públicas de R$ 139 bilhões), a Receita acelerou o estudo dos incentivos fiscais.

A revisão desses incentivos e benefícios fiscais está em discussão no governo, mas ainda não há uma decisão. Segundo um assessor presidencial, o ideal é que todo e qualquer tipo de incentivo seja distribuído para todos os setores da sociedade.

As exceções são as áreas de fato estratégicas da economia, como inovação.

Em evento na semana passada, em Brasília, o secretário da Receita, Jorge Rachid, afirmou que o governo quer melhorar a qualidade dos tributos para contribuir com o ambiente de negócios.

"E aí vem a questão de reformar, mudar a legislação de alguns tributos, como a reincidência de PIS-Cofins, que precisa ser corrigida, e a complexidade do ICMS", disse.


REVISÃO

Um interlocutor de Temer diz que, na prática, rever desoneração representa aumento de tributo para as empresas beneficiadas, mas defende que a discussão seja feita, e alguns programas, revistos.

A previsão de isenções no Orçamento para o próximo ano é de R$ 282,8 bilhões. A maior parte (29%) vai para o setor de comércio e serviços. Os programas mantidos pelo Ministério do Trabalho ficam com 15%; os da indústria e da saúde, com cerca de 12% cada um, a agricultura, com 9,3%. O restante está pulverizado em outras áreas.

A ideia é cancelar diversos programas para que os recursos possam ser mais bem distribuídos. Os que atualmente atendem uma ou duas empresas seriam cancelados.

Recentemente, um levantamento do TCU (Tribunal de Contas da União) mostrou que existem programas de estímulo à indústria que consumirão R$ 52 bilhões até o fim deste ano e estão sendo mantidos sem garantia de que as contrapartidas sejam cumpridas.

No setor de bebidas, por exemplo, os incentivos são considerados descabidos pelo fisco e, com a política da Zona Franca de Manaus –também mantida com benefícios específicos do governo federal–, criaram-se distorções de mercado.

O IPI cobrado sobre as cervejas hoje é de cerca de 10%, e o dos refrigerantes, cerca de 5%. Em 2012, era 40% e 27%, respectivamente. No entanto, proporcionalmente a redução não gerou mais empregos, especialmente na Zona Franca de Manaus.

Estudos iniciais da Receita apontam que, se as alíquotas de 2012 estivessem vigorando, a arrecadação do setor seria de aproximadamente R$ 15 bilhões por ano –o Bolsa Família tem gasto anual de cerca de R$ 25 bilhões.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


terça-feira, 20 de setembro de 2016

Frete e armazenagem garantem crédito às empresas no regime monofásico do PIS/Cofins


Fonte: Jota Uol
  



Por sete votos a um, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que os gastos com fretes e armazenagem de mercadorias geram créditos às empresas submetidas ao regime monofásico do PIS e da Cofins.

A decisão foi comemorada por advogados, que destacaram que a vitória na instância máxima do tribunal garante que os contribuintes não precisarão recorrer ao Judiciário em caso de cobranças da Receita Federal.

A decisão foi proferida na quinta-feira (15/09), na análise dos Processos 16682.720005/2013-93 (Fazenda Nacional x Proforma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos) e 10882.720555/2010-27 (Fazenda Nacional x Natura).

Por meio do regime monofásico – que abarca setores como o farmacêutico e o de combustíveis – os contribuintes do início da cadeia produtiva devem recolher o PIS/Cofins antecipadamente, em nome das demais companhias.

A Natura e a Proforma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos, que discutiam a questão no Carf, são responsáveis pelo pagamento antecipado das contribuições. As empresas buscavam o direito ao creditamento pelas despesas com frete e armazenagem.

A Natura, por exemplo, compra produtos de indústrias, comercializa as mercadorias revendedores que, por fim, realizam a venda ao consumidor.

A operação gera a necessidade de transporte e armazenagem das mercadorias. São sobre essas despesas que a companhia pleiteava os créditos.

Um dos casos foi relatado pelo conselheiro Demes Brito, que entendeu que as únicas vedações legais para o aproveitamento de crédito pelas empresas submetidas ao regime monofásico dizem respeito ao próprio produto adquirido para revenda. Para ele, desde que a empresa revendedora arque com os custos do frete e armazenagem, há direito ao creditamento.

O conselheiro Júlio César Alves Ramos, que seguiu o entendimento do relator, disse que “causa estranheza” o fato de as companhias no regime monofásico estarem na não cumulatividade e, de acordo com o posicionamento da Fazenda Nacional, não terem direito a créditos tanto na revenda quanto no frete e armazenagem.

“[O regime monofásico] tem por efeito a tributação sobre o produto, e não eventual serviço que esteja dentro da sistemática da não cumulatividade”, disse o conselheiro.

Único a divergir, o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal entendeu que a impossibilidade de creditamento no regime monofásico abarca também os gastos elencados pelas companhias nos processos.

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terça-feira, 6 de setembro de 2016

Debate sobre PIS/COFINS deve ir além do conceito de “insumo”


Fonte: Consultor Jurídico



No início deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do leading case relativo à definição do conceito de “insumo” para fins de determinação de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. Desde a criação do regime, em 2002, as mais diversas interpretações já surgiram: insumo vinculado ao objeto negocial da empresa, insumo como parte integrante do processo produtivo, insumo como despesa operacional.

O tema começou a ser julgado no STJ em setembro do ano passado e a expectativa era que houvesse uma definição até o final deste mês. No entanto, um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa interrompeu o julgamento que fora retomado em 10.8.2016. Ainda que o resultado da discussão seja relevante para conferir certo grau de segurança às pessoas jurídicas sujeitas à não cumulatividade, o debate em torno do tema remonta a uma discussão mais ampla: a necessidade de reforma da legislação do PIS/COFINS.

A concentração da carga tributária nacional sobre o consumo já é conhecida: ICMS, ISS e PIS/COFINS representam fatia considerável desse montante. Os malefícios de tal escolha são igualmente notórios: a tributação sobre o consumo, por definição, é regressiva e impacta diretamente nos níveis de desigualdade. Some-se a isso o fato de o ICMS, principal representante dessa base, ser indireto e calculado por dentro.

O resultado é falta de transparência e tributação injusta às custas de eficiência arrecadatória. Essas razões, vez ou outra, emergem como desencadeantes do debate relativo à reforma tributária.

Nesse contexto, em dezembro de 2015, o Ministério da Fazenda apresentou uma proposta de reforma em torno da legislação do PIS/COFINS, na qual reconhece, sem pudores, as dificuldades hoje existentes no regime não-cumulativo. O objetivo da proposta seria simplificar o regime, especialmente mediante a redução de “questões divergentes entre administração tributária e contribuintes” e a definição do que seja “insumo” passa por isso.

“Insumo”, de acordo com a proposta de 2015, seria equivalente a todas as despesas necessárias da empresa; com clara referência ao conceito de despesas dedutíveis para o IRPJ. A ideia é conferir maior segurança jurídica por meio da racionalização na geração de créditos.

Contudo, ainda que a adoção do conceito de despesas operacionais presente na legislação do IRPJ soe interessante, será apenas com o esclarecimento dos exatos parâmetros do creditamento que se evitará o risco de cairmos nas mesmas discussões sobre dedutibilidade de despesas que existem hoje em relação ao IRPJ – despesas com assessoria, consultoria, pagamentos de multas, gratificações, doações, bonificações são apenas exemplos desse debate. A melhor opção, portanto, parece-nos ser evitar comparações com outros tributos e garantir o crédito financeiro, ou seja, todo PIS e COFINS destacados seriam passíveis de crédito.

Ao lado da definição de “insumo”, há outras questões igualmente relevantes suscitadas na proposta, tais como (i) a previsão de destaque da contribuição na nota fiscal e determinação do valor do crédito pelo adquirente com base no exato valor destacado na nota, (ii) a aplicação de alíquotas diferentes conforme a atividade desenvolvida [1], (iii) a extinção do regime cumulativo hoje ainda vigente e (iv) a adoção de um regime simplificado da contribuição para empresas menores, com receita anual de até R$ 3,6 Milhões, e para instituições financeiras e equiparadas e empresas de seguros, capitalização e previdência.

Há pontos positivos em todas as mudanças sugeridas; alíquotas diferentes podem funcionar bem, desde que os setores sejam delimitados com precisão, de forma a prever possíveis atividades atípicas ou mistas que possam se enquadrar de uma ou outra forma, e a tributação simplificada para pequenas empresas é muito benéfica, se o modelo simplificado for, de fato, operacionalmente mais fácil.

Não obstante isso, deve-se ter cautela com a manutenção de determinados benefícios scais e de sistemáticas monofásicas de incidência. No cenário atual, a legislação do PIS/COFINS é um tanto esparsa, com referências cruzadas e sem linearidade. O ideal seria revogar as previsões específicas e unificar todas as regras de exceção em uma única norma, esclarecendo-se quais receitas serão beneficiadas por isenção, alíquota zero, crédito presumido etc., e quais estarão sujeitas ao regime monofásico.

De todo modo, independentemente de necessitar de ajustes, o debate sobre a proposta de reforma do PIS/COFINS apresentada em 2015 deve prosseguir, e não eventualmente cair junto com o governo que a formulou. É dever dos contribuintes, e da sociedade como um todo, apresentar sugestões de alterações que possam aperfeiçoar o projeto, à luz das dificuldades práticas de interpretação das normas hoje vigentes.

A discussão no STJ sobre o conceito de insumo, que se prolonga há anos, é exemplar da necessidade de uma discussão mais profunda e sistemática sobre a legislação do PIS/COFINS. Se o atual cenário de ajuste fiscal favorece a disposição política para reformas e aperfeiçoamentos, que esta seja uma delas.

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terça-feira, 30 de agosto de 2016

STJ divulga teses sobre incidência de PIS e Cofins em aluguel


Fonte: Consultor Jurídico



As teses sobre a incidência de PIS e Cofins em aluguéis de imóveis foram publicadas no Pesquisa Pronta, sistema de busca de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. São oito decisões sobre o tema.

O STJ entende que as receitas com aluguel de imóveis de pessoas jurídicas integram a base de cálculo para cobrança de PIS e Cofins, mesmo que a locação não seja o objeto social da empresa.

Por exemplo, no REsp 929.521, afetado como recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ definiu que a Cofins incide sobre aluguéis. Isso porque "o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais".

Segundo a decisão, a definição de faturamento ou receita bruta da empresa inclui as arrecadações com locação de bens móveis, “que constituem resultado mesmo da atividade econômica empreendida pela empresa”.

Em outro caso, no REsp 1.590.084, a 2ª Turma do STJ decidiu que as receitas vindas das atividades de construção, alienação, compra, aluguel, venda e intermediação de negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para fins de tributação de PIS e Cofins.

“Incluem-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi estritamente comercial”, argumentou a 2ª Turma.

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quarta-feira, 24 de agosto de 2016

STJ inicia julgamento que discute PIS/Cofins sobre receitas financeiras


Fonte: Consultor Jurídico



A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou nesta terça-feira (23/8) o julgamento de um recurso especial que discute a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O caso chegou ao tribunal por iniciativa da rede gaúcha de supermercados Zaffari.

A empresa questiona o Decreto 8.426/2015. As alíquotas, que estavam zeradas há anos, foram fixadas pelo decreto em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS. Para a defesa da empresa, feita pelo advogado Fábio Canazaro, a cobrança não poderia ser restabelecida por decreto. Segundo ele, o artigo 150 da Constituição diz que é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defende a legalidade das cobranças. São receitas financeiras, por exemplo, rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e prêmios de resgate de títulos ou debêntures.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso do contribuinte. Para ele, não incidem esses tributos sobre receitas financeiras. O Cofins financia a seguridade social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. No voto, o ministro afirma que a PGFN não entrou com ação na Justiça quando houve redução da alíquota a zero. Por isso, o argumento de perda de receita não justifica a violação de direitos do contribuinte.

Para o ministro Sérgio Luiz Kukina, a matéria constitucional sobre a não incidência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras seria uma prejudicial de mérito. Na opinião da ministra Regina Costa, a discussão colocada no recurso é sobre legalidade do decreto, e não constitucional. Para ela, a violação constitucional seria reflexa. No mesmo sentido entende o ministro Benedito Gonçalves. O ministro Gurgel de Faria pediu vista antecipada, por entender que a matéria tem cunho constitucional. E prometeu apresentar o voto na próxima sessão da 1ª Turma.

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terça-feira, 16 de agosto de 2016

Recursos de subvenção de investimento não integram base de cálculo de PIS/Cofins


Fonte: Consultor Jurídico



Recursos de subvenção de investimento — concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômicos — não devem necessariamente ser incorporados ao ativo permanente da empresa, por isso esses valores não se qualificam como receita. Assim, essas quantias não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao dar provimento a Recurso Voluntário de uma empresa farmacêutica.

No caso, a companhia recebeu incentivo fiscal do estado de Goiás para se instalar nessa região. Contudo, a Receita Federal concluiu que a empresa agiu de forma ilegal ao excluir esses valores da base de cálculo do PIS/Cofins, e lançou crédito tributário.

A farmacêutica então recorreu ao Carf alegando que os incentivos fiscais concedidos pelo estado de Goiás consistem em subvenções de investimentos, e não precisam ser registrados em conta de reserva de lucros, nos termos do artigo 21 da Lei 11.941/2009. Dessa maneira, a sua inclusão na base de cálculo do PIS/Cofins corresponderia à ofensa ao pacto federativo e à imunidade recíproca, destacou a empresa, além de bis in idem, uma vez que se tributa tanto no momento da composição do preço como quando de sua recuperação.

Ao julgar o caso, o relator, Carlos Augusto Daniel Neto, afirmou que o benefício concedido por Goiás tem natureza de subvenção de investimento. Com isso, essas quantias devem ser excluídas do lucro real e creditadas como reserva de capital, na forma do artigo 38, parágrafo 2º e alíneas do Decreto-­Lei 1.598/1977.

De acordo com Daniel Neto, isso vale mesmo que os valores não tenham ainda sido aplicados em empreendimentos — basta que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, como também estabelece o artigo 38, parágrafo 2º, do Decreto-­Lei 1.598/77.

“Qualquer interpretação que discrepe disto parece ofender não apenas o artigo 62 do Regimento Interno do Carf, mas também o artigo 111 do Código Tributário Nacional, haja vista que, ainda que o gasto tributário não seja necessariamente uma isenção, o seu regime jurídico deve ser próximo ao desta, pela similaridade de efeitos ­incluindo aí os dispositivos acerca de sua aplicação”, destacou o julgador.

Segundo o conselheiro, subvenções de investimento registradas na conta de reserva de capital — como a farmacêutica fez — não se qualificam como receita. Portanto, estão fora do âmbito do PIS/Cofins.

E como se trata de benefício estadual, não cabe à União interferir no assunto, ressaltou Daniel Neto. “Entendo que permitir à União tributar um crédito presumido de ICMS recebido por um contribuinte, como se receita fosse, implica em aceitar que um ente federado por interferir na política fiscal­-econômica de outro entes, isto é, restringir a utilização de técnicas fiscais com finalidades indutoras.”


Além disso, o relator concluiu que as indenizações recebidas pela farmacêutica são recomposição patrimonial, uma vez que se tratam de mera reparação do patrimônio que fora desfalcado por um terceiro, não culminando, consequentemente, em acréscimo de receitas.

Com isso, ele votou por excluir as subvenções de investimentos e as indenizações da base de cálculo do PIS/Cofins. A maioria dos demais integrantes da turma acompanhou o seu entendimento e deu provimento ao recurso.


Decisão impactante

         Para o ex-conselheiro do Carf, Fabio Calcini, essa decisão é relevante, pois tem repercussão de diversos setores produtivos. Ele também disse que a questão das subvenções de investimentos será decidida em breve pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 835.818, com repercussão geral.

Calcini ainda opinou que o Carf acertou ao determinar que não existe previsão legal para que somente se considere investimento aqueles decorrentes do ativo permanente como forma de configurar subvenção de investimento.

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terça-feira, 9 de agosto de 2016

Não incidem PIS e Cofins em bonificações pagas por notas de crédito, diz Carf


Fonte: Consultor Jurídico



Quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação, por meio de notas de crédito, esses valores não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Assim entendeu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao derrubar auto de infração do Fisco contra uma empresa brasileira que recebeu R$ 168 milhões da matriz na Finlândia para ajustar preços de transferência nas compras de programas de computador e de produtos.

A Receita Federal queria receber cerca de R$ 33 milhões, aplicando PIS e Cofins nos valores recebidos, por entender que não se tratava de redução de custos, e sim de um acréscimo no patrimônio do contribuinte.

A empresa foi autuada, mas recorreu ao Carf sob o argumento de que as notas de crédito tinham o objetivo de ajustar o preço que havia repassado nas importações — como matriz e filial chegam a preços de aquisição diferentes, seguindo a legislação de cada país, a saída foi chegar ao chamado “preço parâmetro”, mais justo para as duas partes.

A 2ª Turma da 4ª Câmara do Carf avaliou que ambos os lados concordaram em contrato que a diferença seria devolvida por meio de notas de crédito. O conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, relator do caso, declarou que esse repasse não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meios financeiros de tornar concretos os ajustes de preços. “O regime de preços de transferência é decorrência de lei, e não da vontade dos contratantes”, afirmou.

Segundo ele, bonificações com vinculação comprovada “têm  sempre  natureza jurídica de desconto, e como tal devem ser tratadas pelo Direito, seja Privado seja Tributário”. O entendimento venceu por maioria de votos.

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quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Arrecadação federal no 1º semestre é a pior em sete anos.


Fonte: O Globo



A arrecadação de impostos e contribuições federais somou R$ 98,129 bilhões em junho. O valor representa uma queda real (já descontada a inflação) de 7,14% em relação ao mesmo período no ano passado. Segundo a Receita Federal, esse foi o pior resultado registrado desde 2010.

No acumulado do ano, o total pago pela sociedade brasileira em tributos federais chegou a R$ 617,257 bilhões, o que significa uma diminuição real de 7,33% sobre 2015. O número também foi o pior dos últimos sete anos.

A recessão econômica continua a ser a principal responsável pela queda na arrecadação. Mesmo com a reversão de incentivos como a desoneração da folha de pagamento das empresas, que ajudou a reforçar o caixa, o recolhimento dos principais tributos continuou a cair em junho.

A maior retração mensal, de 28,38%, foi no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado à importação e no Imposto de Importação. Mas também houve queda no PIS/Cofins, de 8,45%, no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e na Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), de 7,58%, e na receita previdenciária, de 3,14%. No IPI (exceto o vinculado), ela foi de 14,3%

No acumulado do ano, a principal redução também foi no IPI vinculado e no Imposto de Importação, de 25,73%. No IPI em geral, a retração foi de 14,61%, no IRPJ e na CSLL, de 5,92%, no PIS/Cofins, de 6,95%, e na receita previdenciária, de 5,06%.

O chefe do Centro de Estudos Tributários da Receita, Claudemir Malaquias, afirmou que o resultado da arrecadação de junho mostra uma estabilização do ritmo de queda das receitas. Embora os técnicos tenham observado uma retração de 7,33% no mês, Malaquias destacou que isso é um movimento positivo, pois esse percentual foi próximo do observado em abril (7,91%) e maio (7,36%).

— É possível verificar que o número de junho mostra uma estabilização do resultado. Foi uma estabilização num patamar entre 6% e 7% negativos. É uma sinalização positiva embora o resultado ainda seja negativo — disse o técnico.

Ele, no entanto, explicou que ainda levará algum tempo para que as receitas voltem a subir. Malaquias disse que a economia já dá alguns sinais de recuperação, como o aumento da confiança dos empresários. Contudo, isso só vai se refletir na arrecadação tributária quando houver um aumento concreto dos investimentos e da geração de empregos.

— O pior ficou para trás? Ainda não sei. Temos que ver se as expectativas positivas são sustentáveis. Se as pesquisas demonstrarem, por exemplo, uma queda da confiança, nós não teremos uma reversão. Há necessidade de que o cenário atual (de aumento da confiança) perdure. A arrecadação vai se recuperar com a volta do investimento e do emprego — disse ele.
Ele lembrou que, em junho, a queda na arrecadação teria sido pior caso o governo não tivesse revertido parte da desoneração da folha de pagamento das empresas. Somente a mudança nesse incentivo reforçou as receitas em R$ 780 milhões no mês.

— O resultado negativo teria sido ainda maior — disse Malaquias.


REPATRIAÇÃO

O chefe do Centro de Estudos Tributários afirmou que os valores que ingressaram nos cofres públicos com o programa de repatriação até agora ainda são insignificantes. Ele não quis dar números e alegou que, assim como ocorre com as pessoas físicas na hora de apresentar a declaração do Imposto de Renda, os contribuintes que vão legalizar recursos que estão no exterior também vão deixar o acerto para o fim do prazo, que termina em 31 de outubro.

— O valor (que já ingressou) não sensibilizou os relatórios (da arrecadação) ainda. Ele é insignificante. Estamos a 90 dias do prazo final. Mas é importante dizer o seguinte: 2/3 das pessoas físicas deixam para declarar Imposto de Renda na última semana. Isso também ocorre na repatriação. Os contribuintes vão deixar até o último momento para fazer a legalização.

O governo espera uma arrecadação de, pelo menos, R$ 25 bilhões com a repatriação. Essas receitas são consideradas essenciais pela equipe econômica para o fechamento das contas de 2016. Segundo técnicos, já teriam ingressado R$ 8 bilhões decorrentes desse programa.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   

terça-feira, 19 de julho de 2016

Possível alta tributária dificulta plano das empresas e deve elevar custos


Fonte: Portal Contábeis



Ante crise nas contas públicas, mudanças no Simples Nacional podem impulsionar um aumento de alíquotas em 2017. Neste cenário, foco do governo em micro e pequenos negócios diminuirá.

O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2017, se aprovado, por estabelecer uma meta fiscal rigorosa para as contas públicas do governo federal, poderá resultar em aumento de custos para as empresas brasileiras.

A equipe econômica do governo Temer mantém no horizonte a possibilidade de aumento de impostos para gerar as receitas necessárias. Com isso, o planejamento tributário das empresas fica ainda mais difícil para o curto prazo, com um período estimado de apenas seis meses.

A aprovação do texto base da LDO, feita ontem pela Comissão Mista de Orçamento (CMO), não só prevê um déficit primário de R$ 139 bilhões em 2017, como também estima uma margem de expansão das despesas obrigatórias em R$ 27,3 bilhões, baseada nas expectativas de elevação de alíquotas e crescimento real da atividade econômica brasileira.

Dentro das propostas, no entanto, o relator do documento, Wellington Fagundes, excluiu a previsão da CPMF, que seria responsável por trazer R$ 33,2 bilhões.

No Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no entanto, há reduções de R$ 7 milhões e R$ 2,02 bilhões, respectivamente.

Segundo João Eloi Olenike, presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), os aumentos nos impostos previstos na LDO não somente trarão dificuldades ao planejamento tributário das empresas, que deve iniciar neste semestre, como também pode até "quebrar" as micro e pequenas companhias.

"Essa forma de tributação brasileira é muito confortável para o governo, que bate recordes de arrecadação todo ano e, nesse sentido, ele é mal administrado, principalmente porque cobra em cima do faturamento, quando deveria tributar o lucro. Isso não dá chance para empresa se desenvolver e produzir riqueza, porque já tira todo o fôlego dela antes mesmo dela ter uma chance", explica o executivo.

As mudanças do regime Simples Nacional estão previstas para entrarem em vigor a partir de 2018.


Planejamento

Os últimos dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e pelo Impostômetro apontaram, no entanto, que 95% das empresas do País pagam mais tributos do que deveriam.

Dessa forma, é importante que as empresas busquem aperfeiçoar cada vez mais o seu acompanhamento de sua carga de tributos, não só através de uma consultoria contábil, como também por um escritório de advocacia especializado na área tributária.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


terça-feira, 12 de julho de 2016

Decisão judicial autoriza uso de crédito de PIS/Cofins sobre despesas financeiras


Fonte: Jornal Contábil



Uma sentença da Justiça Federal do Paraná garantiu a uma empresa o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras, geradas, principalmente, por empréstimos bancários. Essa é a primeira decisão de mérito da qual se tem notícia. Ainda cabe recurso.

Desde julho de 2015, por meio do Decreto nº 8.426, estão em vigor as alíquotas de 4% de Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras. Contudo, não foi autorizado o uso de créditos sobre as despesas financeiras. A discussão tem um grande impacto financeiro porque, com acrise econômica, as empresas em geral têm registrado mais despesas do que receitas.

A sentença da juíza federal substituta Thais Sampaio da Silva Machado, da 1ª Vara Federal de Curitiba, confirma a liminar concedida por ela em novembro do ano passado.

Segundo a magistrada, a argumentação da Receita Federal no processo não anula a fundamentação apresentada pela companhia.

A Receita comparou o regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins ao regime do IPI e ICMS. Para a magistrada, essa comparação seria equivocada. Isso porque, segundo a decisão “o PIS/Cofins não incide sobre operações, incide sobre a receita apurada mês a mês, sendo insuficiente admitir a não cumulatividade apenas sobre créditos físicos quando se tributam também as receitas financeiras”.

A magistrada também ressalta na decisão que “a captação de recursos no mercado é hoje imprescindível às operações ordinárias da grande maioria das empresas, pela necessidade de financiar o seu capital de giro”. Ainda segundo a juíza, o aumento do custo com o Decreto nº 8.426, de 2015, sem o creditamento da despesa anterior, “inevitavelmente implicará a repercussão ao consumidor final, ainda que não diretamente, como ocorre com o IPI/ICMS”.

Porém, a magistrada entendeu que a companhia não tem direito aos créditos dos últimos cinco anos porque a tributação das receitas financeiras voltou a ocorrer com o Decreto nº 8.426, de 2015, que tornou inconstitucional a impossibilidade de tomada de créditos no regime não cumulativo. “De duas, uma: ou não se tributa a receita, ou se concede o direito ao crédito".

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.