Fonte: Jornal Contábil
Uma sentença da Justiça Federal do
Paraná garantiu a uma empresa o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre
as despesas financeiras, geradas, principalmente, por empréstimos bancários.
Essa é a primeira decisão de mérito da qual se tem notícia. Ainda cabe recurso.
Desde julho de 2015, por meio do
Decreto nº 8.426, estão em vigor as alíquotas de 4% de Cofins e 0,65% de PIS
sobre receitas financeiras. Contudo, não foi autorizado o uso de créditos sobre
as despesas financeiras. A discussão tem um grande impacto financeiro porque, com
acrise econômica, as empresas em geral têm registrado mais despesas do que
receitas.
A sentença da juíza federal substituta
Thais Sampaio da Silva Machado, da 1ª Vara Federal de Curitiba, confirma a
liminar concedida por ela em novembro do ano passado.
Segundo a magistrada, a argumentação da
Receita Federal no processo não anula a fundamentação apresentada pela
companhia.
A Receita comparou o regime da não
cumulatividade do PIS e da Cofins ao regime do IPI e ICMS. Para a magistrada,
essa comparação seria equivocada. Isso porque, segundo a decisão “o PIS/Cofins
não incide sobre operações, incide sobre a receita apurada mês a mês, sendo insuficiente
admitir a não cumulatividade apenas sobre créditos físicos quando se tributam também
as receitas financeiras”.
A magistrada também ressalta na decisão
que “a captação de recursos no mercado é hoje imprescindível às operações
ordinárias da grande maioria das empresas, pela necessidade de financiar o seu
capital de giro”. Ainda segundo a juíza, o aumento do custo com o Decreto nº
8.426, de 2015, sem o creditamento da despesa anterior, “inevitavelmente
implicará a repercussão ao consumidor final, ainda que não diretamente, como
ocorre com o IPI/ICMS”.
Porém, a magistrada entendeu que a
companhia não tem direito aos créditos dos últimos cinco anos porque a
tributação das receitas financeiras voltou a ocorrer com o Decreto nº 8.426, de
2015, que tornou inconstitucional a impossibilidade de tomada de créditos no
regime não cumulativo. “De duas, uma: ou não se tributa a receita, ou se
concede o direito ao crédito".
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
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